Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801572-67.2021.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARCOS ANTONIO DE FRANCA em face do BANCO BRADESCO S.A. A questão central gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado n°. 014492035, cuja autenticidade da assinatura aposta no instrumento (ID 60190148) foi veementemente impugnada pela parte autora (ID 61906512). Em análise recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 89995547) que, reconhecendo a essencialidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, anulou a sentença prolatada em primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual para a produção da prova pericial grafotécnica. Em cumprimento à determinação superior, este Juízo proferiu inicialmente a decisão de ID 98047755, na qual foi nomeada a perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, com honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Embora a parte promovida, responsável pelo custeio da prova em razão da inversão do ônus probatório, não tenha efetuado o pagamento no prazo inicialmente conferido (ID 98047755), posteriormente realizou a comprovação do recolhimento dos honorários (ID 100065790), o que permite o prosseguimento da fase instrutória, não havendo que se falar em preclusão do direito à prova neste momento, em atenção ao princípio da verdade real, sendo a perícia essencial para o desenrolar da lide. A perita inicialmente nomeada (JOSICLEIDE DA SILVA ALVES) apresentou proposta de honorários mais elevada (ID 102291894), o que motivou nova insurgência da parte ré. Diante da recusa da profissional em realizar os trabalhos pelo valor parametrado pelas tabelas deste Tribunal, foi proferida a Decisão de ID 124330620, que acolheu parcialmente a impugnação do réu, fixou o valor dos honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), de acordo com a tabela do TJPB, e nomeou novo perito. O promovido já efetuou o pagamento do novo valor, conforme comprovante juntado aos autos (ID 125405318), demonstrando o seu interesse na efetivação da prova técnica. O novo perito judicial nomeado, Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo, conforme manifestação de ID 126167849. Ademais, o expert sinalizou nos autos que os documentos digitais já apresentados são suficientes, por ora, para a elaboração do laudo pericial a contento, de modo que não há necessidade para juntada do contrato original. Diante do exposto e considerando que foram sanadas todas as pendências relativas ao custeio e ao aceite da perícia, determino o prosseguimento do processo com a realização da prova pericial grafotécnica. 1. Intime-se o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, por qualquer meio, para dar início aos trabalhos periciais, devendo concluir e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta decisão. 2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma da lei. 3. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito