Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: LINDALVA FRANCISCA DE SOUZA
RÉU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LINDALVA FRANCISCA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "cartão de crédito anuidade" sem que tivesse celebrado qualquer contrato nesse sentido com a instituição ré. Informa que as cobranças ocorreram entre 05/10/2020 e 05/11/2021, totalizando o valor de R$ 236,50, distribuídos em 14 parcelas. Sustenta a abusividade da conduta, a nulidade da contratação por ausência de consentimento e a violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, pugnando pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, argumentando que a contratação de cartões de crédito ocorre por adesão e que o desbloqueio pelo cliente ratifica os termos contratuais. Afirmou que a cobrança de anuidade é legítima pela disponibilização dos serviços e que houve utilização do cartão pela autora em 29/08/2019 no valor de R$ 10,00. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, afastando o dever de indenizar e a repetição dobrada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica), reiterando os termos da inicial e destacando que a ré não apresentou o contrato assinado, operando-se a preclusão para a prova documental. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência da autora, que posteriormente justificou o ocorrido por falha no link de acesso virtual. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,por controverterem as partes sobre questões de direito e, no plano dos fatos, por não haver necessidade de dilação probatória necessária ao deslinde da lide (CPC, art.355,I). FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu sob o fundamento de que a autora não buscou solucionar a lide na esfera administrativa. Tal tese não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, a própria resistência meritória apresentada pela instituição financeira na contestação demonstra a existência de um conflito de interesses qualificado, justificando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o banco réu alega ausência de prova da hipossuficiência. Todavia, a autora juntou extratos bancários demonstrando que recebe benefício previdenciário em valor próximo ao salário mínimo, com diversos descontos de empréstimos que comprometem sua subsistência. Nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Inexistindo prova robusta por parte do impugnante capaz de elidir essa presunção, mantenho o benefício anteriormente deferido. No tocante à prejudicial de prescrição, o réu pugna pela aplicação do prazo trienal ou quinquenal. Ocorre que a pretensão de repetição de indébito fundada em inexistência de relação jurídica bancária é de natureza pessoal e contratual, sujeitando-se ao prazo decenal, conforme o Art. 205 do Código Civil. Destaco a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no art. 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 723.011/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Considerando que os descontos iniciaram em outubro de 2020 e a ação foi proposta em setembro de 2025, não transcorreu o lapso de dez anos, motivo pelo qual afasto a prejudicial de prescrição. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova O caso em análise submete-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A relação entre a instituição financeira e a correntista é nitidamente de consumo, conforme o teor da Súmula 297 do STJ, que preceitua que as instituições financeiras estão sujeitas ao referido diploma. A autora, na condição de consumidora idosa e hipervulnerável, é a parte tecnicamente hipossuficiente na relação. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão de ID 128176162, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, cabia ao banco réu o dever de demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos questionados. O ônus probatório, no caso de negativa de contratação, recai sobre o fornecedor, pois exigir que o consumidor prove fato negativo, a não assinatura do contrato, configuraria a vedada "prova diabólica". Sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo em seu artigo 14 ao estabelecer o dever de reparar danos por falhas na prestação do serviço: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, incumbe à instituição financeira provar que o serviço foi contratado de forma livre e consciente pela consumidora ou que o defeito na segurança do sistema inexistiu. 2.2. Da Inexistência do Negócio Jurídico Compulsando os autos, verifica-se que o NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. limitou-se a alegar a existência de uma contratação por adesão, sem, contudo, colacionar o instrumento contratual assinado pela autora ou prova idônea de sua manifestação de vontade. No caso em tela, a ré sustentou que a autora utilizou o cartão em uma única transação de R$ 10,00 no ano de 2019. Entretanto, tal fato isolado e ocorrido anos antes dos descontos iniciados em 2020 não tem o condão de suprir a ausência de um contrato formal para a cobrança de anuidades recorrentes. Dessa forma, ante a ausência de prova da contratação regular e a inobservância das cautelas legais, impõe-se declarar a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a ilicitude dos 14 descontos efetuados sob a rubrica de anuidade entre 2020 e 2021. Declarada a inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos na conta da autora, a restituição dos valores indevidamente subtraídos é medida que se impõe, devendo observar a forma dobrada. A pretensão autoral encontra amparo direto no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que tange aos requisitos para a aplicação da sanção do dobro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência pela sua Corte Especial, fixou tese vinculante que superou a exigência de prova da má-fé subjetiva ou do dolo do fornecedor. Restou consignado que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do agente. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) O Tribunal de Justiça da Paraíba, em observância ao precedente vinculante do STJ, aplica o mesmo entendimento em casos análogos de descontos bancários não autorizados: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (0801296-65.2021.8.15.0981, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023. No caso concreto, o NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. efetuou 14 descontos mensais entre outubro de 2020 e novembro de 2021, sem que tenha logrado êxito em demonstrar a existência de um contrato válido assinado pela consumidora idosa, tampouco a regularidade da cobrança recorrente de anuidades. Tal conduta revela nítida falha na prestação do serviço e violação aos deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva, não se vislumbrando qualquer hipótese de engano justificável que pudesse afastar a penalidade legal. Portanto, considerando que o valor total indevidamente descontado foi de R$ 236,50, a condenação deve abranger a restituição em dobro do referido montante, perfazendo o total de R$ 473,00, a ser devidamente atualizado. No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, a análise do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas conduz à sua improcedência. Embora tenha sido reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados pelo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. na conta bancária da autora, tal fato, por si só, não configura uma agressão automática aos direitos da personalidade ou à dignidade da consumidora que justifique uma condenação pecuniária extrapatrimonial. Primeiramente, observa-se a manifesta modicidade dos valores debitados. As cobranças mensais variaram entre R$ 16,75 e R$ 17,75, montantes que, embora indevidos, não possuem o condão de desestabilizar o orçamento doméstico da autora ou comprometer as condições básicas de sua subsistência. A jurisprudência contemporânea tem se firmado no sentido de que descontos de pequena monta, sem repercussão financeira grave, enquadram-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente à vida em sociedade e às relações de consumo de massa. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0808442-76.2023.8.15.0371. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Agravante(s): José Firmino de Sousa. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Agravado(s): Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. Advogado(s): José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES IRRISÓRIOS NA CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que desproveu a Apelação da promovida e deu parcial provimento à Apelação do agravante, fixando os juros de mora com base no evento danoso (Súmula 54 do STJ), atribuindo à promovida o ônus da sucumbência e fixando honorários advocatícios em R$ 500,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC/15, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O agravante pleiteia a concessão de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos de valores irrisórios configuram dano moral indenizável; (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de dano moral pressupõe a existência de abalo psicológico significativo, sofrimento ou vexame que transcenda o mero aborrecimento cotidiano. Descontos indevidos de valores irrisórios, que perduraram por longo período sem manifestação administrativa prévia da parte autora, não configuram dano moral indenizável. 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte afasta a caracterização de dano moral em situações de desconforto que não importem efetivo prejuízo emocional ou constrangimento, especialmente quando se trata de valores baixos e sem comprovação de comprometimento da subsistência do autor. 5. A fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa não é adequada quando o pedido principal (danos morais) foi rejeitado. Da mesma forma, o baixo valor da condenação impede a fixação percentual sobre a condenação, conforme entendimento consolidado no art. 85, § 8º, do CPC/15. Assim, o valor de R$ 500,00 foi fixado de forma equitativa, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e os parâmetros do § 2º do dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de valores irrisórios, sem demonstração de abalo psíquico ou emocional significativo, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível nos casos em que o pedido principal é rejeitado e o valor da condenação é baixo, conforme art. 85, § 8º, do CPC/15. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0805055-53.2023.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 20/05/2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0801342-23.2022.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 27/10/2023.
Apelante: Maria do Socorro de Sousa Lucena. Advogado: Thassilo Leitão de Figueiredo Nobrega (OAB/PB 17645-A)
Apelado: Banco Panamericano S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21714-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS PELA VALIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO. VALORES DE DESCONTO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL OU NA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EM VIRTUDE DOS DESCONTOS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores cobrados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, razão essa que levou a apelante a recorrer para pugnar pelo reconhecimento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a consumidora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos não reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contratação válida ficou demonstrada pela ausência de provas do consentimento da consumidora e pela perícia grafotécnica que constatou que a assinatura aposta no contrato não era sua. 4. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos foram indevidos, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 5. O dano moral não se configura automaticamente pela cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de lesão aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. 6. Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração desse tipo de dano exige demonstração de lesão a atributos da personalidade, como dignidade e honra. No caso concreto, os descontos indevidos, de baixo valor, não comprometeram a subsistência da parte autora e não configuraram abalo moral significativo, sendo enquadrados como mero aborrecimento. 7. A demora de anos para ajuizamento da ação, sem comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, reforça a ausência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente na ocorrência de mero aborrecimento ou situação cotidiana. 2. O dano moral não se presume em casos de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de prejuízo relevante aos direitos da personalidade do consumidor. 3. A demora na impugnação judicial dos descontos pode indicar a ausência de abalo moral significativo, afastando a indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801984-30.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11/09/2023; TJ/PB, AC nº 0805055-53.2023.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 20/05/2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO PROCESSO Nº: 0800945-47.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Cartão de Crédito VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0808442-76.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Outro fator determinante para o afastamento do dever de indenizar é a inércia da parte autora diante das cobranças. Verifica-se que os descontos iniciaram-se em outubro de 2020 e perduraram até novembro de 2021, contudo, a demanda judicial somente foi ajuizada em setembro de 2025. Não há nos autos comprovação robusta de que a requerente tenha buscado solucionar o impasse pela via administrativa logo após a detecção das primeiras irregularidades, demonstrando uma aceitação tácita ou, no mínimo, um desinteresse em mitigar o próprio dano por um período prolongado de quase cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram a tese de que a ausência de circunstâncias agravantes ou de prova do efetivo prejuízo emocional impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807964-06.2024.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0807964-06.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) Portanto, inexistindo prova de que a conduta da instituição financeira tenha causado abalo anímico significativo, exposição vexatória ou restrição severa de recursos indispensáveis, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDALVA FRANCISCA DE SOUZA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "cartão de crédito anuidade" na conta bancária de titularidade da autora; b) condenar a instituição financeira ré a restituir à autora, na forma dobrada (Art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor total de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), correspondente ao dobro do indébito de R$ 236,50 apurado nos autos; c) sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca (Art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada litigante. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, 11 de maio de 2026. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito