Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Paulino da Silva ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite e Matheus Elpidio Sales da Silva
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que os débitos decorrem da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança dos “ENCARGOS LIMITE DE CRED” configura ato ilícito, por ausência de contrato expresso; (ii) definir se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) analisar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização reiterada do limite de crédito em conta corrente, comprovada por extratos bancários, configura adesão tácita ao produto bancário e legitima a cobrança de encargos correspondentes. 4. Os encargos decorrentes do uso de limite de crédito não se confundem com tarifas bancárias, pois remuneram a efetiva disponibilização de crédito, afastando a alegação de ausência de contratação expressa. 5. A boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a teoria do venire contra factum proprium impedem que o correntista, após reiterado uso do cheque especial, alegue desconhecimento ou inexistência de contratação. 6. Não há violação ao art. 39, III, do CDC, porque a utilização do crédito depende de ato volitivo do consumidor, não havendo fornecimento unilateral de serviço. 7. O banco se desincumbe do ônus probatório (CPC, art. 373, II) ao juntar extratos e registros de utilização, inexistindo verossimilhança para justificar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 8. A repetição de indébito em dobro exige conduta ilícita do fornecedor, o que não ocorre quando há cobrança legítima, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Não configurada conduta ilícita, inexiste dano moral, pois não há lesão a direitos da personalidade ou abalo psicológico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do limite de crédito em conta corrente, comprovada por extratos bancários, legitima a cobrança dos encargos correspondentes. 2. A ausência de contrato escrito não descaracteriza a contratação tácita do cheque especial, regida pela boa-fé objetiva. 3. Sem ato ilícito, não há repetição em dobro nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 422 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800527-55.2025.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJ/PB, AC nº 0801666-83.2024.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJ/PB, AC nº 0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09.02.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801620-94.2024.8.15.0061 – Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Paulino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos do processo nº 0801620-94.2024.8.15.0061, em face do Banco Bradesco S.A.. A sentença (Id. 36911954) julgou improcedentes os pedidos iniciais de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a legitimidade da cobrança dos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Inconformado, o apelante interpôs recurso (Id. 36911955), sustentando, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato que legitimasse a cobrança impugnada. Aduz que a ausência de contratação expressa viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 39, inciso III, que veda o fornecimento de serviço sem prévia solicitação. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência de juros e correção monetária. O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (Id. 36911958), defendendo a manutenção da sentença. Sem intervenção da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Luiz Paulino da Silva em face do Banco Bradesco S.A., discussão que se concentra na natureza e na legitimidade da cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito da conta-corrente. Pois bem. No campo da responsabilidade civil, impende averiguar a ocorrência dos pressupostos que a ensejam e, por consequência, geram o dever de indenizar. A propósito, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A sentença de primeiro grau revela-se tecnicamente escorreita e juridicamente adequada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, agora reforçados pela análise deste Tribunal. O magistrado a quo estabeleceu, com precisão, a distinção essencial entre “encargo” e “tarifa”, distinção esta que se mostra determinante para a solução da controvérsia. Os “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não se confundem com tarifas bancárias. Estas últimas remuneram serviços específicos – como emissão de extratos, transferências ou fornecimento de segunda via de cartão – estando sujeitas à expressa contratação e à disciplina normativa, a exemplo da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O que se discute, todavia, não são tarifas, mas encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito. Trata-se, portanto, da remuneração pelo efetivo consumo de um produto financeiro colocado à disposição do correntista. Os extratos bancários acostados aos autos (Id. 30617905) evidenciam, de forma inconteste, a recorrente utilização do limite de crédito, com manutenção de saldo negativo reiterado, o que confirma a adesão tácita ao serviço. Assim, a alegação de ausência de contrato escrito não tem o condão de infirmar a prova documental inequívoca da utilização do produto. O direito brasileiro não restringe a formação contratual à existência de instrumento escrito. A boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes agir com lealdade e probidade, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesse contexto, a conduta reiterada do apelante em utilizar o limite de crédito gera legítima expectativa no banco de que o serviço foi aceito, não sendo admissível, sob a ótica da teoria do venire contra factum proprium, que o correntista alegue, a posteriori, desconhecimento ou ausência de contratação. Também não se configura a alegada violação ao art. 39, III, do CDC. O banco não forneceu produto ou serviço sem solicitação prévia: disponibilizou uma linha de crédito cuja utilização dependia de ato volitivo do consumidor, o qual, de forma consciente, optou por dela se valer. Portanto, a cobrança não decorre de imposição unilateral do banco, mas sim do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando a configuração de ato ilícito. “Art. 188, I, CC. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Ademais, o banco se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), juntando aos autos extratos e registros que comprovam tanto a contratação quanto a utilização do limite de crédito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações, requisito não preenchido diante da robusta prova em contrário. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, firmou entendimento no sentido da legitimidade da cobrança de encargos quando demonstrada a utilização do limite de crédito, afastando a tese de ato ilícito e, por consequência, de danos morais e repetição em dobro “(…) III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), mas a legitimidade dos descontos depende da comprovação de uso do serviço pelo consumidor. 4. Os extratos bancários demonstram que o autor utilizou limite de crédito (cheque especial) além do saldo disponível, com saques, transferências e pagamentos, o que torna lícita a cobrança dos “Encargos Limite de Crédito”, afastando a alegação de ilicitude ou abusividade. 5. Não havendo ato ilícito, pois os descontos decorrem da utilização regular do serviço disponibilizado, é improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme exigência de conduta antijurídica para tal reparação. 6. A ausência de ilicitude também impede a configuração de dano moral, pois não se verifica violação aos direitos da personalidade ou abalo psicológico relevante, mantendo-se a improcedência da ação. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de limite de crédito (cheque especial) pelo consumidor, comprovada por extratos bancários, legitima a cobrança de encargos correspondentes, não configurando ato ilícito.” “2. Sem conduta antijurídica, não há repetição do indébito em dobro nem dano moral indenizável, sendo improcedentes os pedidos fundados em suposta abusividade.” (…)” (0800527-55.2025.8.15.0031, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Direito Civil. Apelação Cível. Descontos bancários. “encargos limite de Cred”. Ausência de abusividade ou ilegalidade. Utilização do serviço pelo correntista. Litigância de Má-fé. Inocorrência. Provimento Parcial do apelo. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e condenou o autor em litigância de má-fé, sendo reconhecida a legalidade dos descontos efetivados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e, consequentemente, indevida a restituição e a indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: verificar se há ilegalidade na cobrança realizada pelo banco com a nomenclatura “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, caracterizando cobrança indevida e ato ilícito; (ii) analisar o direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais; e (iii) apreciar se houve litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Comprovada a utilização do limite de crédito pela parte autora, os descontos relativos a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são legítimos, afastando-se a alegação de cobrança indevida e ato ilícito. 4. Não restou suficientemente comprovado que o Autor tenha agido de maneira desleal ou com o propósito de induzir este Juízo a erro. Divergências na interpretação dos fatos e do direito aplicável são inerentes ao processo judicial e não podem, por si só, ensejar a aplicação da penalidade por má-fé. IV. Dispositivo 4. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC/2015, art. 373, I, art. 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/PB, AC 0801190-74.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/11/2024; TJ/PB, AC 0801841-49.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18/04/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0801666-83.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido.” (0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024). Assim, reconhecida a regularidade das cobranças impugnadas, não há falar em restituição de valores, tampouco em reparação por dano moral, inexistindo violação a direitos da personalidade do apelante. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Conforme certidão Id 37568369. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator