Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS LEITE DE ARAUJO - EIRELI - ME, DOUGLAS LEITE DE ARAUJO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Advogado(s) do reclamado: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 28 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801238-39.2024.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO DO BRASIL S.A. Ré(u): DOUGLAS LEITE DE ARAUJO - EIRELI - ME e outros SENTENÇA I. Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801238-39.2024.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s):[Contratos Bancários]
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra DOUGLAS LEITE DE ARAUJO EIRELI ME e DOUGLAS LEITE DE ARAUJO, visando receber o valor atualizado de R$ 152.372,01 (ID 87198056). O Exequente e os Executados noticiaram a celebração de um Acordo Extrajudicial (ID 90605796). A transação estabeleceu a renegociação da dívida em 116 parcelas mensais, prevendo expressamente o pedido de suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. O acordo também ofereceu bens imóveis de Douglas Leite de Araujo (Matrículas 9.474 e 9.475) em penhora. A Sentença proferida (ID 92467511) homologou o acordo, mas extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 102555567), alegando omissão na Sentença. O credor argumentou que a extinção foi equivocada, pois o acordo previu o pagamento parcelado e a expressa suspensão do processo (art. 922 do CPC) para permitir a retomada dos atos executivos em caso de inadimplemento, o que a extinção obsta. Intimou-se a parte Embargada para manifestação, conforme Despacho de ID 115668707. O processo exige a análise e a decisão dos Embargos de Declaração para que possa prosseguir. II. Fundamentação O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a oposição de Embargos de Declaração contra decisão judicial omissa ou contraditória. A petição de acordo formalizada pelas partes em 16/05/2024 (ID 90605796)
trata-se de um negócio jurídico processual que renegociou o débito em 116 prestações, com vencimento da última em 20/03/2034. A cláusula vigésima, item V, solicitou especificamente a suspensão da execução, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, "durante o prazo concedido pelo Exequente para que o(s) Executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento". A sentença anterior homologou a transação, mas aplicou o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, resultando na extinção do processo. Tal extinção contraria a manifestação de vontade das partes e a natureza jurídica do acordo de parcelamento. A dívida não está satisfeita; a obrigação apenas foi renegociada, demandando a suspensão da execução até o cumprimento integral da avença. A extinção imediata do processo em fase de execução apenas com a homologação de parcelamento ofende os princípios da celeridade e da economia processual. Em caso de eventual descumprimento do acordo pelos Executados, o Exequente precisaria propor uma nova execução, o que é desnecessário. A medida processual correta para a homologação de acordo de parcelamento, onde o cumprimento da obrigação é diferido no tempo, é a suspensão do feito (art. 922, CPC), ficando a extinção condicionada à prova do cumprimento integral (art. 924, II, CPC). Verifico a ocorrência de omissão/contradição na sentença, devendo o vício ser sanado com a concessão de efeitos infringentes aos embargos, modificando-se o dispositivo para suspensão do processo. Mantenho as demais disposições da sentença, incluindo a homologação do acordo e as determinações relativas à penhora dos bens dados em garantia, que devem ser cumpridas para assegurar o resultado útil do processo. III. Dispositivo Conheço dos Embargos de Declaração por tempestivos e, no mérito, acolho-os, para sanar a omissão/contradição e modificar o dispositivo da Sentença de ID 92467511, que passa a ter a seguinte redação no ponto alterado: 1. Homologação e Suspensão: HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO a Execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até 20 de março de 2034, data do vencimento da última parcela do acordo, devendo o Cartório promover a fiscalização do prazo. 2. Penhora e Ofício: Mantenho a determinação de penhora dos bens indicados na cláusula "DÉCIMA DA PENHORA" do acordo (ID 90605796, página 5). Confirmo o dever do Cartório de expedir o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para inclusão dos gravames (penhora) sobre os imóveis nas Matrículas 9.474 e 9.475, conforme determinado na sentença original. 3. Arquivamento Provisório: Promovam o cumprimento da determinação de penhora e a expedição do ofício ao CRI. Após a comprovação da averbação da penhora, ARQUIVEM provisoriamente os autos, com baixa na distribuição, em razão da suspensão da execução, pelo prazo estabelecido no acordo. 4. Custas Processuais: Mantenho a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e a ressalva dos honorários advocatícios, na forma da transação. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo da suspensão sem nova manifestação do Exequente (dando conta do adimplemento total), intime-se-o para se manifestar. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 152.372,01 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX