Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA
REU: FRANCISCO HERCULANO DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, requereu o assentamento de óbito de seu pai FRANCISCO HERCULANO DE SOUSA, pelos motivos expostos na peça inaugural. Alega em síntese, que seu genitor veio a óbito em junho de 2024 e que não procedeu ao registro do óbito no prazo legalmente previsto. Determinada a emenda à inicial para esclarecimento de divergência entre a data constante na Declaração de Óbito e os fatos narrados, a autora apresentou emenda (Id. 109980292) instruída com Ficha de Atendimento Ambulatorial (Id. 109980297), esclarecendo ter havido erro médico no preenchimento da DO original, restando comprovado que o óbito ocorreu em 18 de junho de 2024. Ao final, pugnou pela determinação ao notário competente o Assentamento do referido Óbito. Acostou documentos. Realizada busca no sistema CRC-JUD, constatou-se a inexistência de registro prévio (Id. 105028402). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido autoral (Id. 107405779). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de provas testemunhais. Passo a decidir. O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação. Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A prova documental é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados, especialmente após a retificação operada em sede de emenda à inicial, restando comprovado por meio da Ficha de Atendimento Ambulatorial que o óbito do Sr. Francisco Herculano de Sousa ocorreu efetivamente no dia 18 de junho de 2024, às 14h40, no Pronto Atendimento de Saúde de Dona Inês/PB. Por fim, registre-se que resta comprovado o vínculo da promovente com o falecido por meio dos documentos de identificação acostados aos autos (Id. 102973627 e 102973628). Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito do Sr. FRANCISCO HERCULANO DE SOUSA e nele conterá informações conforme declinado na inicial e documentos de retificação, afirmando que o “de cujus” faleceu no dia 18 de junho de 2024. DISPOSITIVO Sendo assim, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando ao Sr. Oficial do Registro Civil competente desta cidade que seja feito o assentamento do óbito já descrito, de acordo com os dados esboçados na petição inicial, na emenda e na prova documental produzida, devendo constar como data do falecimento o dia 18 de junho de 2024, às 14h40min, retificando-se o erro constante na Declaração de Óbito original. Sem custas ante o benefício da justiça gratuita. Servirá UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO, devendo ser enviado ao cartório de Registro Civil correspondente para proceder à lavratura determinada, acompanhada de cópia da Ficha de Atendimento Ambulatorial (Id. 109980297) e da Declaração de Óbito. Comunique-se a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a lavratura. Faculto a parte autora de levar pessoalmente uma via desta sentença com os documentos pertinentes para fim do registro diretamente ao cartório.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803490-09.2024.8.15.0601 [Registro de Óbito após prazo legal] Intime-se a requerente pessoalmente, por tratar-se de parte assistida pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data e assinaturas eletrônicas CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito