Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803308-92.2025.8.15.0211.
AUTOR: LUCIANO PAULINO DA SILVA
REU: CONPASA CONSTRUTORA PARAIBANA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Imputação do Pagamento] Vistos e etc. As partes autora, LUCIANO PAULINO DA SILVA, e ré, CONPASA CONSTRUTORA PARAIBANA LTDA, já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide. Na petição inserida no ID 131835202, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito. O pagamento está sendo realizado mediante depósito em conta de titularidade da parte/advogado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Destaco que, embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as medidas acima, arquive-se. P. R. I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito