Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803141-12.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): JOSE RANGEL RAMALHO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Embargos de Declaração (ID 122940785) contra a sentença de mérito proferida por este juízo (ID 114851439). A instituição financeira alega que a sentença possui omissão e erro material. Argumenta que o juízo não aplicou a taxa Selic como índice único de correção monetária e de juros de mora, invocando o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e a recente Lei nº 14.905/2024. Com base nisso, o banco pede para alterar a sentença e fazer constar a incidência exclusiva da taxa Selic sobre o valor da condenação até 31/08/2024, e a adequação legal a partir de 01/09/2024. Vieram os autos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são um recurso destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo deste recurso é integrar e aperfeiçoar a decisão, e não promover o reexame da matéria ou a alteração da substância do que já foi julgado. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Existe necessidade de integração da sentença no que diz respeito à fixação do índice de atualização da condenação, diante da inobservância dos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça e da superveniência de nova legislação aplicável. Destaca-se que, por se tratarem de consequências legais da condenação, a matéria relativa aos juros de mora e correção monetária é de ordem pública, permitindo sua apreciação e adequação a qualquer tempo. No tocante às taxas de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 112 dos repetitivos), deve ocorrer a aplicação da taxa Selic. Ficou decidido que a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis. Como a taxa Selic engloba atualização monetária e compensação da mora, não se aplica, até a geração de efeitos da Lei nº 14.905/2024, outro critério de correção monetária, evitando a dupla incidência de índices. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência vinculante e obrigatória sobre o tema: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1- O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2- A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3- O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4- Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5- O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6- É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7- Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8- Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1- Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2- Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, 4º, da Lei 9.250/95, 61, 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3- Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008.) Já para o período após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a correção monetária deve ser feita pelo índice IPCA, enquanto os juros moratórios tomarão por base a taxa Selic, deduzido o valor do IPCA. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar o vício apontado e modificar o índice de atualização da condenação. Por conseguinte, o item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 114851439) passa a vigorar com a seguinte redação: "b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão. Sobre os valores da restituição deverá incidir exclusivamente a taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) a partir da data de cada desconto indevido até a geração de efeitos da Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024). A partir de 01/09/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA. COMPENSO o crédito da parte autora com o valor creditado em sua conta corrigido pelos mesmos índices acima definidos, a partir do pagamento." Permanecem inalterados e produzindo todos os seus efeitos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes desta decisão. Caso seja interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, proceda o Cartório com a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado esta decisão e a sentença principal, intime-se o autor a fim de promover o cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquive-se independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito