Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO JOSE DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 28 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803767-31.2024.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): DÃO registrado(a) civilmente como JOAO JOSE DA SILVA SENTENÇA I. Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0803767-31.2024.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s):[Cédula de Crédito Rural] Vistos O Exequente ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial com base em Cédula Rural Hipotecária contra o Executado, visando o recebimento da quantia de R$ 74.914,66, conforme a planilha inicial. Após o processamento inicial, a parte Exequente peticionou (ID 112972947), informando a renegociação do débito e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. A Sentença de ID 113546202, proferida posteriormente, extinguiu a Execução, porém, com resolução do mérito, utilizando o fundamento da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. O Exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 115256123), alegando omissão e erro material/contradição na Sentença, ao fundamentar a extinção na satisfação do débito (pagamento) com resolução do mérito. O Embargante afirma que o feito foi extinto devido à renegociação do contrato, que gerou nova dívida (novação), e não pela quitação integral da dívida executada, razão pela qual o fundamento correto da extinção seria o art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual. O Executado, devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 122990253), não apresentou contrarrazões. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. A análise do pleito do Exequente (ID 112972947) revela que a pretensão era a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da renegociação da dívida, o que acarreta a perda do objeto da execução do título original. A renegociação da dívida executada, em regra, implica a novação da obrigação, substituindo o título executivo anterior por um novo instrumento. Consequentemente, o Exequente perde o interesse processual na manutenção da execução do título primitivo. A extinção do processo por satisfação da obrigação, prevista no art. 924, II, do CPC, pressupõe o pagamento integral do débito objeto da execução. O Exequente expressamente negou a quitação integral na peça de Embargos de Declaração, afirmando que a extinção decorreu da novação da dívida. Dessa forma, a sentença incorre em erro material e omissão ao se afastar do pedido e da causa de pedir superveniente informados pelo Exequente, adotando um fundamento jurídico incompatível com a situação fática da renegociação do débito. O fundamento jurídico adequado para a extinção de uma execução por renegociação/novação do título executivo é a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Portanto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da Sentença e adequar o fundamento da extinção à manifestação da parte Exequente. III. Dispositivo Acolho os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da Sentença (ID 113546202), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, acolho o requerimento do Exequente e declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual pela novação da dívida. Cancelem-se as praças porventura designadas, bem como determino a desconstituição das eventuais penhoras realizadas nos autos e a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Condeno o Executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, em razão do princípio da causalidade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo." Deverá o Cartório providenciar as baixas necessárias nos sistemas, observando o novo fundamento de extinção. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 74.914,66 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX