Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSIANE T MARQUES DOS SANTOS LTDA
EMBARGADO: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por JOSIANE T MARQUES DOS SANTOS LTDA em face de ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. A parte embargante requereu gratuidade da justiça, que foi indeferida. Após a decisão, foi regularmente intimada a recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Não houve recolhimento, conforme certificado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas iniciais é condição indispensável para o regular processamento da demanda, nos termos do CPC. A decisão que indefere a gratuidade da justiça deve ser acompanhada da intimação para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. A ausência de recolhimento das custas, mesmo após expressa advertência, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803777-07.2024.8.15.0751 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSIANE T MARQUES DOS SANTOS LTDA em face de ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. A parte embargante requereu gratuidade da justiça, a qual foi indeferida, determinando-se, na sequência, a sua intimação para recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Certificou-se que, intimada, a embargante não efetuou o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas iniciais constitui providência indispensável ao regular processamento da demanda. No caso, após o indeferimento da gratuidade, foi oportunizado à embargante o pagamento das custas no prazo legal, com expressa advertência acerca da consequência processual. Não obstante, permaneceu inerte, conforme certidão. Diante do não recolhimento das custas iniciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação. Sem condenação em honorários nem em custas em razão da ausência de triangularização do feito. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Bayeux, data da assinatura digital. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição