Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803269-51.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de pedido de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de honorários devidos em função de atuação como advogado dativo, nos termos do art. 22, §2º da Lei 8.906/94, movida contra a Fazenda Pública Estadual. Citado, o Estado da Paraíba alegou a inexigibilidade do título e o cumprimento através de sequestro nas contas da Defensoria Pública ou através de autorização para que o Poder Executivo efetue retenção de valores devidos à Defensoria por duodécimo. Decido. Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis). Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Pois bem. Não há dúvida de que o advogado, nomeado para exercer o múnus de patrocinar judicialmente os interesses de litigantes ou de réus carentes na acepção legal, tem direito à remuneração pelas atividades desempenhadas, o que se faz sob a forma de honorários advocatícios, pagos pelo Poder Público, no valor fixado por decisão proferida no processo em que oficiou como advogado dativo/curador especial. Estabelece o art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB): O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão pagos pelo Estado. Portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao Defensor Dativo, advém do seu dever de propiciar assistência jurídica aos necessitados, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, encontrando previsão na Constituição Estadual e na Lei nº 8.906/94. Tratando-se de verba cujo pagamento possui previsão legal, caberá ao Estado reservar verba destinada a estes pagamentos, não podendo se furtar de sua obrigação ao argumento de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Bem assim, nas comarcas onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, o cidadão não pode ficar desassistido, sob pena de violação à garantia constitucional esculpida no precitado dispositivo. Dessa forma, por força de imperativo constitucional (CF, art. 5º, LXXIV) se a assistência judiciária gratuita não estiver sendo prestada pela Defensoria Pública essa pode ser exercida substitutivamente por advogado dativo particular, o qual deve ser remunerado. Na medida em que o Estado não cumpre, na integralidade, com o seu ônus de prestar assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão que não possui condições econômicas, impelindo ao Poder Judiciário a transferência de tal múnus ao advogado, como Defensor Dativo, deverá o Estado ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários. Dessa maneira, a nomeação de defensor dativo é medida que se impõe em observância à ineficácia do Estado em prover a devida defesa ao cidadão. E, na mesma toada, o fato de não ser comunicado previamente a nomeação não deslegitima ou desqualifica o trabalho do advogado dativo. Ademais, registro que, para a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, não é necessário que o nome do defensor dativo conste em lista da OAB, pois esta traz apenas um rol de profissionais à disposição dos magistrados, não tendo efeito vinculante. Em que pese o art. 1º da Lei 1.060/50 dispor que a assistência judiciária gratuita será prestada pelo Poder Público, com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, esta obrigação não pode se dar de forma gratuita, já que é princípio constitucional a vedação ao trabalho sem a contrapartida da remuneração, mesmo quando, sob a égide dessa lei, requer a concessão do benefício em favor do patrocinado pobre ou necessitado, quando se deve lhe assegurar, também, o soldo de seu trabalho, quando mais se foi nomeado Defensor Dativo pelo Juiz, na impossibilidade eventual da atuação do Defensor Público. O trabalho do advogado, como se sabe à saciedade, é essencial para o desenvolvimento da Justiça, devendo ser recompensado, pelo Estado, quando este transfere a sua responsabilidade a terceiros. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. - A deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete 284 da Súmula do STF. - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173920 / PE - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - Publ. 06/06/12). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido. (REsp 1225967/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publ. 15/04/11). Do valor dos honorários O legislador dispôs no § 2º, do art. 85, do CPC/15, que os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado, e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, do referido dispositivo, para arbitrar a verba nas causas em que a Fazenda Pública for parte. É certo que o critério da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência não significa modicidade, igualmente não significando enriquecimento sem causa, e, tendo em vista este aspecto e as circunstâncias específicas do presente caso, entendo que o valor fixado na condenação, se mostra apto a remunerar o defensor dativo. Nesse sentido, vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço faz jus aos honorários fixados pelo juiz, pagos pelo Estado, de acordo com os valores fixados na tabela da OAB. Todavia, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso. Precedentes (...). (AgRg no REsp 1.347.595/SE, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 20/11/2012, DP 28/11/2012). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. DESVINCULAÇÃO COM A TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO (...) 2. A 'Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame' (REsp n. 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 33204/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 02/08/2012, DP 07/08/2012). Assim, não há dúvida quanto à responsabilidade do Estado da Paraíba em arcar com os custos da nomeação de advogados dativos quando não está aparelhada a Defensoria Pública. Quanto ao pedido de sequestro nas contas da Defensoria Pública ou autorização para que o Poder Executivo efetue retenções no duodécimo devido àquela instituição, tenho que descabe a esse maistrado se imiscuir em querelas financeiras entre órgãos da mesma pessoa política, não havendo nenhuma previsão legal ou entendimento jurisprudencial que suporte a pretensão do Estado da Paraíba. Assim, a execução dos valores deverá se dar por RPV destinada a pagamento pelo Estado da Paraíba, cabendo a este último tomar as medidas que achar pertinentes junto à Defensoria Pública da Paraíba. Por outro lado, em não havendo resistência, não há falar em honorários advocatícios, ante a incidência do art. 1°-D da lei 9.494/97, que determina que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". Por fim, os honorários foram fixados em sentença, não havendo que se falar em inexigibilidade de título executivo. À vista do exposto, EXPEÇA-SE A COMPETENTE RPV, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Na falta de qualquer impugnação, expeça-se a intimação para pagamento da RPV e em seguida arquivem-se esses autos. Intimem-se. Cumpra-se Cuité/PB, 28 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito