Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803458-82.2024.8.15.0381 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por MARIA GONÇALVES DA CUNHA em face do BANCO BMG S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede recursal. O processo de conhecimento culminou em acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do montante efetivamente creditado na conta da autora. Após a certificação do trânsito em julgado da decisão colegiada em 22 de janeiro de 2026, a parte exequente protocolou petição de ID 131954529 em 28 de janeiro de 2026, requerendo o início da execução. Na oportunidade, apresentou planilha de cálculos indicando o valor total de R$ 8.934,26, montante este que engloba o indébito dobrado e os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em seu pleito, a credora requereu a intimação da instituição financeira para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 31 de março de 2026, a exequente apresentou nova petição de ID 156796130, alegando que o prazo de 30 dias para pagamento e impugnação teria transcorrido in albis em 19 de março de 2026. Com base nessa suposta inércia, postulou a aplicação da sanção processual (multa de 10% e honorários de 10%) e a imediata realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, totalizando o valor atualizado de R$ 10.721,11. Em resposta a esse requerimento, a serventia judicial emitiu a Certidão de Decurso de Prazo de ID 156891951, atestando que a parte executada não se manifestou no prazo legal. Ato contínuo, este juízo proferiu a decisão de ID 156897857 em 06 de abril de 2026, deferindo a pesquisa patrimonial e determinando o bloqueio de valores nas contas de titularidade do banco réu. Inconformado com a constrição patrimonial, o BANCO BMG S.A. compareceu aos autos por meio da petição de ID 157110289, formulando pedido de chamamento do feito à ordem com arguição de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde o início da fase executiva. A instituição financeira sustenta, em síntese, a ocorrência de grave error in procedendo, fundamentando que jamais foi formalmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito na pessoa de seu advogado constituído, conforme exige o artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O executado argumenta que a Certidão de Decurso de Prazo (ID 156891951) é nula por certificar o transcurso de um prazo que juridicamente nunca se iniciou, contaminando, por consequência, a decisão de bloqueio de ativos financeiros (ID 156897857), a qual teria sido fundamentada em premissa fática e jurídica inexistente. Diante desse cenário, requer a declaração de nulidade dos atos impugnados, a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a renovação do ato de intimação para pagamento, assegurando-se o respeito ao devido processo legal. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de nulidade e urgência. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame detido do rito procedimental estabelecido para o cumprimento definitivo de sentença revela que a satisfação executiva de obrigação de pagar quantia certa não se opera de forma automática ou imediata após o trânsito em julgado. O Código de Processo Civil estatui um encadeamento de atos solenes que visam equilibrar a celeridade da prestação jurisdicional com as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Nesse diapasão, o artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC é categórico ao determinar que o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença, preferencialmente na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça. A referida norma deve ser lida em conjunto com o caput do artigo 523 do CPC, que condiciona a deflagração do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário ao prévio requerimento do exequente e à subsequente intimação do executado. Não se trata de uma formalidade desprovida de sentido, mas de um pressuposto de validade essencial para que se considere o devedor em mora na fase executiva. A finalidade do ato é conferir ciência inequívoca de que a fase de execução foi efetivamente admitida pelo juízo, permitindo ao devedor adimplir a obrigação sem o agravamento financeiro decorrente das sanções processuais. No caso em análise, verifica-se que após o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (ID 131954529), os autos não foram objeto de qualquer comando judicial que determinasse a intimação do BANCO BMG S.A. para o cumprimento da obrigação. Houve, em verdade, um salto procedimental indevido. A mera existência de uma Certidão de Trânsito em Julgado (ID 131724937) ou o simples decurso de tempo após o requerimento da credora não possuem o condão de suprir a necessidade do ato de comunicação processual específico, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a natureza processual deste prazo e a necessidade de intimação formal: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 2. O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.708.348/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.) Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a ausência de intimação específica para pagamento voluntário impede a incidência de penalidades: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º INDEVIDOS. ERROR IN PROCEDENDO. READEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida no cumprimento de sentença decorrente de Ação Rescisória julgada improcedente, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o valor dos honorários sucumbenciais devidos e aplicou multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando inexistente intimação específica e inequívoca do executado para pagamento voluntário do débito no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 523 do Código de Processo Civil condiciona a incidência da multa e dos honorários do § 1º à prévia intimação formal do executado para pagamento voluntário no prazo de quinze dias. A intimação que apenas convoca o executado para “impugnar a execução” não se confunde com a intimação para pagar o débito, não sendo apta a deflagrar o prazo legal para incidência das penalidades. A aplicação das cominações do art. 523, § 1º, sem intimação específica para pagamento voluntário configura error in procedendo e viola o devido processo legal e a segurança jurídica. Afastadas as penalidades legais, o débito deve ser limitado ao valor principal dos honorários sucumbenciais reconhecidos como devidos, mantida a compensação dos honorários fixados sobre o excesso de execução. O valor depositado a maior, correspondente exclusivamente à multa e aos honorários indevidamente aplicados, deve ser restituído ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil exige intimação específica e inequívoca do executado para pagamento voluntário do débito. A intimação destinada exclusivamente à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e § 1º; 932. (0801563-70.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AÇÃO RESCISÓRIA, Seção Especializada Cível, juntado em 03/03/2026) Portanto, a tese de que o prazo teria se iniciado automaticamente ou por meio de atos meramente administrativos de secretaria é juridicamente insustentável. O prazo para pagamento voluntário possui natureza estritamente processual, devendo ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC e da interpretação consolidada no Enunciado nº 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Sem o despacho determinando a intimação e a respectiva publicação no Diário da Justiça, o termo inicial para a contagem nunca ocorreu. A insubsistência da fluência do prazo é patente ao observar que a Certidão de Decurso de Prazo de ID 156891951 baseou-se em uma premissa cronológica fictícia, ignorando que o comando judicial de pagamento — que é o fato gerador da obrigação processual de pagar sob pena de multa — inexistiu nos autos. Permitir que a execução avance com base em certidões cartorárias que atestam prazos nunca deflagrados configuraria uma flagrante violação ao devido processo legal, suprimindo uma etapa facultada por lei ao devedor para o adimplemento espontâneo da condenação fixada no acórdão de ID 131724932. A constatação da ausência de intimação formal para o pagamento voluntário, conforme fundamentado anteriormente, revela a ocorrência de grave error in procedendo, vício que macula a regularidade da marcha processual e impõe o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes. Nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil, as intimações são nulas quando realizadas sem a observância das prescrições legais.
No caso vertente, a violação é frontal, pois se negligenciou o rito estabelecido no artigo 523, caput, do CPC, que exige o comando judicial específico para que o devedor possa, em prazo razoável e sem ônus extraordinários, satisfazer a obrigação contida no título executivo. A Certidão de Decurso de Prazo de ID 156891951 padece de vício insanável, uma vez que atestou o transcurso de um lapso temporal que jamais teve seu termo inicial validamente deflagrado. Juridicamente, não se pode declarar a preclusão de uma faculdade processual ou a consumação de uma mora sem que a parte tenha sido devidamente cientificada do dever de agir. Tal certidão, ao induzir o juízo a erro sobre o estado de inadimplência da instituição financeira, constitui ato juridicamente inexistente quanto aos seus efeitos punitivos, devendo ser prontamente desconstituída para restaurar a integridade do procedimento. De igual modo, a Decisão Interlocutória de ID 156897857, que determinou a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, é absolutamente nula. A fundamentação decisória repousou sobre uma premissa fática equivocada: a suposta inércia do executado após intimação regular. Como o BANCO BMG S.A. sequer teve a oportunidade legal de cumprir voluntariamente a sentença, a constrição patrimonial prematura caracteriza verdadeiro cerceamento de defesa e violação aos princípios da não surpresa e da menor onerosidade da execução. A penhora eletrônica é medida excepcional que pressupõe o esgotamento do prazo para adimplemento espontâneo, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a aplicação de sanções e a prática de atos expropriatórios sem a prévia e escorreita intimação configuram nulidade absoluta, exigindo o retorno das partes ao estado anterior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º INDEVIDOS. ERROR IN PROCEDENDO. READEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida no cumprimento de sentença decorrente de Ação Rescisória julgada improcedente, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o valor dos honorários sucumbenciais devidos e aplicou multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando inexistente intimação específica e inequívoca do executado para pagamento voluntário do débito no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 523 do Código de Processo Civil condiciona a incidência da multa e dos honorários do § 1º à prévia intimação formal do executado para pagamento voluntário no prazo de quinze dias. A intimação que apenas convoca o executado para “impugnar a execução” não se confunde com a intimação para pagar o débito, não sendo apta a deflagrar o prazo legal para incidência das penalidades. A aplicação das cominações do art. 523, § 1º, sem intimação específica para pagamento voluntário configura error in procedendo e viola o devido processo legal e a segurança jurídica. Afastadas as penalidades legais, o débito deve ser limitado ao valor principal dos honorários sucumbenciais reconhecidos como devidos, mantida a compensação dos honorários fixados sobre o excesso de execução. O valor depositado a maior, correspondente exclusivamente à multa e aos honorários indevidamente aplicados, deve ser restituído ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil exige intimação específica e inequívoca do executado para pagamento voluntário do débito. A intimação destinada exclusivamente à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e § 1º; 932. (0801563-70.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AÇÃO RESCISÓRIA, Seção Especializada Cível, juntado em 03/03/2026) Nesse contexto, a manutenção do bloqueio de valores nas contas de titularidade do banco executado configuraria um esbulho processual, imobilizando recursos de forma ilegítima e prematura. A declaração de nulidade absoluta dos atos processuais, desde a certidão de decurso de prazo, é medida imperativa para assegurar que a execução se processe dentro dos limites da legalidade e da segurança jurídica. É necessário, portanto, o imediato desbloqueio de quaisquer montantes constritos e a renovação dos atos de comunicação processual, garantindo ao executado o direito de pagar o valor principal ou apresentar impugnação, conforme as faculdades que lhe são asseguradas pelo ordenamento jurídico vigente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o grave vício procedimental verificado e a necessidade de observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo BANCO BMG S.A. (ID 157110289) para, nos termos da fundamentação supra: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Certidão de Decurso de Prazo de ID 156891951 e da Decisão Interlocutória de ID 156897857, bem como de todos os atos expropriatórios subsequentes, por manifesta violação ao rito estabelecido nos artigos 280, 513, § 2º, inciso I, e 523, caput, todos do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR o imediato e integral DESBLOQUEIO de quaisquer valores e ativos financeiros pertencentes à instituição financeira executada que tenham sido constritos por força da decisão ora anulada, devendo a secretaria deste juízo providenciar a respectiva ordem eletrônica de liberação via sistema SISBAJUD com a máxima urgência, restabelecendo-se o estado anterior à ilegalidade; c) DETERMINAR a renovação do ato de comunicação processual, devendo a serventia promover a intimação específica do executado, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para que efetue o pagamento voluntário do valor principal da condenação (conforme acórdão transitado em julgado de ID 131724932), no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; d) ADVERTIR que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, somente incidirão em caso de novo e efetivo inadimplemento após a regular intimação ora determinada, ressalvando-se, ainda, a faculdade de o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora ou nova intimação. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito