Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803642-29.2023.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada pela menor impúbere H. S. D. S. O., representada por sua genitora Maria Emily Moreira da Silva, em face do Município de João Pessoa e do Instituto Cândida Vargas, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega a ocorrência de erro médico durante o procedimento de parto realizado nas dependências da maternidade gerida pela municipalidade ré. Segundo o relato contido na peça exordial, a genitora da requerente, contando com 38 (trinta e oito) semanas de gestação, teria sido encaminhada pelo Hospital Materno Infantil João Marsicano, em Bayeux, para o Instituto Cândida Vargas, em João Pessoa, por apresentar quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) Gestacional e Diabetes Mellitus Gestacional (DMG), com indicação médica expressa para a interrupção da gestação em virtude do risco clínico. Outrossim, a suplicante dispõe que, após dar entrada na unidade hospitalar requerida em 22/02/2023, os profissionais médicos teriam optado por não seguir a recomendação de interrupção imediata, decidindo aguardar a evolução para o parto natural. A autora aduz que, após dois dias de espera, em 24/02/2023, o parto ocorreu de forma vaginal, momento no qual, em razão de suposta conduta negligente e imprudente da equipe médica, a criança teria sofrido uma fratura na clavícula direita, diagnosticada posteriormente através de exame de Raio-X após a constatação de crepitação óssea e intenso sofrimento do recém-nascido. Irresignada com a situação narrada, a parte autora afirma que o evento causou abalo moral imensurável à família e sofrimento físico à menor, fundamentando sua pretensão na responsabilidade objetiva do Estado e na Teoria do Risco Administrativo. Com base em tais fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação dos réus e, ao final, a procedência da demanda para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com os consectários legais de praxe. Citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação (Ids nº 89273483 e nº 89276436), arguindo, preliminarmente, a improcedência do pedido por ausência de pressupostos da responsabilidade civil, sustentando a inexistência de atividade ilícita e de nexo causal, defendendo que o traumatismo ocorrido é uma intercorrência possível em partos normais e não decorreu de negligência. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, contestando especificamente o quantum indenizatório pleiteado. O Estado da Paraíba, que originalmente constou no polo passivo por equívoco de cadastramento, manifestou-se informando não ser parte legítima (Id nº 86927857), o que culminou na decisão de exclusão do referido ente federativo e retificação do polo passivo (Id nº 106958091). A parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à apresentação de impugnação à contestação e à especificação de provas (Ids nº 104136421 e nº 114542654). O Ministério Público Estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, manifestou-se pelo deferimento da produção de provas e designação de audiência (Id nº 116406335). O Município réu, por sua vez, peticionou requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da médica participante do parto, Dra. Flávia Catarina Fe Silva (Id nº 108576570). Passo ao saneamento do feito. Em preliminar à contestação, o réu Município de João Pessoa alegou a inexistência do dever de indenizar e a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade objetiva, sob o argumento de que a conduta médica pautou-se nos protocolos técnicos e que o dano alegado seria uma fatalidade inerente à mecânica do nascimento. Enquanto condição da ação e pressuposto processual, a análise das preliminares deve se ater à viabilidade do exercício do direito de ação. No caso em tela, a resistência oferecida pelo ente municipal quanto à configuração da culpa ou do nexo de causalidade não possui natureza estritamente processual, mas sim meritória. Assim, a alegação de que não houve conduta ilícita ou de que o dano não pode ser imputado à municipalidade se confunde inteiramente com o mérito da demanda, exigindo a análise aprofundada das provas a serem colhidas na fase de instrução. Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada. O processo está em ordem. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem apreciadas. Tendo por fulcro o princípio da cooperação processual e a fim de melhor esclarecer os fatos da demanda, especialmente no que tange à dinâmica do parto e às manobras obstétricas realizadas, determino a produção de prova oral, e faço com base no art. 370 do CPC, consistente: no depoimento pessoal da representante legal da parte autora e na inquirição da médica indicada pelo Município João Pessoa, Dra. Flávia Catarina Fé Silva (CRM-PB 6345), bem como de outras testemunhas e juntada de documentos novos porventura arrolados pelas partes até 5 (cinco) dias antes da audiência. No que tange ao pedido do Município para a intimação pessoal de testemunhas por meio de ofício dirigido ao Instituto Cândida Vargas, verifico que não houve o regular arrolamento do nome e qualificação completa das pessoas a quem seriam dirigidos tais atos, descumprindo o ônus processual de identificação prévia. Por este motivo, indefiro o pedido de intimação das testemunhas pelo juízo, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de sua apresentação espontânea pelo promovido quando da realização da audiência, ou sua intimação por via particular a cargo do patrono, ou, ainda, o fornecimento dos dados supra, em tempo hábil para a intimação judicial.. Designo o dia 03/03/2026, às 08:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma semipresencial, por videoconferência, ante a opção pelas partes pela utilização do juízo 100% Digital. Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). Proceda a escrivania as comunicações necessárias, a(os) advogado(a)(s) habilitado(s) das(s) parte(s), via PJe, fazendo a liberação do acesso remoto à sala de reunião na data e horário da audiência, com a informação de que a parte e/ou testemunha que não tiver condições de ingresso no sistema da sua própria residência e/ou de outro local, deverá comparecer ao Fórum na data e horário supra para ser ouvida (inclusive disponibilizando o número do telefone institucional do cartório, para tirar qualquer dúvida). Intime-se, as partes por intermédio de seus advogados, e o MP para ciência desta Decisão e para a audiência em questão. Bayeux-PB, 27 de janeiro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)