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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:10
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804126-94.2024.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: REGINALDO GOMES DE FARIAS Endereço: Rua Antônio Pedro Serrão, s/n, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINALDO GOMES DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos eletrônicos deste juízo. Em sua petição inicial (ID 100299761), o Autor, qualificando-se como vigilante e beneficiário de proventos, alegou que em sua conta bancária (Agência 5774, CC 5665-0) vinham sendo realizados descontos indevidos sob a rubrica de “Cartão crédito anuidade”, com valores variáveis entre R$ 12,50 (vide extrato ID 100299766, p. 1) e R$ 25,00 (vide extrato ID 100299767, p. 1), supostamente desde outubro de 2018, até a data do ajuizamento da demanda. O Demandante afirmou veementemente que não solicitou o referido cartão, não assinou qualquer documento e nem possui interesse em tal serviço, utilizando a conta unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Diante da conduta do Banco, considerada ilegal e geradora de prejuízo moral in re ipsa por atingir verba de natureza alimentar, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do Promovido à repetição em dobro dos valores descontados (pleiteando R$ 4.200,00) e o pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 14.200,00. Após a distribuição, foi proferido despacho (ID 100345156) que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte Ré, dispensando, de início, a audiência de conciliação. O réu apresentou Contestação (ID 101932078) de forma tempestiva, suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita ao Autor, sob o argumento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e poderia ser afastada pela falta de elementos que corroborem a miserabilidade jurídica, embora não tenha apresentado prova robusta em contrário. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, sustentando que tal exigibilidade está prevista contratualmente nas cláusulas 3 e 7, e que se encontra em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução 3.919, que autoriza a cobrança de tarifas por serviços prioritários ou diferenciados, não essenciais. O Banco sustentou a inocorrência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito, e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, rechaçando, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que o Autor não estaria em posição de vulnerabilidade jurídica para juntar os extratos que comprovassem os descontos. O autor apresentou réplica (ID 104002263), ratificando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa, especialmente a planilha de endereço e compras apresentada pelo Réu, afirmando que tais documentos não possuíam vínculo fático consigo, reforçando a tese de fraude e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar que jamais residiu nas localidades de compras indicadas pela ré (Rio de Janeiro e Santa Catarina). Em decisão saneadora (ID 110002294), o Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora (Art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica. Delimitou os pontos controvertidos à (a) contratação e utilização de cartão de crédito e (b) configuração de dano extrapatrimonial. Contudo, o Juízo indeferiu o pedido de provas pericial e testemunhal, visto que a planilha apresentada pelo Banco Bradesco para sustentar as transações se referia à consumidora “Dayana Coelho de Oliveira”, pessoa estranha ao feito, revelando-se inútil para o deslinde da controvérsia. Na mesma oportunidade, o Magistrado, notando que o Autor alegava descontos desde outubro de 2018, mas havia juntado apenas extratos esparsos (ID 100299766, ID 100299767 e ID 100299768), determinou a intimação da parte Autora para apresentar todos os demais extratos bancários relativos ao período em que alegava ter suportado os descontos indevidos. A parte autora, em resposta à intimação genérica para produção de provas (ID 104086738), reiterou a necessidade das provas pericial e testemunhal (ID 105400650). O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 105194014). Em que pese a intimação determinada na decisão saneadora (ID 110002294, p. 5, e expediente ID 112846700, p. 1) para que o Autor apresentasse os demais extratos, não houve a juntada dos documentos solicitados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de proferir o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente após o saneamento e a delimitação das provas. Conforme exposto no relatório, as provas adicionais pleiteadas pelo Autor foram consideradas desnecessárias e inócuas, ao passo que a diligência determinada por este Juízo quanto à juntada integral dos extratos pelo Demandante restou descumprida. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, a despeito da impugnação apresentada pela instituição financeira Ré, é imperioso reafirmar a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir baseada na ausência de exaurimento da via administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta forma, a prévia tentativa de solução administrativa não se constitui em pressuposto processual essencial ou condição específica da ação para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. A existência de uma controvérsia materializada pela alegação de descontos indevidos e a resistência da parte Ré em reconhecer a inexistência do débito são suficientes para configurar o binômio necessidade-adequação, sendo patente o interesse da parte Autora em obter uma manifestação judicial definitiva sobre a legalidade das cobranças que incidem em sua conta. Portanto, o exercício do direito de ação na presente demanda é legítimo, rechaçando-se a preliminar novamente. Do Mérito da Demanda e da Legalidade das Cobranças Adentrando a análise do mérito, a essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais efetuados pelo Banco Réu a título de “Cartão crédito anuidade” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, os quais o Autor alega serem indevidos sob o argumento de que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que não contratou os serviços adicionais. Em primeiro plano, cumpre reiterar o enquadramento da relação jurídica sub judice nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada por este Juízo em decisão saneadora, o que, todavia, não exonera a parte Autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente a prova mínima de que os descontos impugnados são provenientes de serviços não contratados ou indevidos. A tese autoral centraliza-se na alegação de que a conta mantida junto ao Banco Réu seria uma conta-salário ou conta de serviços essenciais, isenta de tarifas. No entanto, é crucial analisar a natureza da conta e a utilização efetiva dos serviços. O Banco Central do Brasil, através de normativos que regulam as atividades bancárias, estabelece distinções precisas entre as modalidades de contas e as tarifas aplicáveis. A conta-salário, regulada pela legislação que visa facilitar o pagamento de remuneração por empregadores, não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme expressa disposição do Banco Central. Portanto, a conta do Autor, que recebe benefício previdenciário, é classificada como conta de depósito à vista (conta corrente), ou, no máximo, uma conta de depósito com serviços essenciais. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 2º, detalha um rol taxativo de serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente a pessoas naturais. Estes serviços incluem um número limitado de saques, transferências entre contas na própria instituição, fornecimento de extrato e compensação de cheques. Contudo, é facultado à instituição financeira cobrar tarifas por serviços que excedam a franquia gratuita ou que sejam classificados como serviços prioritários ou diferenciados, desde que haja previsão contratual e ampla divulgação das tabelas de tarifas, o que foi alegado e documentado genericamente na defesa do Réu. Neste ponto, a prova documental carreada aos autos pela própria parte Autora (ID 100299766) demonstra cabalmente a utilização de serviços que extrapolam o pacote de serviços essenciais e gratuitos. No extrato referente a outubro de 2018, além da cobrança de anuidade do cartão de crédito (R$ 12,50), verifica-se a incidência de “TARIFA BANCÁRIA 101018 CESTA B.EXPRESSO4” (R$ 16,50) e, de forma ainda mais reveladora da natureza da conta, a rubrica “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” (R$ 0,02). A cobrança de Cesta de Serviços e, sobretudo, a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) decorrente da utilização de limite de crédito indicam, inequivocamente, que o Autor estava usufruindo de serviços bancários que não são enquadrados como essenciais ou básicos, mas sim como serviços diferenciados e onerosos, que acompanham tipicamente as contas correntes tradicionais. A utilização de limite de crédito pré-aprovado, sobre o qual incide o mencionado IOF, é um serviço de natureza creditícia que comprova a plena movimentação da conta como de depósito à vista com pacote de serviços adicionais, e não uma simples conta de serviços essenciais. Ainda que a parte Ré não tenha logrado êxito em apresentar a prova de contratação do cartão de crédito que não fosse manifestamente imprestável (a planilha de Dayana Coelho de Oliveira), o fato é que a própria conduta do Autor, ao usufruir de serviços inerentes a pacotes tarifados e creditícios, torna legítima a cobrança da remuneração por esses serviços e dos encargos de anuidade do cartão. O ordenamento jurídico, pautado na boa-fé objetiva, repele o comportamento contraditório, o chamado venire contra factum proprium. Não é admissível que o consumidor se beneficie e utilize a estrutura e os produtos adicionais da instituição financeira, tais como o limite de cheque especial e a manutenção do cartão de crédito (que, mesmo que não utilizado para compras, gera a anuidade como custo de disponibilização), e, posteriormente, alegue a inexigibilidade da tarifa que remunera precisamente essa gama de serviços expandida. A manutenção de uma conta corrente que permite o uso de limite de crédito e oferece pacotes de serviços bancários como o “Cesta B. Expresso”, os quais foram demonstrados nos extratos trazidos pela própria parte demandante, afasta a presunção de que a conta seria unicamente para recebimento de benefício com isenção total de tarifas. Sendo legítima a cobrança das tarifas em questão, resta descaracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu. A ausência do ato ilícito, que é um pressuposto fundamental da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, afasta o dever de reparação por danos, tanto materiais quanto morais. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo sua modalidade simples (Art. 940 do Código Civil), este está intrinsecamente ligado à comprovação da ilegalidade da cobrança e, para a dobra, da má-fé da instituição. Tendo em vista que as cobranças foram consideradas lícitas, por se referirem a serviços diferenciados efetivamente utilizados ou disponibilizados na conta de depósito à vista do Autor, conforme o arcabouço normativo do BACEN (Res. 3.919/2010), inexiste fundamento para impor ao Réu a obrigação de restituir qualquer valor. Por fim, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, este se torna inviável diante da constatação de que a conduta do Banco Réu, ao efetuar as cobranças das tarifas e anuidade, constituiu-se em exercício regular de um direito previamente pactuado ou decorrente da utilização dos serviços adicionais pelo próprio consumidor. O mero aborrecimento ou dissabor experimentado pelo Autor com as cobranças, ainda que as considere injustas, não se eleva à categoria de dano moral passível de indenização, pois não houve violação a direito da personalidade, sendo ausente o elemento primordial do dano indenizável. O nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os supostos danos restou rompido pela licitude da cobrança, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência integral dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804126-94.2024.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: REGINALDO GOMES DE FARIAS Endereço: Rua Antônio Pedro Serrão, s/n, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINALDO GOMES DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos eletrônicos deste juízo. Em sua petição inicial (ID 100299761), o Autor, qualificando-se como vigilante e beneficiário de proventos, alegou que em sua conta bancária (Agência 5774, CC 5665-0) vinham sendo realizados descontos indevidos sob a rubrica de “Cartão crédito anuidade”, com valores variáveis entre R$ 12,50 (vide extrato ID 100299766, p. 1) e R$ 25,00 (vide extrato ID 100299767, p. 1), supostamente desde outubro de 2018, até a data do ajuizamento da demanda. O Demandante afirmou veementemente que não solicitou o referido cartão, não assinou qualquer documento e nem possui interesse em tal serviço, utilizando a conta unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Diante da conduta do Banco, considerada ilegal e geradora de prejuízo moral in re ipsa por atingir verba de natureza alimentar, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do Promovido à repetição em dobro dos valores descontados (pleiteando R$ 4.200,00) e o pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 14.200,00. Após a distribuição, foi proferido despacho (ID 100345156) que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte Ré, dispensando, de início, a audiência de conciliação. O réu apresentou Contestação (ID 101932078) de forma tempestiva, suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita ao Autor, sob o argumento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e poderia ser afastada pela falta de elementos que corroborem a miserabilidade jurídica, embora não tenha apresentado prova robusta em contrário. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, sustentando que tal exigibilidade está prevista contratualmente nas cláusulas 3 e 7, e que se encontra em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução 3.919, que autoriza a cobrança de tarifas por serviços prioritários ou diferenciados, não essenciais. O Banco sustentou a inocorrência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito, e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, rechaçando, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que o Autor não estaria em posição de vulnerabilidade jurídica para juntar os extratos que comprovassem os descontos. O autor apresentou réplica (ID 104002263), ratificando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa, especialmente a planilha de endereço e compras apresentada pelo Réu, afirmando que tais documentos não possuíam vínculo fático consigo, reforçando a tese de fraude e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar que jamais residiu nas localidades de compras indicadas pela ré (Rio de Janeiro e Santa Catarina). Em decisão saneadora (ID 110002294), o Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora (Art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica. Delimitou os pontos controvertidos à (a) contratação e utilização de cartão de crédito e (b) configuração de dano extrapatrimonial. Contudo, o Juízo indeferiu o pedido de provas pericial e testemunhal, visto que a planilha apresentada pelo Banco Bradesco para sustentar as transações se referia à consumidora “Dayana Coelho de Oliveira”, pessoa estranha ao feito, revelando-se inútil para o deslinde da controvérsia. Na mesma oportunidade, o Magistrado, notando que o Autor alegava descontos desde outubro de 2018, mas havia juntado apenas extratos esparsos (ID 100299766, ID 100299767 e ID 100299768), determinou a intimação da parte Autora para apresentar todos os demais extratos bancários relativos ao período em que alegava ter suportado os descontos indevidos. A parte autora, em resposta à intimação genérica para produção de provas (ID 104086738), reiterou a necessidade das provas pericial e testemunhal (ID 105400650). O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 105194014). Em que pese a intimação determinada na decisão saneadora (ID 110002294, p. 5, e expediente ID 112846700, p. 1) para que o Autor apresentasse os demais extratos, não houve a juntada dos documentos solicitados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de proferir o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente após o saneamento e a delimitação das provas. Conforme exposto no relatório, as provas adicionais pleiteadas pelo Autor foram consideradas desnecessárias e inócuas, ao passo que a diligência determinada por este Juízo quanto à juntada integral dos extratos pelo Demandante restou descumprida. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, a despeito da impugnação apresentada pela instituição financeira Ré, é imperioso reafirmar a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir baseada na ausência de exaurimento da via administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta forma, a prévia tentativa de solução administrativa não se constitui em pressuposto processual essencial ou condição específica da ação para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. A existência de uma controvérsia materializada pela alegação de descontos indevidos e a resistência da parte Ré em reconhecer a inexistência do débito são suficientes para configurar o binômio necessidade-adequação, sendo patente o interesse da parte Autora em obter uma manifestação judicial definitiva sobre a legalidade das cobranças que incidem em sua conta. Portanto, o exercício do direito de ação na presente demanda é legítimo, rechaçando-se a preliminar novamente. Do Mérito da Demanda e da Legalidade das Cobranças Adentrando a análise do mérito, a essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais efetuados pelo Banco Réu a título de “Cartão crédito anuidade” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, os quais o Autor alega serem indevidos sob o argumento de que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que não contratou os serviços adicionais. Em primeiro plano, cumpre reiterar o enquadramento da relação jurídica sub judice nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada por este Juízo em decisão saneadora, o que, todavia, não exonera a parte Autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente a prova mínima de que os descontos impugnados são provenientes de serviços não contratados ou indevidos. A tese autoral centraliza-se na alegação de que a conta mantida junto ao Banco Réu seria uma conta-salário ou conta de serviços essenciais, isenta de tarifas. No entanto, é crucial analisar a natureza da conta e a utilização efetiva dos serviços. O Banco Central do Brasil, através de normativos que regulam as atividades bancárias, estabelece distinções precisas entre as modalidades de contas e as tarifas aplicáveis. A conta-salário, regulada pela legislação que visa facilitar o pagamento de remuneração por empregadores, não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme expressa disposição do Banco Central. Portanto, a conta do Autor, que recebe benefício previdenciário, é classificada como conta de depósito à vista (conta corrente), ou, no máximo, uma conta de depósito com serviços essenciais. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 2º, detalha um rol taxativo de serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente a pessoas naturais. Estes serviços incluem um número limitado de saques, transferências entre contas na própria instituição, fornecimento de extrato e compensação de cheques. Contudo, é facultado à instituição financeira cobrar tarifas por serviços que excedam a franquia gratuita ou que sejam classificados como serviços prioritários ou diferenciados, desde que haja previsão contratual e ampla divulgação das tabelas de tarifas, o que foi alegado e documentado genericamente na defesa do Réu. Neste ponto, a prova documental carreada aos autos pela própria parte Autora (ID 100299766) demonstra cabalmente a utilização de serviços que extrapolam o pacote de serviços essenciais e gratuitos. No extrato referente a outubro de 2018, além da cobrança de anuidade do cartão de crédito (R$ 12,50), verifica-se a incidência de “TARIFA BANCÁRIA 101018 CESTA B.EXPRESSO4” (R$ 16,50) e, de forma ainda mais reveladora da natureza da conta, a rubrica “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” (R$ 0,02). A cobrança de Cesta de Serviços e, sobretudo, a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) decorrente da utilização de limite de crédito indicam, inequivocamente, que o Autor estava usufruindo de serviços bancários que não são enquadrados como essenciais ou básicos, mas sim como serviços diferenciados e onerosos, que acompanham tipicamente as contas correntes tradicionais. A utilização de limite de crédito pré-aprovado, sobre o qual incide o mencionado IOF, é um serviço de natureza creditícia que comprova a plena movimentação da conta como de depósito à vista com pacote de serviços adicionais, e não uma simples conta de serviços essenciais. Ainda que a parte Ré não tenha logrado êxito em apresentar a prova de contratação do cartão de crédito que não fosse manifestamente imprestável (a planilha de Dayana Coelho de Oliveira), o fato é que a própria conduta do Autor, ao usufruir de serviços inerentes a pacotes tarifados e creditícios, torna legítima a cobrança da remuneração por esses serviços e dos encargos de anuidade do cartão. O ordenamento jurídico, pautado na boa-fé objetiva, repele o comportamento contraditório, o chamado venire contra factum proprium. Não é admissível que o consumidor se beneficie e utilize a estrutura e os produtos adicionais da instituição financeira, tais como o limite de cheque especial e a manutenção do cartão de crédito (que, mesmo que não utilizado para compras, gera a anuidade como custo de disponibilização), e, posteriormente, alegue a inexigibilidade da tarifa que remunera precisamente essa gama de serviços expandida. A manutenção de uma conta corrente que permite o uso de limite de crédito e oferece pacotes de serviços bancários como o “Cesta B. Expresso”, os quais foram demonstrados nos extratos trazidos pela própria parte demandante, afasta a presunção de que a conta seria unicamente para recebimento de benefício com isenção total de tarifas. Sendo legítima a cobrança das tarifas em questão, resta descaracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu. A ausência do ato ilícito, que é um pressuposto fundamental da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, afasta o dever de reparação por danos, tanto materiais quanto morais. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo sua modalidade simples (Art. 940 do Código Civil), este está intrinsecamente ligado à comprovação da ilegalidade da cobrança e, para a dobra, da má-fé da instituição. Tendo em vista que as cobranças foram consideradas lícitas, por se referirem a serviços diferenciados efetivamente utilizados ou disponibilizados na conta de depósito à vista do Autor, conforme o arcabouço normativo do BACEN (Res. 3.919/2010), inexiste fundamento para impor ao Réu a obrigação de restituir qualquer valor. Por fim, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, este se torna inviável diante da constatação de que a conduta do Banco Réu, ao efetuar as cobranças das tarifas e anuidade, constituiu-se em exercício regular de um direito previamente pactuado ou decorrente da utilização dos serviços adicionais pelo próprio consumidor. O mero aborrecimento ou dissabor experimentado pelo Autor com as cobranças, ainda que as considere injustas, não se eleva à categoria de dano moral passível de indenização, pois não houve violação a direito da personalidade, sendo ausente o elemento primordial do dano indenizável. O nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os supostos danos restou rompido pela licitude da cobrança, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência integral dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804126-94.2024.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: REGINALDO GOMES DE FARIAS Endereço: Rua Antônio Pedro Serrão, s/n, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINALDO GOMES DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos eletrônicos deste juízo. Em sua petição inicial (ID 100299761), o Autor, qualificando-se como vigilante e beneficiário de proventos, alegou que em sua conta bancária (Agência 5774, CC 5665-0) vinham sendo realizados descontos indevidos sob a rubrica de “Cartão crédito anuidade”, com valores variáveis entre R$ 12,50 (vide extrato ID 100299766, p. 1) e R$ 25,00 (vide extrato ID 100299767, p. 1), supostamente desde outubro de 2018, até a data do ajuizamento da demanda. O Demandante afirmou veementemente que não solicitou o referido cartão, não assinou qualquer documento e nem possui interesse em tal serviço, utilizando a conta unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Diante da conduta do Banco, considerada ilegal e geradora de prejuízo moral in re ipsa por atingir verba de natureza alimentar, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do Promovido à repetição em dobro dos valores descontados (pleiteando R$ 4.200,00) e o pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 14.200,00. Após a distribuição, foi proferido despacho (ID 100345156) que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte Ré, dispensando, de início, a audiência de conciliação. O réu apresentou Contestação (ID 101932078) de forma tempestiva, suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita ao Autor, sob o argumento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e poderia ser afastada pela falta de elementos que corroborem a miserabilidade jurídica, embora não tenha apresentado prova robusta em contrário. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, sustentando que tal exigibilidade está prevista contratualmente nas cláusulas 3 e 7, e que se encontra em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução 3.919, que autoriza a cobrança de tarifas por serviços prioritários ou diferenciados, não essenciais. O Banco sustentou a inocorrência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito, e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, rechaçando, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que o Autor não estaria em posição de vulnerabilidade jurídica para juntar os extratos que comprovassem os descontos. O autor apresentou réplica (ID 104002263), ratificando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa, especialmente a planilha de endereço e compras apresentada pelo Réu, afirmando que tais documentos não possuíam vínculo fático consigo, reforçando a tese de fraude e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar que jamais residiu nas localidades de compras indicadas pela ré (Rio de Janeiro e Santa Catarina). Em decisão saneadora (ID 110002294), o Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora (Art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica. Delimitou os pontos controvertidos à (a) contratação e utilização de cartão de crédito e (b) configuração de dano extrapatrimonial. Contudo, o Juízo indeferiu o pedido de provas pericial e testemunhal, visto que a planilha apresentada pelo Banco Bradesco para sustentar as transações se referia à consumidora “Dayana Coelho de Oliveira”, pessoa estranha ao feito, revelando-se inútil para o deslinde da controvérsia. Na mesma oportunidade, o Magistrado, notando que o Autor alegava descontos desde outubro de 2018, mas havia juntado apenas extratos esparsos (ID 100299766, ID 100299767 e ID 100299768), determinou a intimação da parte Autora para apresentar todos os demais extratos bancários relativos ao período em que alegava ter suportado os descontos indevidos. A parte autora, em resposta à intimação genérica para produção de provas (ID 104086738), reiterou a necessidade das provas pericial e testemunhal (ID 105400650). O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 105194014). Em que pese a intimação determinada na decisão saneadora (ID 110002294, p. 5, e expediente ID 112846700, p. 1) para que o Autor apresentasse os demais extratos, não houve a juntada dos documentos solicitados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de proferir o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente após o saneamento e a delimitação das provas. Conforme exposto no relatório, as provas adicionais pleiteadas pelo Autor foram consideradas desnecessárias e inócuas, ao passo que a diligência determinada por este Juízo quanto à juntada integral dos extratos pelo Demandante restou descumprida. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, a despeito da impugnação apresentada pela instituição financeira Ré, é imperioso reafirmar a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir baseada na ausência de exaurimento da via administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta forma, a prévia tentativa de solução administrativa não se constitui em pressuposto processual essencial ou condição específica da ação para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. A existência de uma controvérsia materializada pela alegação de descontos indevidos e a resistência da parte Ré em reconhecer a inexistência do débito são suficientes para configurar o binômio necessidade-adequação, sendo patente o interesse da parte Autora em obter uma manifestação judicial definitiva sobre a legalidade das cobranças que incidem em sua conta. Portanto, o exercício do direito de ação na presente demanda é legítimo, rechaçando-se a preliminar novamente. Do Mérito da Demanda e da Legalidade das Cobranças Adentrando a análise do mérito, a essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais efetuados pelo Banco Réu a título de “Cartão crédito anuidade” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, os quais o Autor alega serem indevidos sob o argumento de que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que não contratou os serviços adicionais. Em primeiro plano, cumpre reiterar o enquadramento da relação jurídica sub judice nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada por este Juízo em decisão saneadora, o que, todavia, não exonera a parte Autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente a prova mínima de que os descontos impugnados são provenientes de serviços não contratados ou indevidos. A tese autoral centraliza-se na alegação de que a conta mantida junto ao Banco Réu seria uma conta-salário ou conta de serviços essenciais, isenta de tarifas. No entanto, é crucial analisar a natureza da conta e a utilização efetiva dos serviços. O Banco Central do Brasil, através de normativos que regulam as atividades bancárias, estabelece distinções precisas entre as modalidades de contas e as tarifas aplicáveis. A conta-salário, regulada pela legislação que visa facilitar o pagamento de remuneração por empregadores, não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme expressa disposição do Banco Central. Portanto, a conta do Autor, que recebe benefício previdenciário, é classificada como conta de depósito à vista (conta corrente), ou, no máximo, uma conta de depósito com serviços essenciais. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 2º, detalha um rol taxativo de serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente a pessoas naturais. Estes serviços incluem um número limitado de saques, transferências entre contas na própria instituição, fornecimento de extrato e compensação de cheques. Contudo, é facultado à instituição financeira cobrar tarifas por serviços que excedam a franquia gratuita ou que sejam classificados como serviços prioritários ou diferenciados, desde que haja previsão contratual e ampla divulgação das tabelas de tarifas, o que foi alegado e documentado genericamente na defesa do Réu. Neste ponto, a prova documental carreada aos autos pela própria parte Autora (ID 100299766) demonstra cabalmente a utilização de serviços que extrapolam o pacote de serviços essenciais e gratuitos. No extrato referente a outubro de 2018, além da cobrança de anuidade do cartão de crédito (R$ 12,50), verifica-se a incidência de “TARIFA BANCÁRIA 101018 CESTA B.EXPRESSO4” (R$ 16,50) e, de forma ainda mais reveladora da natureza da conta, a rubrica “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” (R$ 0,02). A cobrança de Cesta de Serviços e, sobretudo, a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) decorrente da utilização de limite de crédito indicam, inequivocamente, que o Autor estava usufruindo de serviços bancários que não são enquadrados como essenciais ou básicos, mas sim como serviços diferenciados e onerosos, que acompanham tipicamente as contas correntes tradicionais. A utilização de limite de crédito pré-aprovado, sobre o qual incide o mencionado IOF, é um serviço de natureza creditícia que comprova a plena movimentação da conta como de depósito à vista com pacote de serviços adicionais, e não uma simples conta de serviços essenciais. Ainda que a parte Ré não tenha logrado êxito em apresentar a prova de contratação do cartão de crédito que não fosse manifestamente imprestável (a planilha de Dayana Coelho de Oliveira), o fato é que a própria conduta do Autor, ao usufruir de serviços inerentes a pacotes tarifados e creditícios, torna legítima a cobrança da remuneração por esses serviços e dos encargos de anuidade do cartão. O ordenamento jurídico, pautado na boa-fé objetiva, repele o comportamento contraditório, o chamado venire contra factum proprium. Não é admissível que o consumidor se beneficie e utilize a estrutura e os produtos adicionais da instituição financeira, tais como o limite de cheque especial e a manutenção do cartão de crédito (que, mesmo que não utilizado para compras, gera a anuidade como custo de disponibilização), e, posteriormente, alegue a inexigibilidade da tarifa que remunera precisamente essa gama de serviços expandida. A manutenção de uma conta corrente que permite o uso de limite de crédito e oferece pacotes de serviços bancários como o “Cesta B. Expresso”, os quais foram demonstrados nos extratos trazidos pela própria parte demandante, afasta a presunção de que a conta seria unicamente para recebimento de benefício com isenção total de tarifas. Sendo legítima a cobrança das tarifas em questão, resta descaracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu. A ausência do ato ilícito, que é um pressuposto fundamental da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, afasta o dever de reparação por danos, tanto materiais quanto morais. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo sua modalidade simples (Art. 940 do Código Civil), este está intrinsecamente ligado à comprovação da ilegalidade da cobrança e, para a dobra, da má-fé da instituição. Tendo em vista que as cobranças foram consideradas lícitas, por se referirem a serviços diferenciados efetivamente utilizados ou disponibilizados na conta de depósito à vista do Autor, conforme o arcabouço normativo do BACEN (Res. 3.919/2010), inexiste fundamento para impor ao Réu a obrigação de restituir qualquer valor. Por fim, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, este se torna inviável diante da constatação de que a conduta do Banco Réu, ao efetuar as cobranças das tarifas e anuidade, constituiu-se em exercício regular de um direito previamente pactuado ou decorrente da utilização dos serviços adicionais pelo próprio consumidor. O mero aborrecimento ou dissabor experimentado pelo Autor com as cobranças, ainda que as considere injustas, não se eleva à categoria de dano moral passível de indenização, pois não houve violação a direito da personalidade, sendo ausente o elemento primordial do dano indenizável. O nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os supostos danos restou rompido pela licitude da cobrança, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência integral dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804126-94.2024.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: REGINALDO GOMES DE FARIAS Endereço: Rua Antônio Pedro Serrão, s/n, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINALDO GOMES DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos eletrônicos deste juízo. Em sua petição inicial (ID 100299761), o Autor, qualificando-se como vigilante e beneficiário de proventos, alegou que em sua conta bancária (Agência 5774, CC 5665-0) vinham sendo realizados descontos indevidos sob a rubrica de “Cartão crédito anuidade”, com valores variáveis entre R$ 12,50 (vide extrato ID 100299766, p. 1) e R$ 25,00 (vide extrato ID 100299767, p. 1), supostamente desde outubro de 2018, até a data do ajuizamento da demanda. O Demandante afirmou veementemente que não solicitou o referido cartão, não assinou qualquer documento e nem possui interesse em tal serviço, utilizando a conta unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Diante da conduta do Banco, considerada ilegal e geradora de prejuízo moral in re ipsa por atingir verba de natureza alimentar, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do Promovido à repetição em dobro dos valores descontados (pleiteando R$ 4.200,00) e o pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 14.200,00. Após a distribuição, foi proferido despacho (ID 100345156) que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte Ré, dispensando, de início, a audiência de conciliação. O réu apresentou Contestação (ID 101932078) de forma tempestiva, suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita ao Autor, sob o argumento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e poderia ser afastada pela falta de elementos que corroborem a miserabilidade jurídica, embora não tenha apresentado prova robusta em contrário. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, sustentando que tal exigibilidade está prevista contratualmente nas cláusulas 3 e 7, e que se encontra em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução 3.919, que autoriza a cobrança de tarifas por serviços prioritários ou diferenciados, não essenciais. O Banco sustentou a inocorrência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito, e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, rechaçando, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que o Autor não estaria em posição de vulnerabilidade jurídica para juntar os extratos que comprovassem os descontos. O autor apresentou réplica (ID 104002263), ratificando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa, especialmente a planilha de endereço e compras apresentada pelo Réu, afirmando que tais documentos não possuíam vínculo fático consigo, reforçando a tese de fraude e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar que jamais residiu nas localidades de compras indicadas pela ré (Rio de Janeiro e Santa Catarina). Em decisão saneadora (ID 110002294), o Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora (Art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica. Delimitou os pontos controvertidos à (a) contratação e utilização de cartão de crédito e (b) configuração de dano extrapatrimonial. Contudo, o Juízo indeferiu o pedido de provas pericial e testemunhal, visto que a planilha apresentada pelo Banco Bradesco para sustentar as transações se referia à consumidora “Dayana Coelho de Oliveira”, pessoa estranha ao feito, revelando-se inútil para o deslinde da controvérsia. Na mesma oportunidade, o Magistrado, notando que o Autor alegava descontos desde outubro de 2018, mas havia juntado apenas extratos esparsos (ID 100299766, ID 100299767 e ID 100299768), determinou a intimação da parte Autora para apresentar todos os demais extratos bancários relativos ao período em que alegava ter suportado os descontos indevidos. A parte autora, em resposta à intimação genérica para produção de provas (ID 104086738), reiterou a necessidade das provas pericial e testemunhal (ID 105400650). O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 105194014). Em que pese a intimação determinada na decisão saneadora (ID 110002294, p. 5, e expediente ID 112846700, p. 1) para que o Autor apresentasse os demais extratos, não houve a juntada dos documentos solicitados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de proferir o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente após o saneamento e a delimitação das provas. Conforme exposto no relatório, as provas adicionais pleiteadas pelo Autor foram consideradas desnecessárias e inócuas, ao passo que a diligência determinada por este Juízo quanto à juntada integral dos extratos pelo Demandante restou descumprida. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, a despeito da impugnação apresentada pela instituição financeira Ré, é imperioso reafirmar a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir baseada na ausência de exaurimento da via administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta forma, a prévia tentativa de solução administrativa não se constitui em pressuposto processual essencial ou condição específica da ação para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. A existência de uma controvérsia materializada pela alegação de descontos indevidos e a resistência da parte Ré em reconhecer a inexistência do débito são suficientes para configurar o binômio necessidade-adequação, sendo patente o interesse da parte Autora em obter uma manifestação judicial definitiva sobre a legalidade das cobranças que incidem em sua conta. Portanto, o exercício do direito de ação na presente demanda é legítimo, rechaçando-se a preliminar novamente. Do Mérito da Demanda e da Legalidade das Cobranças Adentrando a análise do mérito, a essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais efetuados pelo Banco Réu a título de “Cartão crédito anuidade” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, os quais o Autor alega serem indevidos sob o argumento de que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que não contratou os serviços adicionais. Em primeiro plano, cumpre reiterar o enquadramento da relação jurídica sub judice nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada por este Juízo em decisão saneadora, o que, todavia, não exonera a parte Autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente a prova mínima de que os descontos impugnados são provenientes de serviços não contratados ou indevidos. A tese autoral centraliza-se na alegação de que a conta mantida junto ao Banco Réu seria uma conta-salário ou conta de serviços essenciais, isenta de tarifas. No entanto, é crucial analisar a natureza da conta e a utilização efetiva dos serviços. O Banco Central do Brasil, através de normativos que regulam as atividades bancárias, estabelece distinções precisas entre as modalidades de contas e as tarifas aplicáveis. A conta-salário, regulada pela legislação que visa facilitar o pagamento de remuneração por empregadores, não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme expressa disposição do Banco Central. Portanto, a conta do Autor, que recebe benefício previdenciário, é classificada como conta de depósito à vista (conta corrente), ou, no máximo, uma conta de depósito com serviços essenciais. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 2º, detalha um rol taxativo de serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente a pessoas naturais. Estes serviços incluem um número limitado de saques, transferências entre contas na própria instituição, fornecimento de extrato e compensação de cheques. Contudo, é facultado à instituição financeira cobrar tarifas por serviços que excedam a franquia gratuita ou que sejam classificados como serviços prioritários ou diferenciados, desde que haja previsão contratual e ampla divulgação das tabelas de tarifas, o que foi alegado e documentado genericamente na defesa do Réu. Neste ponto, a prova documental carreada aos autos pela própria parte Autora (ID 100299766) demonstra cabalmente a utilização de serviços que extrapolam o pacote de serviços essenciais e gratuitos. No extrato referente a outubro de 2018, além da cobrança de anuidade do cartão de crédito (R$ 12,50), verifica-se a incidência de “TARIFA BANCÁRIA 101018 CESTA B.EXPRESSO4” (R$ 16,50) e, de forma ainda mais reveladora da natureza da conta, a rubrica “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” (R$ 0,02). A cobrança de Cesta de Serviços e, sobretudo, a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) decorrente da utilização de limite de crédito indicam, inequivocamente, que o Autor estava usufruindo de serviços bancários que não são enquadrados como essenciais ou básicos, mas sim como serviços diferenciados e onerosos, que acompanham tipicamente as contas correntes tradicionais. A utilização de limite de crédito pré-aprovado, sobre o qual incide o mencionado IOF, é um serviço de natureza creditícia que comprova a plena movimentação da conta como de depósito à vista com pacote de serviços adicionais, e não uma simples conta de serviços essenciais. Ainda que a parte Ré não tenha logrado êxito em apresentar a prova de contratação do cartão de crédito que não fosse manifestamente imprestável (a planilha de Dayana Coelho de Oliveira), o fato é que a própria conduta do Autor, ao usufruir de serviços inerentes a pacotes tarifados e creditícios, torna legítima a cobrança da remuneração por esses serviços e dos encargos de anuidade do cartão. O ordenamento jurídico, pautado na boa-fé objetiva, repele o comportamento contraditório, o chamado venire contra factum proprium. Não é admissível que o consumidor se beneficie e utilize a estrutura e os produtos adicionais da instituição financeira, tais como o limite de cheque especial e a manutenção do cartão de crédito (que, mesmo que não utilizado para compras, gera a anuidade como custo de disponibilização), e, posteriormente, alegue a inexigibilidade da tarifa que remunera precisamente essa gama de serviços expandida. A manutenção de uma conta corrente que permite o uso de limite de crédito e oferece pacotes de serviços bancários como o “Cesta B. Expresso”, os quais foram demonstrados nos extratos trazidos pela própria parte demandante, afasta a presunção de que a conta seria unicamente para recebimento de benefício com isenção total de tarifas. Sendo legítima a cobrança das tarifas em questão, resta descaracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu. A ausência do ato ilícito, que é um pressuposto fundamental da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, afasta o dever de reparação por danos, tanto materiais quanto morais. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo sua modalidade simples (Art. 940 do Código Civil), este está intrinsecamente ligado à comprovação da ilegalidade da cobrança e, para a dobra, da má-fé da instituição. Tendo em vista que as cobranças foram consideradas lícitas, por se referirem a serviços diferenciados efetivamente utilizados ou disponibilizados na conta de depósito à vista do Autor, conforme o arcabouço normativo do BACEN (Res. 3.919/2010), inexiste fundamento para impor ao Réu a obrigação de restituir qualquer valor. Por fim, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, este se torna inviável diante da constatação de que a conduta do Banco Réu, ao efetuar as cobranças das tarifas e anuidade, constituiu-se em exercício regular de um direito previamente pactuado ou decorrente da utilização dos serviços adicionais pelo próprio consumidor. O mero aborrecimento ou dissabor experimentado pelo Autor com as cobranças, ainda que as considere injustas, não se eleva à categoria de dano moral passível de indenização, pois não houve violação a direito da personalidade, sendo ausente o elemento primordial do dano indenizável. O nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os supostos danos restou rompido pela licitude da cobrança, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência integral dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:23
Improcedência
28/01/2026, 08:23
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 08:58
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:01
Publicação
22/05/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os demais extratos.