UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO
OAB/SP 235508·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO
OAB/SP 235508·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentarem contrarrazões aos Recursos Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0808071-32.2024.8.15.2003
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 09h00.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 09h00.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem resposta aos embargos de declaração opostos. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Processo nº: 0808071-32.2024.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 09h00.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem resposta aos embargos de declaração opostos. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Processo nº: 0808071-32.2024.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 07:20
Decurso de Prazo
23/05/2025, 07:20
Publicação
21/05/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808071-32.2024.8.15.2003.
AUTOR: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 15 de maio de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:19
Publicação
16/04/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que é portadora de paquimeningite hipertrófica e necessita, por sua enfermidade, de internação hospitalar para pulsoterapia com metilprednisolona por episódios de reativação de doença com cefaleia, diplopia e para/tetraparesia. Alega que foi prescrito pelo médico neurologista terapia endovenosa com RITUXIMABE na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g, após 15 dias, e com programação para infusões semestrais de 1g, e advertiu o médico que a demora para iniciar o tratamento com a medicação pode acarretar novos surtos, com risco de perda de motricidade, alterações visuais e perda de funcionalidade. Entretanto, o plano de saúde ré negou-lhe o seu fornecimento, sob o argumento de que o tratamento não atende aos critérios definidos na DUT 6517. Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que determine a ré que autorize e/ou custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por tempo indeterminado. No mérito, pugnou para ratificação da tutela provisória de urgência, a condenação da parte ré ao pagamento imediato de todas as despesas do tratamento medicamentoso proposto e compensação por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência deferida "para que a ré autorize e custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por que o médico prescrever, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)". Petição da parte ré, datada de 05/12/2024, informando o cumprimento da determinação supra. A parte autora peticionou informando o descumprimento da decisão, aduzindo que, no aplicativo, situação verificada à data da consulta realizada em 09/12/2024, ainda consta que o pedido está pendente de autorização, enquanto, em outra tela, é informado que o processo está em auditoria. Logo, requereu a majoração da multa. Decisão deferindo o pedido da parte autora para que a "ré autorize e custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por que o médico prescrever, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, e MAJORO a multa diária para o importe de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e FIXO MULTA PESSOAL em desfavor do representante legal da empresa ré no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)". Contestação da parte ré requerendo o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Petição da parte ré informado o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a juntada da Guia de Autorização n°. 202402943195. Intimada, a parte autora não impugnou a contestação. Intimada para especificar provas, a parte autora não manifestou interesse, requerendo o julgamento antecipado do mérito, bem como a aplicação de astreintes, ao argumento de que o cumprimento da liminar teria ocorrido de forma tardia, apenas em 13/12/2024, quando o prazo fixado era até 30/11/2024. A parte ré, por sua vez, requereu que seja oficiada a ANS, consultado o NatJus, bem como a CONITEC. É o relatório. Decido. Da expedição de ofício à ANS, da consulta ao NatJus e à CONITEC Requereu a parte ré que seja oficiada a ANS, consultado o NatJus, bem como a CONITEC. Entretanto, tais providências não são necessárias para o deslinde da controvérsia, eis que já há, nos autos, laudo elaborado por médico que acompanha a paciente, ora autora. É o que assenta a jurisprudência: DIREITO CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER DO NATJUS. OFÍCIO ANS. DESNECESSIDADE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 9.656/98. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 2. É desnecessário parecer do NATJUS ou o envio de ofício à ANS para comprovar a necessidade de determinado tratamento, se há nos autos laudo elaborado pelo médico que assistente o paciente. [...]. 7. Apelação não provida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Unânime. (TJ-DF 0701509-29.2023.8.07.0007 1842844, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808071-32.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]. indefiro os pedidos formulados pela parte ré. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito a) Do fornecimento do medicamento rituximabe A controvérsia dos autos diz respeito ao dever de fornecimento do medicamento rituximabe pelo plano de saúde à parte autora. No caso em exame, verifica-se a existência de vínculo contratual entre a parte autora e o plano de saúde demandado, conforme se extrai do cartão de beneficiária (id. 104357275) e da resposta de negativa de cobertura apresentada pela operadora (id. 104357295). De acordo com o relatório médico constante no id. 104357288, a autora foi diagnosticada com paquimeningite hipertrófica, estando sob acompanhamento do neurologista Dr. Bruno Gomes Monteiro, CRM 18887/PE, RQE 3236. Na declaração médica juntada, o profissional assistente informa que a paciente necessita de tratamento com RITUXIMABE, por via endovenosa, prescrito na dosagem de 1g na primeira infusão, seguida de nova infusão de 1g após 15 dias, com continuidade em aplicações semestrais da mesma dosagem. Por sua vez, a negativa de cobertura apresentada pela operadora, conforme termo de indeferimento acostado aos autos (id. 104357294), fundamenta-se na alegação de que o tratamento com RITUXIMABE, por meio de terapia imunobiológica intravenosa, não atenderia aos critérios definidos pela Diretriz de Utilização (DUT) nº 65.17 da ANS. Contudo, a Resolução Normativa nº 587, da ANS, datada de 26 de setembro de 2023, passou a incluir expressamente no rol de procedimentos obrigatórios tanto a terapia imunobiológica endovenosa quanto o medicamento Rituximabe: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para atualizar a cobertura obrigatória do procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)". Art. 2° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento biológico Rituximabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 65, vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", subitem "65.17. VASCULITE)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Rituximabe para a terapia de indução de remissão dos pacientes com diagnóstico recente em idade fértil e para casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, classificadas como granulomatose com poliangeíte (GPA) ou poliangeíte microscópica (MPA), ativa e grave. É cediço que a ANS volta-se à fiscalização, organização e normatização dos procedimentos médicos, mas atua em caráter administrativo, sendo desvinculada das descobertas médicas. O STJ assim se manifestou a respeito: "o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo" (AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel. Min RAU ARAUJO, 4a Cam, j. 27/6/2017, Dje 01/8/2017). Acrescenta-se que, com a recente aprovação da Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, restou sedimentado que o rol de procedimentos e eventos da ANS constitui a referência apenas básica, donde se rechaça sua natureza taxativa. Registre-se, ademais, que, diante de todo o histórico anteriormente delineado, a ausência do medicamento prescrito acarreta agravamento do quadro clínico da paciente, conforme atestado no laudo médico constante no id. 104357288. Tal circunstância evidencia risco concreto de dano à saúde da autora, tornando obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Ressalte-se, ainda, a opção técnica do profissional responsável ao prescrever o Rituximabe, evidenciando a necessidade da medida como forma de preservar a integridade e a saúde da paciente: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Outrossim, não subsiste o argumento apresentado pela parte ré quanto à suposta “ausência de cobertura contratual”, porquanto tal alegação, ao tentar restringir ou suprimir a cobertura necessária ao tratamento da enfermidade da parte autora, devidamente diagnosticada por profissional habilitado, revela-se abusiva. Essa conduta compromete a própria finalidade do contrato e viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva, tornando-se incompatível com a lógica de proteção do consumidor. Assim, incide o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é cabível destacar que o fármaco Rituximabe possui registro ativo na ANVISA sob o nº 101000548, com validade até 06/2028, conforme consulta realizada no portal oficial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br). Assim, a recente jurisprudência pátria é firme no sentido de que incumbe ao plano de saúde o fornecimento do medicamento Rituximabe, quando este é devidamente prescrito por profissional habilitado, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a ré ao fornecimento do medicamento Rituximabe à autora, além de indenização por danos morais de R$7.000,00. A ré contesta a cobertura do medicamento e a condenação por danos morais, enquanto a autora busca a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito, apesar de não constar no rol da ANS, e (ii) avaliar a adequação do valor fixado para danos morais e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir. 3. A negativa de cobertura do medicamento Rituximabe, prescrito para tratamento de pênfigo vulgar, é indevida, pois o contrato não exclui a cobertura da moléstia e o medicamento possui registro na ANVISA. 4. A recusa injusta de cobertura agrava a aflição psicológica da autora, justificando a indenização por danos morais. A manutenção do valor em R$7.000,00 é adequada, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso da autora para majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, e nega-se provimento ao recurso da ré. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito, registrado na ANVISA, é indevida, mesmo que não conste no rol da ANS. 2. A recusa injusta de cobertura de tratamento médico gera direito à indenização por danos morais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso IV. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1042908-46.2023.8.26.0100, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024. TJSP, Apelação Cível 1002019-61.2019.8.26.0562, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2021. STJ, AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel. Min. Rau Araujo, 4ª Cam, j. 27/6/2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078365220248260006 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 09/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) b) Dos danos morais A negativa indevida de fornecimento do medicamento Rituximabe, devidamente prescrito por profissional habilitado, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando afronta a direito fundamental da parte autora, consagrado pela Constituição Federal: o direito à saúde. Tal conduta expõe a parte autora ao risco de agravamento de seu estado clínico, como declarado pelo médico, ocasionando lesão a direitos de personalidade, porquanto, além de violar o direito fundamental à saúde, a negativa transgride os princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica, pilares essenciais das relações obrigacionais. Nesse contexto, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora de plano de saúde a fornecer o fármaco Rituximabe e indenizar a parte autora pelos danos morais ocasionados. Apelo da requerida. Não convencimento. Incontroversa a demonstração da enfermidade que aflige a parte autora, acometida por "glomerulonefrite membranosa de alto risco", havendo expressa indicação médica para a terapêutica almejada. Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Artigo 35-F da Lei 9656/98. Negativa abusiva. Precedentes. Dano moral bem caracterizado. Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento. "Quantum" indenizatório fixado em importe razoável e proporcional, em consonância com os precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005258020238260382 Neves Paulista, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 07/03/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2025) c) Do descumprimento da tutela provisória de urgência A parte autora requereu a imposição de astreintes, no valor de R$ 24.000,00, sob o argumento de que o cumprimento da liminar teria ocorrido de forma tardia, apenas em 13/12/2024, quando o prazo fixado era até 30/11/2024. Em que pesem tais alegações, verifica-se que a parte ré buscou cumprir tempestivamente a decisão, tendo anexado, inclusive, guia de serviço profissional com data de autorização de 02/12/2024, bem como áudios de ligações informando à parte autora que o exame estava autorizado. O que ocorreu, na verdade, foi a autorização incorreta da quantidade de medicação solicitada (id. 105094186), o que não configura, por si só, o descumprimento tardio do decisum. Noutro giro, conforme informado pela própria parte autora, em 13/12/2024, data não tão distante da intimação da ré, ocorrida em 30/11/2024, houve o efetivo cumprimento da decisão, com a disponibilização da guia autorizada. Não há, nos autos, qualquer registro de que, nesse curto lapso temporal, tenha havido agravamento do estado de saúde da parte autora. Logo, incabível a aplicação de astreintes, ante o não descumprimento da tutela provisória de urgência. Dispositivo Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida; b) Condenar a ré ao pagamento de todas as despesas do tratamento medicamentoso proposto à autora, durante todo o tempo que o médico prescrever, qual seja, terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, a serem apuradas em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso (REsp 1.795.982- SP); c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando a negativa indevida de fornecimento do medicamento Rituximabe, regularmente prescrito por profissional habilitado, o que configurou violação ao direito fundamental à saúde, previsto constitucionalmente. A conduta também expôs a autora ao risco de agravamento de seu quadro clínico, conforme atestado médico, ensejando lesão a direitos de personalidade e afrontando os princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que é portadora de paquimeningite hipertrófica e necessita, por sua enfermidade, de internação hospitalar para pulsoterapia com metilprednisolona por episódios de reativação de doença com cefaleia, diplopia e para/tetraparesia. Alega que foi prescrito pelo médico neurologista terapia endovenosa com RITUXIMABE na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g, após 15 dias, e com programação para infusões semestrais de 1g, e advertiu o médico que a demora para iniciar o tratamento com a medicação pode acarretar novos surtos, com risco de perda de motricidade, alterações visuais e perda de funcionalidade. Entretanto, o plano de saúde ré negou-lhe o seu fornecimento, sob o argumento de que o tratamento não atende aos critérios definidos na DUT 6517. Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que determine a ré que autorize e/ou custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por tempo indeterminado. No mérito, pugnou para ratificação da tutela provisória de urgência, a condenação da parte ré ao pagamento imediato de todas as despesas do tratamento medicamentoso proposto e compensação por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência deferida "para que a ré autorize e custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por que o médico prescrever, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)". Petição da parte ré, datada de 05/12/2024, informando o cumprimento da determinação supra. A parte autora peticionou informando o descumprimento da decisão, aduzindo que, no aplicativo, situação verificada à data da consulta realizada em 09/12/2024, ainda consta que o pedido está pendente de autorização, enquanto, em outra tela, é informado que o processo está em auditoria. Logo, requereu a majoração da multa. Decisão deferindo o pedido da parte autora para que a "ré autorize e custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por que o médico prescrever, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, e MAJORO a multa diária para o importe de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e FIXO MULTA PESSOAL em desfavor do representante legal da empresa ré no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)". Contestação da parte ré requerendo o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Petição da parte ré informado o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a juntada da Guia de Autorização n°. 202402943195. Intimada, a parte autora não impugnou a contestação. Intimada para especificar provas, a parte autora não manifestou interesse, requerendo o julgamento antecipado do mérito, bem como a aplicação de astreintes, ao argumento de que o cumprimento da liminar teria ocorrido de forma tardia, apenas em 13/12/2024, quando o prazo fixado era até 30/11/2024. A parte ré, por sua vez, requereu que seja oficiada a ANS, consultado o NatJus, bem como a CONITEC. É o relatório. Decido. Da expedição de ofício à ANS, da consulta ao NatJus e à CONITEC Requereu a parte ré que seja oficiada a ANS, consultado o NatJus, bem como a CONITEC. Entretanto, tais providências não são necessárias para o deslinde da controvérsia, eis que já há, nos autos, laudo elaborado por médico que acompanha a paciente, ora autora. É o que assenta a jurisprudência: DIREITO CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER DO NATJUS. OFÍCIO ANS. DESNECESSIDADE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 9.656/98. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 2. É desnecessário parecer do NATJUS ou o envio de ofício à ANS para comprovar a necessidade de determinado tratamento, se há nos autos laudo elaborado pelo médico que assistente o paciente. [...]. 7. Apelação não provida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Unânime. (TJ-DF 0701509-29.2023.8.07.0007 1842844, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808071-32.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]. indefiro os pedidos formulados pela parte ré. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito a) Do fornecimento do medicamento rituximabe A controvérsia dos autos diz respeito ao dever de fornecimento do medicamento rituximabe pelo plano de saúde à parte autora. No caso em exame, verifica-se a existência de vínculo contratual entre a parte autora e o plano de saúde demandado, conforme se extrai do cartão de beneficiária (id. 104357275) e da resposta de negativa de cobertura apresentada pela operadora (id. 104357295). De acordo com o relatório médico constante no id. 104357288, a autora foi diagnosticada com paquimeningite hipertrófica, estando sob acompanhamento do neurologista Dr. Bruno Gomes Monteiro, CRM 18887/PE, RQE 3236. Na declaração médica juntada, o profissional assistente informa que a paciente necessita de tratamento com RITUXIMABE, por via endovenosa, prescrito na dosagem de 1g na primeira infusão, seguida de nova infusão de 1g após 15 dias, com continuidade em aplicações semestrais da mesma dosagem. Por sua vez, a negativa de cobertura apresentada pela operadora, conforme termo de indeferimento acostado aos autos (id. 104357294), fundamenta-se na alegação de que o tratamento com RITUXIMABE, por meio de terapia imunobiológica intravenosa, não atenderia aos critérios definidos pela Diretriz de Utilização (DUT) nº 65.17 da ANS. Contudo, a Resolução Normativa nº 587, da ANS, datada de 26 de setembro de 2023, passou a incluir expressamente no rol de procedimentos obrigatórios tanto a terapia imunobiológica endovenosa quanto o medicamento Rituximabe: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para atualizar a cobertura obrigatória do procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)". Art. 2° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento biológico Rituximabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 65, vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", subitem "65.17. VASCULITE)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Rituximabe para a terapia de indução de remissão dos pacientes com diagnóstico recente em idade fértil e para casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, classificadas como granulomatose com poliangeíte (GPA) ou poliangeíte microscópica (MPA), ativa e grave. É cediço que a ANS volta-se à fiscalização, organização e normatização dos procedimentos médicos, mas atua em caráter administrativo, sendo desvinculada das descobertas médicas. O STJ assim se manifestou a respeito: "o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo" (AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel. Min RAU ARAUJO, 4a Cam, j. 27/6/2017, Dje 01/8/2017). Acrescenta-se que, com a recente aprovação da Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, restou sedimentado que o rol de procedimentos e eventos da ANS constitui a referência apenas básica, donde se rechaça sua natureza taxativa. Registre-se, ademais, que, diante de todo o histórico anteriormente delineado, a ausência do medicamento prescrito acarreta agravamento do quadro clínico da paciente, conforme atestado no laudo médico constante no id. 104357288. Tal circunstância evidencia risco concreto de dano à saúde da autora, tornando obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Ressalte-se, ainda, a opção técnica do profissional responsável ao prescrever o Rituximabe, evidenciando a necessidade da medida como forma de preservar a integridade e a saúde da paciente: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Outrossim, não subsiste o argumento apresentado pela parte ré quanto à suposta “ausência de cobertura contratual”, porquanto tal alegação, ao tentar restringir ou suprimir a cobertura necessária ao tratamento da enfermidade da parte autora, devidamente diagnosticada por profissional habilitado, revela-se abusiva. Essa conduta compromete a própria finalidade do contrato e viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva, tornando-se incompatível com a lógica de proteção do consumidor. Assim, incide o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é cabível destacar que o fármaco Rituximabe possui registro ativo na ANVISA sob o nº 101000548, com validade até 06/2028, conforme consulta realizada no portal oficial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br). Assim, a recente jurisprudência pátria é firme no sentido de que incumbe ao plano de saúde o fornecimento do medicamento Rituximabe, quando este é devidamente prescrito por profissional habilitado, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a ré ao fornecimento do medicamento Rituximabe à autora, além de indenização por danos morais de R$7.000,00. A ré contesta a cobertura do medicamento e a condenação por danos morais, enquanto a autora busca a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito, apesar de não constar no rol da ANS, e (ii) avaliar a adequação do valor fixado para danos morais e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir. 3. A negativa de cobertura do medicamento Rituximabe, prescrito para tratamento de pênfigo vulgar, é indevida, pois o contrato não exclui a cobertura da moléstia e o medicamento possui registro na ANVISA. 4. A recusa injusta de cobertura agrava a aflição psicológica da autora, justificando a indenização por danos morais. A manutenção do valor em R$7.000,00 é adequada, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso da autora para majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, e nega-se provimento ao recurso da ré. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito, registrado na ANVISA, é indevida, mesmo que não conste no rol da ANS. 2. A recusa injusta de cobertura de tratamento médico gera direito à indenização por danos morais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso IV. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1042908-46.2023.8.26.0100, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024. TJSP, Apelação Cível 1002019-61.2019.8.26.0562, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2021. STJ, AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel. Min. Rau Araujo, 4ª Cam, j. 27/6/2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078365220248260006 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 09/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) b) Dos danos morais A negativa indevida de fornecimento do medicamento Rituximabe, devidamente prescrito por profissional habilitado, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando afronta a direito fundamental da parte autora, consagrado pela Constituição Federal: o direito à saúde. Tal conduta expõe a parte autora ao risco de agravamento de seu estado clínico, como declarado pelo médico, ocasionando lesão a direitos de personalidade, porquanto, além de violar o direito fundamental à saúde, a negativa transgride os princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica, pilares essenciais das relações obrigacionais. Nesse contexto, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora de plano de saúde a fornecer o fármaco Rituximabe e indenizar a parte autora pelos danos morais ocasionados. Apelo da requerida. Não convencimento. Incontroversa a demonstração da enfermidade que aflige a parte autora, acometida por "glomerulonefrite membranosa de alto risco", havendo expressa indicação médica para a terapêutica almejada. Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Artigo 35-F da Lei 9656/98. Negativa abusiva. Precedentes. Dano moral bem caracterizado. Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento. "Quantum" indenizatório fixado em importe razoável e proporcional, em consonância com os precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005258020238260382 Neves Paulista, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 07/03/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2025) c) Do descumprimento da tutela provisória de urgência A parte autora requereu a imposição de astreintes, no valor de R$ 24.000,00, sob o argumento de que o cumprimento da liminar teria ocorrido de forma tardia, apenas em 13/12/2024, quando o prazo fixado era até 30/11/2024. Em que pesem tais alegações, verifica-se que a parte ré buscou cumprir tempestivamente a decisão, tendo anexado, inclusive, guia de serviço profissional com data de autorização de 02/12/2024, bem como áudios de ligações informando à parte autora que o exame estava autorizado. O que ocorreu, na verdade, foi a autorização incorreta da quantidade de medicação solicitada (id. 105094186), o que não configura, por si só, o descumprimento tardio do decisum. Noutro giro, conforme informado pela própria parte autora, em 13/12/2024, data não tão distante da intimação da ré, ocorrida em 30/11/2024, houve o efetivo cumprimento da decisão, com a disponibilização da guia autorizada. Não há, nos autos, qualquer registro de que, nesse curto lapso temporal, tenha havido agravamento do estado de saúde da parte autora. Logo, incabível a aplicação de astreintes, ante o não descumprimento da tutela provisória de urgência. Dispositivo Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida; b) Condenar a ré ao pagamento de todas as despesas do tratamento medicamentoso proposto à autora, durante todo o tempo que o médico prescrever, qual seja, terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, a serem apuradas em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso (REsp 1.795.982- SP); c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando a negativa indevida de fornecimento do medicamento Rituximabe, regularmente prescrito por profissional habilitado, o que configurou violação ao direito fundamental à saúde, previsto constitucionalmente. A conduta também expôs a autora ao risco de agravamento de seu quadro clínico, conforme atestado médico, ensejando lesão a direitos de personalidade e afrontando os princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:22
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:59
Publicação
18/02/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC)
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:46
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:38
Publicação
21/01/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DESPACHO A parte ré apresentou contestação. Intime a autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Após, impugnada ou não a contestação, intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808071-32.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos].
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DESPACHO A parte ré apresentou contestação. Intime a autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Após, impugnada ou não a contestação, intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808071-32.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos].
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:56
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:46
Publicação
12/12/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE c.c PEDIDO INDENIZATÓRIO envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Tutela provisória de urgência deferida para "que a ré autorize e custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por que o médico prescrever, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." Petição da parte ré, datada de 05/12/2024, informando o cumprimento da determinação supra. A parte autora peticionou informando o descumprimento da decisão, aduzindo que, no aplicativo, situação verificada à data da consulta realizada em 09/12/2024, ainda consta que o pedido está pendente de autorização, enquanto, em outra tela, é informado que o processo está em auditoria. Logo, requereu a majoração da multa. É o relatório. Decido. A celeuma dos autos cinge-se em direito nitidamente indisponível, cuja violação pode ocasionar graves e irreparáveis prejuízos à integridade física e à própria vida da parte requerente, valores constitucionalmente protegidos. Embora a parte ré tenha informado o cumprimento da decisão judicial em petição datada de 05/12/2024, as alegações e provas trazidas pela autora em sua petição de 09/12/2024 demonstram que, no sistema de acompanhamento da ré, o pedido permanece pendente de autorização, com indicação de que está em auditoria (ids. 105094183, 105094183 e 105094183). Essa situação denota que o cumprimento da medida judicial ainda não foi efetivado de forma integral e eficaz, frustrando os efeitos práticos da decisão e expondo a autora a riscos desnecessários, que impactam em sua dignidade, vida e saúde, direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808071-32.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]. defiro o pedido da parte autora para que a ré autorize e custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por que o médico prescrever, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, e MAJORO a multa diária para o importe de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e FIXO MULTA PESSOAL em desfavor do representante legal da empresa ré no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). Intime a parte ré desta decisão POR MANDADO, para que a cumpre com URGÊNCIA, sob pena de aplicação das penalidades acima fixadas, incluindo BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES, via SISBAJUD, e apuração da conduta na seara criminal. DEVE O MEIRINHO PEGAR A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, CIENTIFICA NDO DAS PENALIDADES ACIMA. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA - SAÚDE (OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE c.c PEDIDO INDENIZATÓRIO envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Tutela provisória de urgência deferida para "que a ré autorize e custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por que o médico prescrever, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." Petição da parte ré, datada de 05/12/2024, informando o cumprimento da determinação supra. A parte autora peticionou informando o descumprimento da decisão, aduzindo que, no aplicativo, situação verificada à data da consulta realizada em 09/12/2024, ainda consta que o pedido está pendente de autorização, enquanto, em outra tela, é informado que o processo está em auditoria. Logo, requereu a majoração da multa. É o relatório. Decido. A celeuma dos autos cinge-se em direito nitidamente indisponível, cuja violação pode ocasionar graves e irreparáveis prejuízos à integridade física e à própria vida da parte requerente, valores constitucionalmente protegidos. Embora a parte ré tenha informado o cumprimento da decisão judicial em petição datada de 05/12/2024, as alegações e provas trazidas pela autora em sua petição de 09/12/2024 demonstram que, no sistema de acompanhamento da ré, o pedido permanece pendente de autorização, com indicação de que está em auditoria (ids. 105094183, 105094183 e 105094183). Essa situação denota que o cumprimento da medida judicial ainda não foi efetivado de forma integral e eficaz, frustrando os efeitos práticos da decisão e expondo a autora a riscos desnecessários, que impactam em sua dignidade, vida e saúde, direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808071-32.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]. defiro o pedido da parte autora para que a ré autorize e custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por que o médico prescrever, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, e MAJORO a multa diária para o importe de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e FIXO MULTA PESSOAL em desfavor do representante legal da empresa ré no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). Intime a parte ré desta decisão POR MANDADO, para que a cumpre com URGÊNCIA, sob pena de aplicação das penalidades acima fixadas, incluindo BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES, via SISBAJUD, e apuração da conduta na seara criminal. DEVE O MEIRINHO PEGAR A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, CIENTIFICA NDO DAS PENALIDADES ACIMA. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA - SAÚDE (OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO