Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819501-51.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão da parte exequente em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC e, via de consequência, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição. Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação. Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Intimem-se para ciência. Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos. CAMPINA GRANDE, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819501-51.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão da parte exequente em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC e, via de consequência, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição. Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação. Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Intimem-se para ciência. Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos. CAMPINA GRANDE, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819501-51.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão da parte exequente em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC e, via de consequência, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição. Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação. Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Intimem-se para ciência. Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos. CAMPINA GRANDE, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 07:57
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 14:18
Publicação
30/01/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819501-51.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido. Consulte-se o INFOJUD e junte-se as três últimas declarações em nome da pessoa juridica e do coexecutado Filipe Fernandes de Oliveira. Com a juntada, intime-se a parte credora para se manifestar, em dez dias. CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito