Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RINILDA RODRIGUES DE MORAIS GALVAO Advogados do(a)
EMBARGANTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662-A, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471-A, REBECA SOUSA SILVA - PB26870-A
EMBARGADO: BANCO BMG S.A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que deu provimento à Apelação Cível interposta por instituição financeira para reformar sentença que havia declarado inexistentes contratos de refinanciamento consignado, determinado restituição em dobro de valores descontados e fixado indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à análise do ônus da prova nas relações de consumo, à impugnação das assinaturas contratuais, à ausência de perícia grafotécnica e à suposta inaplicação da jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade das instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do ônus da prova, da impugnação de assinaturas contratuais, da necessidade de perícia grafotécnica e da aplicação da jurisprudência do STJ em controvérsia envolvendo contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, afirmando que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC exige a demonstração mínima de verossimilhança das alegações do consumidor. A decisão colegiada conclui que a instituição financeira comprovou a regularidade das operações mediante apresentação dos contratos de refinanciamento, comprovantes de quitação do contrato anterior e liberação de valores na conta da autora, evidenciando o benefício econômico obtido. A ausência de menção individualizada a todos os documentos juntados aos autos não configura omissão quando o julgador aprecia o conjunto probatório e fundamenta adequadamente seu convencimento. A alegação de impugnação das assinaturas contratuais e de ausência de perícia grafotécnica foi implicitamente superada pela conclusão de que os elementos probatórios apresentados foram suficientes para demonstrar a regularidade das operações bancárias. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a jurisprudência do STJ acerca de fraudes bancárias não dispensam o consumidor da apresentação de indícios mínimos da fraude ou do vício alegado. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a demonstração mínima de verossimilhança das alegações do consumidor. A apresentação de contratos, comprovantes de quitação e prova de liberação de valores na conta do consumidor constitui elemento suficiente para demonstrar a regularidade de operações de refinanciamento consignado quando inexistem indícios mínimos de fraude ou vício de consentimento.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0821385-51.2024.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RINILDA RODRIGUES DE MORAIS GALVAO, a Acórdão decorrente de julgado desta Quarta Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Rinilda Rodrigues de Moura Galvão. A sentença declarou a inexistência de dois contratos de refinanciamento não reconhecidos pela autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a validade dos contratos, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na contratação e execução dos contratos de refinanciamento bancário consignado, a justificar sua nulidade; e (ii) estabelecer se a autora comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, aptos a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige que o consumidor apresente indícios mínimos dos fatos que alega, não sendo suficiente a simples negativa da contratação para autorizar a declaração de nulidade. O banco comprovou a regularidade das operações mediante apresentação dos contratos de refinanciamento, dos comprovantes de quitação do contrato anterior e da liberação de valores na conta da autora, demonstrando o benefício econômico auferido. Inexistindo vício de consentimento ou prova de fraude, presume-se válida a manifestação de vontade expressa na contratação bancária, ainda que a relação seja de consumo. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras não dispensa o consumidor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, § 1º, do CDC, o que não se verificou no caso concreto. A ausência de comprovação de conduta ilícita ou prática abusiva por parte do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a demonstração mínima de verossimilhança das alegações do consumidor. A apresentação de contrato válido, comprovantes de quitação anterior e liberação de valores na conta do consumidor demonstram a regularidade do refinanciamento bancário. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude afasta a nulidade contratual, a restituição em dobro e o dever de indenizar por danos morais. Em suas razões, sustenta a Embargante, em síntese, que: (i) o Acórdão embargado incorreu em omissão relevante, por não enfrentar adequadamente aspectos probatórios apresentados nos autos que, segundo defendem, demonstrariam a regularidade das operações financeiras questionadas pela parte autora; (ii) a decisão colegiada não teria apreciado de forma suficiente os documentos contratuais apresentados pelas instituições financeiras, os quais comprovariam a existência de contratação válida, bem como a regularidade das operações de refinanciamento e liquidação de contrato anterior; (iii) o acórdão não teria examinado adequadamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que tal medida exige a presença de indícios mínimos das alegações do consumidor, não sendo suficiente a mera negativa de contratação para afastar a validade do negócio jurídico; (iv) omissão quanto à impugnação formal das assinaturas contratuais, uma vez que a parte autora teria contestado expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, circunstância que, à luz do art. 429, II, do Código de Processo Civil, transferiria à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade; (v) inaplicabilidade da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do ônus probatório das instituições financeiras em casos de empréstimo consignado impugnado, citando a Súmula 479/STJ e o Tema Repetitivo 1061 do STJ, e afirmando que o acórdão transferiu indevidamente o ônus à consumidora idosa, aplicando o art. 373, I, do CPC, em detrimento do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 429, II, do CPC; (vi) omissão quanto à ausência de produção de prova pericial grafotécnica, pois, segundo afirmam, apesar da impugnação das assinaturas, as instituições financeiras não requereram a realização de perícia grafotécnica, tampouco produziram prova técnica apta a demonstrar a autenticidade das assinaturas, tendo o acórdão, ainda assim, presumido a validade dos contratos. Por derradeiro, requer-se o acolhimento dos aclaratórios, para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, em que pese a oportunidade conferida. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1.026 do CPC. No presente caso, a embargante alega omissão no julgado quanto à tese de violação ao § 2º do art. 101 e ao art. 102, ambos do CPC. Contudo, compulsando o acórdão vergastado, observa-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. A Embargante aduz uma série de omissões e contradições, que passo a analisar pormenorizadamente, demonstrando que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado. Inicialmente, no que concerne à alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova e à distribuição do ônus probatório fixada na decisão de saneamento, cumpre ressaltar que o acórdão embargado não ignorou tais pontos. Pelo contrário, a questão do ônus da prova foi um dos pilares da fundamentação da decisão colegiada. O voto condutor da apelação explicitou que "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige que o consumidor apresente indícios mínimos dos fatos que alega, não sendo suficiente a simples negativa da contratação para autorizar a declaração de nulidade". Esta passagem demonstra claramente que o Tribunal não desconsiderou a regra da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, mas a interpretou em seu correto alcance, exigindo da parte consumidora, ainda que hipossuficiente, a apresentação de elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações. Desse modo, o acórdão, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar tais indícios mínimos para corroborar suas alegações de fraude ou vício de consentimento, enquanto a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade das operações mediante a apresentação dos contratos de refinanciamento, dos comprovantes de quitação do contrato anterior e da liberação de valores na conta da autora, evidenciando o benefício econômico auferido. Em relação à suposta omissão na análise dos documentos juntados aos autos pela Embargante, como os extratos bancários e fichas financeiras, o acórdão fundamentou seu convencimento no conjunto fático-probatório. A decisão colegiada inferiu a regularidade das contratações a partir dos elementos apresentados pela instituição financeira, como os contratos de refinanciamento e os comprovantes de liberação de valores, os quais foram considerados suficientes para comprovar o benefício econômico e a licitude das operações. A conclusão do Tribunal sobre a regularidade das operações da instituição financeira, à luz do ônus da prova e da necessidade de indícios mínimos por parte da consumidora, implicitamente considerou os documentos apresentados por ambas as partes. A decisão recorrida, ao afirmar que "O banco comprovou a regularidade das operações mediante apresentação dos contratos de refinanciamento, dos comprovantes de quitação do contrato anterior e da liberação de valores na conta da autora, demonstrando o benefício econômico auferido", indica que a prova produzida pela instituição financeira prevaleceu sobre a narrativa da parte autora e sua documentação, que não se mostrou robusta o suficiente para infirmar a regularidade demonstrada pelo banco. A ausência de menção expressa a cada documento individualmente não configura omissão, desde que a matéria fática relevante tenha sido considerada e valorada para a formação do convencimento do julgador. No que tange à alegação de omissão quanto à impugnação das assinaturas dos contratos e à ausência de perícia grafotécnica, bem como à violação do art. 429, II, do CPC, a Embargante reitera argumentos que foram implicitamente superados pela análise de mérito do acórdão. O acórdão deu provimento à apelação da instituição financeira justamente por entender que esta "comprovou a regularidade das operações mediante apresentação dos contratos de refinanciamento, dos comprovantes de quitação do contrato anterior e da liberação de valores na conta da autora, demonstrando o benefício econômico auferido". A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nem de apresentar indícios mínimos que justifiquem a desconstituição do negócio jurídico. A constatação da regularidade das operações, tal como apreciada no acórdão, suplantou a necessidade de perícia grafotécnica, na medida em que outras provas foram consideradas suficientes para formar o convencimento do Tribunal acerca da validade dos contratos. Quanto à alegada inaplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ e STF, especialmente a Súmula 479/STJ e o Tema Repetitivo 1061 do STJ, o acórdão embargado, ao analisar o ônus da prova, considerou o entendimento do STJ de que "A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado". Embora não tenha mencionado expressamente o Tema 1061 do STJ, a linha de raciocínio adotada pelo colegiado, ao exigir a demonstração mínima de verossimilhança das alegações da consumidora e ao considerar as provas de regularidade apresentadas pelo banco, harmoniza-se com a necessidade de um balanço probatório, mesmo em se tratando de relação de consumo. A Súmula 479/STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, mas essa responsabilidade não dispensa o consumidor de um mínimo de prova de que a fraude ocorreu ou de que houve falha na prestação do serviço que causou o dano. O acórdão, ao concluir que a "Ausência de comprovação de conduta ilícita ou prática abusiva por parte do banco afasta o dever de indenizar por danos morais", e que "Inexistindo vício de consentimento ou prova de fraude, presume-se válida a manifestação de vontade expressa na contratação bancária, ainda que a relação seja de consumo", demonstra que a matéria foi analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mas considerando a falta de elementos probatórios suficientes da parte autora para configurar a fraude ou o vício alegado. Por fim, a alegada contradição interna do julgado na afirmação "Inexistindo vício de consentimento ou prova de fraude…" não se sustenta. O acórdão não está contraditório, pois a conclusão de que não houve vício de consentimento ou prova de fraude é o resultado lógico da valoração do conjunto probatório realizada por este Tribunal. A Corte entendeu que a instituição financeira, ao apresentar os contratos, comprovantes de quitação e liberação de valores, demonstrou a regularidade das operações, e que a parte autora não logrou êxito em comprovar o contrário. Portanto, a conclusão do acórdão é uma decorrência direta da análise das provas e da aplicação das regras do ônus da prova, e não uma contradição em sua fundamentação. Ademais, para fins de prequestionamento, cumpre registrar que a simples oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para considerar a matéria como prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Rejeição. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação de multa. Incidência do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. 2. Não se admite, na via dos embargos de declaração, reavivar a própria discussão em torno do tema controvertido, sem o apontamento mínimo de vício na decisão judicial. 3. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. 4. Constatando-se que os embargos têm o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo para interposição de recursos, faz-se necessária a aplicação de multa, conforme previsão do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08674091620198152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, j.21/09/25). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024).
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Advirtam-se as partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -