Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Paraíba Previdência - PBPREV APELADA:Maria de Fátima da Costa Pontes ADVOGADO: Luciano da Silva Menezes – OAB/PB 25228 e Michel Costa Carvalho - OAB/PB 22062 - A Ementa. Direito Processual civil e Previdenciário. Apelação. Revisão de Aposentadoria. Direito à Percepção do Retroativo. Requerimento Administrativo. Suspensão da Contagem do Prazo Prescricional. Manutenção da Sentença. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à Autarquia Previdenciária pagar o retroativo devido em razão de revisão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em verificar se foi acertada a sentença que julgou procedente o pedido de percepção dos valores pretéritos devidos, em razão de revisão de aposentadoria, fixando como marco da prescrição quinquenal a data em que ocorreu a decisão final da administração Pública sobre o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. “1. A formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, inciso II, e § 11; Decreto-Lei 20.910/32, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014; STJ - AgInt no REsp n. 1.946.549/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0853946-41.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023; TJPB - 0816977-56.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022. R E L A T Ó R I O: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE FATIMA DA COSTA PONTES, ora apelada, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº0821689-21.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia referente ao retroativo da gratificação de adicional de representação requerido pela parte autora. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isento de custas. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC.” (ID 38124648) Nas razões do seu apelo (ID 38124650), a PBPrev defende que deve ser considerada a data de ingresso da demanda judicial para fins de delimitação do marco inicial da prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32. Contrarrazões apresentadas (ID nº 38124652). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), passo à análise da apelação. Defende a PBPREV em seu apelo, unicamente, que deve ser acolhida a prescrição quinquenal, tendo em vista a observância da data de ingresso da demanda judicial para fins de delimitação do marco inicial da prescrição quinquenal, expressamente prevista no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, e a prescrição das prestações e diferenças fulminadas pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sem razão. Vejamos. É cediço que a prescrição da pretensão das demandas contra a Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos. Por sua vez, nas prestações de trato sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal ocorre mês a mês, dentro do prazo quinquenal. Nesse sentido, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, é o entendimento nesta 2ª Câmara: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. SERVIDOR INDEVIDAMENTE INVESTIDO EM CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DO FGTS PELO PERÍODO DE IRREGULAR VINCULAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TEMA 608 ARE 709.212/DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. A aplicação da prescrição trintenária somente alcança os prazos já em curso data de julgamento do ARE 709.212/DF, e, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a referida data, aplica-se, desde, logo, a prescrição quinquenal. Verifica-se que – a partir da data de início do contrato de trabalho, em 1° de abril 2011 – o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 1° de abril de 2041 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019. Portanto, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, segundo o qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Provimento. (0853946-41.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) Além disso, como o direito pleiteado foi objeto de procedimento administrativo, durante sua tramitação, a prescrição ficou suspensa, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 20.910/32, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. (...) IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual pendente requerimento administrativo, ocorre a suspensão da cômputo do prazo prescricional (...). VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.946.549/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE DECISÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Havendo a pendência de decisão administrativa, há de se reconhecer a aplicação do art. 4º do Decreto-lei nº. 20.910/1932 no sentido de entender como suspenso o prazo prescricional, devendo ser reformada a decisão monocrática recorrida. (TJPB 0816977-56.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Nesse diapasão, como o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional, o crédito da parte autora retroage ao lustro anterior à data da decisão da administração pública sobre o pedido de revisão de aposentadoria (ID 38124632 - Pág. 38/42). Portanto, não há que se falar em alteração do marco da prescrição quinquenal para a data do ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, devem ser fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora