Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ROBSON ANDRADE DE SOUZA, ROBSON ANDRADE DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0822721-13.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de ROBSON ANDRADE DE SOUZA ME e ROBSON ANDRADE DE SOUZA. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 52.906,58, referente à utilização de cartão de crédito e dois contratos de empréstimo celebrados via canais eletrônicos, cujas obrigações não foram adimplidas pelos demandados. Devidamente citada a pessoa jurídica, o juízo considerou suprida a citação da pessoa física, diante da natureza de empresário individual e da confusão patrimonial. Não houve a apresentação de embargos monitórios no prazo legal. Em decorrência da inércia, o mandado monitório foi constituído de pleno direito em título executivo judicial, com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. A exequente apresentou o débito atualizado no valor de R$ 94.877,08, incluindo honorários advocatícios e custas (ID 110908174). No ID. 131023765, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou a revelia. Da Natureza do Procedimento Monitório e da Revelia A ação monitória é fundamentada no art. 700 do CPC, que dispõe: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" No caso em tela, a ausência de oposição de embargos monitórios gera a constituição automática do título executivo judicial. Conforme estabelece o art. 701, § 2º, do CPC: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Da Confusão Patrimonial O executado Robson Andrade de Souza figura nos autos como empresário individual (ME). Jurisprudencialmente, é pacífico que não há distinção de personalidade e patrimônio entre a pessoa física e a firma individual. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)." Do Valor do Débito e Honorários A parte autora apresentou memória de cálculo atualizada. Quanto aos honorários advocatícios, na ação monitória, caso não haja pagamento voluntário, incide a regra de majoração prevista no art. 827, § 2º, do CPC. 3. Dispositivo
Diante do exposto, e considerando a inércia dos réus, julgo procedente o pedido inicial para: Declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Constituir o mandado de pagamento em mandado executivo no valor atualizado apresentado pela exequente de R$ 94.877,08, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da última atualização. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (já incluído na planilha acima mencionada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito