Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RODOLFO PACHECO CRISPIM SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, em razão da paralisação do processo por negligência da parte autora. O embargante sustenta a existência de erro de procedimento, alegando ausência de prévia e dupla intimação — do patrono e da própria parte — para dar andamento ao processo, defendendo a nulidade da decisão e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa padece de vício sanável por embargos de declaração, em razão de suposta ausência de intimação adequada da parte autora para impulsionar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento. A sentença embargada fundamenta de forma clara a extinção do processo com base no art. 485, II, do CPC, ao reconhecer a paralisação do processo por mais de um ano em razão da negligência da parte autora. O histórico processual demonstra que, após sucessivas tentativas frustradas de citação da parte ré, o cartório intimou o autor para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, permanecendo a parte inerte. Diante da ausência de manifestação, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para promover o impulso processual, sob pena de extinção, em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC. A exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC dirige-se à parte, e não ao advogado, cuja ciência processual ocorre regularmente por meio eletrônico, conforme art. 272 do CPC. Não demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, revela-se incabível o acolhimento dos embargos, que buscam apenas rediscutir a conclusão adotada pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A intimação pessoal exigida para a configuração do abandono da causa dirige-se à parte, enquanto a ciência do advogado ocorre por meio eletrônico, conforme o art. 272 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 485, II e §1º, e 1.022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827282-31.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 136330402) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 131738428), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão que justificariam sua reforma. Alega que a sentença padece de erro de procedimento (error in procedendo), ao argumento de que a extinção do feito por abandono exigiria a prévia e dupla intimação, tanto do patrono da parte quanto da própria parte, de forma pessoal, para dar andamento ao processo. Afirma que não houve despacho determinando a intimação pessoal de seu advogado, o que, em sua visão, nulificaria o ato. Adicionalmente, o embargante argumenta que a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, requer a demonstração de uma inércia superior a 30 (trinta) dias, seguida da intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, formalidades que alega não terem sido cumpridas no caso concreto. Cita precedentes jurisprudenciais para amparar sua tese, defendendo que a decisão de extinção vai de encontro aos princípios do devido processo legal e da economia processual. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja reformada a sentença terminativa, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Devidamente opostos os embargos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A parte embargante alega, essencialmente, a ocorrência de um erro de procedimento, consistente na suposta ausência de intimação adequada para impulsionar o feito antes de sua extinção. Contudo, a análise dos autos revela que, em verdade, não se aponta um vício intrínseco ao julgado, mas sim um inconformismo com o resultado da decisão e uma tentativa de reexame da matéria fático-probatória e de direito que conduziu à extinção do feito. Os embargos de declaração, como é cediço, não se prestam a essa finalidade, sendo um recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua reforma ou anulação. Ainda que se pudesse, por um exercício de argumentação, analisar as alegações como apontamento de omissão, a pretensão do embargante não merece prosperar. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao extinguir o processo com base no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes. A decisão judicial consignou expressamente que a parte autora, "embora intimada, deixou de promover o regular andamento do feito" e que, mesmo após a "intimação pessoal para promover o impulso processual adequado, a parte quedou-se inerte". Uma retrospectiva do andamento processual demonstra, de forma inequívoca, a inércia da parte autora. A presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 16 de maio de 2022 (ID 58443831). Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré, que se estenderam por anos, o cartório promoveu ato ordinatório em 05 de setembro de 2025 (ID 122887809), intimando o autor para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 114865597) e requerer o que entendesse de direito. Ocorre que, mesmo devidamente intimada via sistema, a parte autora permaneceu silente. Diante dessa nova demonstração de desinteresse, o Juízo proferiu o despacho de ID 128011988, determinando expressamente a intimação pessoal da parte autora para dar impulsionamento útil à demanda, sob pena de extinção, em estrita observância ao que dispõe o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença embargada partiu da premissa de que tal diligência foi cumprida e, ainda assim, a inércia persistiu, culminando na extinção do feito. A alegação do embargante de que "não houve nenhum despacho ou determinação sequer sobre intimação pessoal deste patrono" revela uma incompreensão sobre a sistemática processual. A intimação pessoal, exigida pelo § 1º do artigo 485 do CPC, é direcionada à parte, e não ao seu advogado. A intimação do advogado, por sua vez, ocorre por meio eletrônico, através do Diário de Justiça ou do próprio sistema PJe, conforme preconiza o artigo 272 do mesmo diploma legal. Todas as intimações direcionadas ao patrono do autor foram devidamente realizadas por meio do sistema, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. O despacho de ID 128011988 foi claro ao ordenar a intimação pessoal da parte autora, e a sentença fundamentou a extinção na inércia subsequente a essa providência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Em consequência, mantenho a sentença de ID 131738428 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito