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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
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05/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO TODAS AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40820733) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 10/03/2026 às 09:00 até.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
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04/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35790870 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
13/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:05
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:07
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:46
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:46
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:46
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:37
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:37
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:37
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:37
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:32
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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18/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 06:54
Ato ordinatório
17/07/2023, 06:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:17
Publicação
13/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:19
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:23
Ato ordinatório
11/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 18:28
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:10
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:03
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
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05/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 07:55
Ato ordinatório
04/07/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 23:22
Publicação
28/06/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
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Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 10:37
Arquivamento
16/06/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2023, 16:00
Publicação
06/06/2023, 00:20
Outras Decisões
05/06/2023, 10:43
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:02
Cancelamento da distribuição
01/06/2023, 10:00
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 23:53
Publicação
04/05/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:16
Outras Decisões
28/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 23:23
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:06
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:58
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:58
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 20:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:41
Mero expediente
15/03/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 11:09
Documento (Certidão)
14/03/2023, 11:08
Outras Decisões
14/03/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 23:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:11
Ato ordinatório
07/03/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 06:21
Mero expediente
20/12/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:15
Documento (Guia de Recolhimento Penal)
05/12/2022, 13:13
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:48
Decurso de Prazo
28/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 23:51
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:31
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 07:55
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:07
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:07
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 07:27
Ato ordinatório
21/10/2022, 07:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:53
Ato ordinatório
17/10/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 07:52
Ato ordinatório
26/09/2022, 07:40
Decurso de Prazo
26/09/2022, 03:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2022, 21:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/09/2022, 21:26
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:04
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:23
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:23
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:23
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:23
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:23
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 22:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:09
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:13
Decurso de Prazo
28/08/2022, 03:19
Decurso de Prazo
28/08/2022, 03:19
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 21:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 07:23
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:43
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/08/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:17
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:27
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:26
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2022, 11:32
Mero expediente
05/06/2022, 22:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 10:37
Movimentação processual
30/05/2022, 11:55
Mero expediente
30/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:54
Documento (Certidão)
25/05/2022, 16:53
Mero expediente
25/05/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 13:25
Documento (Informações)
24/05/2022, 13:24
Mero expediente
23/05/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:24
Decurso de Prazo
02/12/2021, 04:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))