Procedimento Comum CívelAbono de PermanênciaProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
HILDEBRANDO COSTA ANDRADE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
HILDEBRANDO COSTA ANDRADE
OAB/PB 9318·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/03/2026, 09:25
Trânsito em julgado
09/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:38
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDEBRANDO COSTA ANDRADE
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851054-33.2016.8.15.2001 [Abono da Lei 8.178/91, Abono de Permanência]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HILDEBRANDO COSTA ANDRADE, que advogava em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Nos termos da certidão de ID [57457615], foi comunicado o falecimento do autor. Por decisão interlocutória, este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 689 do CPC, para que o espólio ou herdeiros do de cujus se habilitassem nos autos, manifestando interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme certidão dos autos, decorreu in albis o prazo concedido para habilitação dos sucessores, sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, I, do Código de Processo Civil estabelece que a morte de qualquer das partes suspende o processo quando o direito controvertido for transmissível. O art. 689 do CPC dispõe que, nos casos de morte da parte, o processo ficará suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo os sucessores ser intimados para manifestar se têm interesse na sucessão processual. In casu, o falecido autor exercia o jus postulandi em causa própria, não havendo advogado constituído nos autos. Tal circunstância impossibilitou a intimação pessoal dos sucessores através de advogado, conforme determinado inicialmente. Não obstante, o prazo de 30 (trinta) dias transcorreu sem qualquer manifestação de interesse por parte dos herdeiros ou do espólio do de cujus. O art. 485, III, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando "ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes". No presente caso, configura-se hipótese análoga de abandono da causa pelos sucessores do autor. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o desinteresse dos sucessores em dar prosseguimento à demanda, após o transcurso do prazo legal para habilitação, caracteriza abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelos sucessores do falecido autor. Sem condenação em custas processuais, ante a extinção sem resolução do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -