Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: ANDRÉ LUIZ DIAS DAMASCENO SANTOS COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0845089-30.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO SANTANDER S.A, em face de ANDRÉ LUIZ DIAS DAMASCENO SANTOS, ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito. Não houve apresentação de contestação. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que não houve apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.). DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Custas adimplidas. Sem honorários, por não ter havido apresentação de contestação. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito