Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851661-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Globo Comunicação e Participações S/A em face da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba – PROCON-PB, objetivando a suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta no valor de R$ 12.906,00 (doze mil, novecentos e seis reais). A parte autora alega, em síntese, a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade, sob o argumento de cerceamento de defesa e ilegalidade flagrante. Sustenta que, ao contrário do que fundamentou a decisão administrativa, não ignorou a notificação do órgão, tendo comparecido à audiência, apresentado defesa e atendido integralmente ao pleito da consumidora. Para o pedido de tutela de urgência, argumenta estarem presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pelos vícios no ato administrativo, e o perigo de dano (periculum in mora), consistente na iminente inscrição do débito em dívida ativa, com consequente protesto e ajuizamento de execução fiscal, o que causaria graves prejuízos à sua atividade comercial e reputação creditícia. Com a finalidade de garantir o juízo, a autora ofereceu apólice de seguro-garantia judicial no valor de R$ 16.945,58, correspondente ao montante atualizado do débito acrescido de 30%. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se mostra verossímil. Os documentos juntados aos autos, em especial as provas do processo administrativo, indicam que a empresa pode ter, de fato, adotado as providências para a solução da reclamação da consumidora, o que, se confirmado, poderia infirmar o principal fundamento da penalidade aplicada. A alegação de cerceamento de defesa, portanto, merece uma análise mais aprofundada durante a instrução processual, mas, neste momento, confere plausibilidade à tese autoral. O perigo de dano também se encontra presente. A manutenção da exigibilidade da multa e a sua iminente inscrição em dívida ativa podem acarretar consequências gravosas e de difícil reparação para a autora, como a restrição de crédito e o abalo à sua imagem comercial, justificando a concessão da medida para resguardar o resultado útil do processo. Ademais, a controvérsia sobre a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante a apresentação de seguro-garantia encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada daquela Corte Superior entende que o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%, é meio idôneo e equipara-se ao dinheiro para fins de garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: STJ — AgInt no REsp 1915046/RJ — Firmou o entendimento de que o seguro-garantia e a fiança bancária são instrumentos idôneos para suspender a exigibilidade de crédito não tributário, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro. STJ — AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1689022/SP — Reforçou que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário com a apresentação de seguro-garantia judicial, desde que o valor seja acrescido de 30%. TJ-MG — Agravo de Instrumento 44727188220248130000 — Em caso análogo envolvendo multa do PROCON, o tribunal decidiu que, demonstrada a suficiência da apólice de seguro-garantia, deve ser mantida a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito. No presente caso, a autora apresentou apólice de seguro-garantia que contempla o valor da multa com o acréscimo legal, cumprindo o requisito estabelecido pela jurisprudência para a concessão da medida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta à autora no Processo Administrativo nº 23.08.0107.002.04161-3. Determino, ainda, que a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba – PROCON-PB se abstenha de inscrever o referido débito em dívida ativa ou de promover qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, até o julgamento definitivo desta demanda. A presente decisão servirá como ofício para todos os fins de direito. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -