Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0862535-12.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR(092.203.074-05); GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA(052.878.034-43); PROMOVIDO: MARCOS ANDRE SILVA TAVARES DE FRANCA 10149753446(25.161.367/0001-18); SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIO NO SERVIÇO. REVELIA. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA em face de ARTE MÓVEIS PLANEJADOS, empresa representada por Marcos André Silva Tavares de França, igualmente qualificada nos autos, narrando que em 21 de julho de 2022 celebrou com o réu um contrato de prestação de serviços para a fabricação e montagem de móveis planejados, no valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a ser pago por meio de oito cheques pré-datados, com prazo de conclusão até o dia 20 de outubro de 2022 e que, apesar do pagamento regular das parcelas, o réu descumpriu o prazo contratual e que o início da instalação dos móveis ocorreu somente em 29 de novembro de 2022, mais de um mês após a data limite. Sustenta que, além do atraso, o serviço foi executado de forma negligente e em desacordo com o projeto contratado, apresentando uma lista de inconformidades. Afirma, ainda, que contatou o réu por diversas vezes, que se limitou a solicitar novos e sucessivos prazos para a correção dos vícios, os quais, contudo, nunca foram cumpridos e que em decorrência disso, sustou os três últimos cheques emitidos para pagamento, no valor total de R$ 19.500,00, por desacerto comercial. Mesmo assim, alega que o fornecedor tentou cobrar o valor de um dos cheques sustados. Anexou documentos, incluindo o contrato (ID 101055930), cópia dos cheques (ID 101055935), registros fotográficos e vídeos dos problemas. Com base nos fatos e fundamentos expostos, e por considerar o serviço imprestável, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a declaração de inexistência do débito referente aos três cheques sustados. O processo foi inicialmente distribuído para a 15ª Vara Cível da Capital, sendo posteriormente redistribuído a este juízo da 8ª Vara Cível em razão de extinção daquela unidade judiciária (ID 133555049). Diante do domicílio do réu na comarca de Santa Cruz/RN, foi expedida carta precatória para a realização do ato citatório (ID 129020352). Conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos (ID 157179631 e ID 155643894), o réu, ARTE MÓVEIS PLANEJADOS, representado por MARCOS ANDRE SILVA TAVARES DE FRANCA, foi devidamente citado. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação nem constituiu advogado nos autos. Em petição de ID 158391961, a parte autora requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DA REVELIA E SEUS EFEITOS A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, conferindo-lhe a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, a regularidade do ato citatório é inconteste. A carta precatória expedida para a Comarca de Santa Cruz/RN (ID 129020352) cumpriu sua finalidade, com a citação pessoal do réu, ARTE MÓVEIS PLANEJADOS, representado por MARCOS ANDRE SILVA TAVARES DE FRANCA, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 157179631, p. 36). Uma vez citado, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal para apresentar sua contestação. A ausência de defesa no prazo legal configura revelia, instituto processual cujos efeitos estão delineados no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Como principal efeito material da revelia, presume-se a veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário ou se os fatos forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, no presente caso, a narrativa autoral se mostra coerente e, mais importante, vem amparada por um robusto conjunto de provas documentais, como o contrato de prestação de serviços (ID 101055930), as cópias dos cheques emitidos (ID 101055935) e os registros que evidenciam o estado dos móveis. Desse modo, em razão da revelia do réu e da verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pela prova documental, tenho por verdadeiros os fatos narrados: a contratação dos serviços, o pagamento do preço, o descumprimento do prazo de entrega, a execução defeituosa e incompleta dos móveis e a ausência de solução por parte do fornecedor. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é fundamental qualificar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. De um lado, a autora, GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, pessoa física que adquiriu serviços de marcenaria como destinatária final para mobiliar sua residência. De outro, o réu, MARCOS ANDRE SILVA TAVARES DE FRANCA, que, atuando sob o nome fantasia "ARTE MÓVEIS PLANEJADOS", desenvolve atividade de produção, montagem e comercialização de móveis planejados. Essa configuração se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, o litígio deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e estabelece um regime de proteção específico, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do CDC. III. DO MÉRITO A parte autora fundamenta seu pleito de rescisão no inadimplemento contratual absoluto por parte do réu. Os fatos, presumidos verdadeiros pela revelia e apoiados pela prova documental, demonstram que o serviço não apenas foi entregue com atraso significativo, mas também de forma viciada, incompleta e em desacordo com o que foi contratado. A extensa lista de defeitos apresentada na petição inicial (ID 101055347) revela que o objeto do contrato não foi atingido, tornando os móveis, em grande parte, inadequados ao uso a que se destinavam. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, estabelece as alternativas disponíveis ao consumidor em caso de vício na prestação de serviço: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a autora buscou a solução amigável, notificando o réu e concedendo-lhe prazos para a correção dos vícios, contudo, a inércia e o descaso do fornecedor frustraram essa possibilidade. Diante da gravidade do inadimplemento e da recusa do réu em sanar os problemas, a opção pela restituição da quantia paga, que implica a rescisão do negócio, torna-se um direito potestativo da consumidora. Adicionalmente, o artigo 475 do Código Civil faculta à parte lesada pelo inadimplemento a possibilidade de pedir a resolução do contrato. A conduta do réu caracteriza um inadimplemento substancial, pois a prestação realizada se mostrou tão defeituosa que não atendeu à finalidade do contrato, frustrando a legítima expectativa da consumidora de ter sua residência mobiliada conforme o projeto e a qualidade contratados. Assim, o pedido de rescisão contratual é procedente. Como consequência da rescisão por culpa do fornecedor, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração do negócio. Isso impõe ao réu o dever de devolver os valores efetivamente pagos pela autora. Embora o valor total do contrato tenha sido de R$ 52.000,00, a autora sustou os três últimos cheques (total de R$ 19.500,00). Portanto, a restituição deve se limitar ao montante de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), correspondente ao que foi de fato desembolsado, evitando-se o enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito referente aos três últimos cheques, que foram sustados e totalizam a quantia de R$ 19.500,00. Tal pleito encontra amparo na figura da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Em contratos sinalagmáticos como o presente, as obrigações são recíprocas e interdependentes. A obrigação da autora de pagar o preço estava vinculada à obrigação do réu de entregar e montar os móveis conforme o acordado. Tendo o réu descumprido sua parte, não lhe assiste o direito de exigir a contraprestação remanescente. A sustação dos cheques pela autora foi um exercício regular de direito, uma vez que o serviço estava incompleto e defeituoso. Com a rescisão do contrato, a causa que deu origem à emissão dos títulos de crédito deixa de existir. Portanto, a dívida representada por esses cheques é inexigível, devendo ser declarada sua inexistência. III.1. Da Indenização por Danos Morais O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psicológica e a paz de espírito. Embora o mero descumprimento contratual, por si só, não configure dano moral indenizável, a análise das circunstâncias do caso concreto pode revelar que a conduta do ofensor extrapolou os limites do dissabor cotidiano, causando abalo significativo ao consumidor. No presente caso, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, um simples aborrecimento. A contratação de móveis planejados envolve a legítima expectativa de conforto, funcionalidade e estética para o lar, um projeto que carrega significativo investimento financeiro e emocional. A conduta do réu não apenas frustrou completamente essa expectativa, mas submeteu a autora a um verdadeiro calvário. A autora se viu privada de usufruir de sua residência de forma plena, convivendo por meses com móveis defeituosos, incompletos e mal instalados. Foi obrigada a despender tempo e energia em tentativas de resolver o problema, enfrentando promessas não cumpridas e o total descaso do fornecedor, que ao final simplesmente a abandonou com o prejuízo. Essa situação, conhecida como teoria do desvio produtivo do consumidor, configura dano moral, pois o tempo de vida útil do consumidor é um bem juridicamente tutelado, e seu desperdício para resolver problemas criados pelo fornecedor é passível de indenização. O sentimento de impotência, frustração e angústia decorrente de ter a casa em estado de obra por tempo indeterminado, configura lesão à sua tranquilidade e bem-estar, violando sua integridade psíquica. Portanto, o dever de indenizar é manifesto. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano sofrido pela autora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), mostra-se adequado e justo para compensar os transtornos suportados e para desestimular o réu a reiterar tal comportamento desidioso em suas relações comerciais. ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decreto a revelia do réu, com fundamento nos artigos 344 do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (ID 101055930), por culpa exclusiva do réu; b) CONDENAR o réu, ARTE MÓVEIS PLANEJADOS, representado por MARCOS ANDRE SILVA TAVARES DE FRANCA, a restituir à autora, GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (20/10/2022), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR o réu, ARTE MÓVEIS PLANEJADOS, representado por MARCOS ANDRE SILVA TAVARES DE FRANCA, a pagar à autora, GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405 do Código Civil). d) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito representado pelos 3 (três) últimos cheques emitidos pela autora, no valor total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), tornando-os inexigíveis. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, arquivando-se o processo para esta unidade. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição