Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Tássio Rique Barboza Casé ADVOGADOS: Lucas Coutinho Fernandes – OAB/PB 22.057 e outros
RECORRIDO: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. ADVOGADA: Adriana Astuto Pereira – OAB/RJ 80.696
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0868131-11.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Tássio Rique Barboza Casé (Id 35678871), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id 35043277), ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DA COVID-19. COBRANÇA DE VALORES APÓS REVOGAÇÃO DE LIMINAR COLETIVA. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE REMATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aluno de curso de Medicina contra sentença proferida em Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente cumulada com Obrigação de Não Fazer, ajuizada com o objetivo de garantir sua rematrícula no período letivo de 2024.1, sem o pagamento de valor decorrente da revogação de descontos anteriormente concedidos por decisão liminar em Ação Civil Pública. O autor também requereu o ressarcimento de valores pagos no período pandêmico, alegando redução da carga horária prática e desequilíbrio contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da cobrança e da conduta da instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação da liminar coletiva autoriza a cobrança retroativa dos valores descontados durante sua vigência; (ii) estabelecer se a exigência de quitação do débito para fins de rematrícula é legal; (iii) determinar se houve violação à continuidade dos estudos ou desequilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 opera efeitos ex tunc, nos termos do art. 302, III, do CPC, restabelecendo as obrigações contratuais originais e permitindo a cobrança dos valores integralmente devidos. 4. A jurisprudência consolidada aplica a teoria do risco-proveito, segundo a qual a parte beneficiada por tutela provisória posteriormente revogada deve responder pelos efeitos da decisão extinta, inclusive com o pagamento de valores que deixou de adimplir. 5. A exigência de quitação para fins de rematrícula encontra respaldo no art. 5º da Lei nº 9.870/99, que autoriza expressamente a recusa de matrícula a alunos inadimplentes, não havendo ofensa ao direito à educação ou à continuidade dos estudos. 6. O retorno às condições contratuais originais não configura desequilíbrio contratual, sendo, ao contrário, medida que assegura o cumprimento integral do pactuado, conforme reconhecido pelo STF ao julgar as ADPFs 706 e 713, que reafirmam a autonomia universitária e a impossibilidade de intervenção judicial genérica sobre as mensalidades escolares. 7. A redução da carga horária prática durante a pandemia não restou comprovada nos autos como violação ao mínimo legal exigido, tampouco como causa de enriquecimento indevido por parte da instituição de ensino. 8. Precedente específico deste Tribunal (TJPB, Apelação Cível nº 0801162-39.2022.8.15.0161) confirma a legalidade da cobrança dos valores após revogação da liminar coletiva e da exigência de adimplemento como requisito para rematrícula. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação de decisão liminar proferida em ação coletiva com efeitos ex tunc autoriza a cobrança retroativa dos valores anteriormente desonerados. 2. A recusa de rematrícula de aluno inadimplente é legal, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99. 3. O retorno às condições contratuais anteriores à liminar não configura desequilíbrio contratual. 4. A imposição judicial genérica de descontos em mensalidades escolares viola a livre iniciativa e a autonomia universitária, conforme decidido nas ADPFs 706 e 713 pelo STF.”.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, III; Lei nº 9.870/99, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.10.2022; STF, ADPF nº 713, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.10.2022; TJSC, APL 5003446-65.2020.8.24.0038, Rel. Des. Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 01.04.2025; TJSP, AC 0004398-75.2023.8.26.0198, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 31.03.2025; TJPB, AC 0801162-39.2022.8.15.0161, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 05.07.2023.” Nas razões recursais, o insurgente suscita ofensa aos arts. 317 e 478 do Código Civil, ao argumento da necessidade de reconhecimento do desequilíbrio contratual superveniente e onerosidade excessiva. Aduz ainda violação aos artigos 6º, V (modificação de cláusulas contratuais) e 47 (interpretação mais favorável ao consumidor) do CDC. Por fim, indica dissídio jurisprudencial acerca da revisão de mensalidades no contexto da pandemia, trazendo à colação julgados de outros tribunais que teriam reconhecido a pertinência de abatimentos em hipóteses similares. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção do julgado (Id 36308081). Em cota ministerial (Id. 367129264), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo foi devidamente recolhido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Entretanto, cumpre advertir que o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial exige, para além dos requisitos formais, a observância estrita das hipóteses de cabimento delineadas no art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, sendo imprescindível que a insurgência recursal esteja fundada em violação direta e frontal a dispositivo de lei federal, ou em divergência jurisprudencial qualificada, devidamente comprovada. Na espécie, o recurso especial, todavia, não reúne condições de admissibilidade. No que tange aos dispositivos legais indicados (arts. 317 e 478 do Código Civil) e à tese de revisão contratual em razão da pandemia de Covid-19, o recurso especial não merece admissibilidade. O acórdão recorrido reputou não demonstrada desproporção concreta entre prestação e contraprestação, destacando a eficácia ex tunc da revogação da liminar coletiva (CPC, art. 302, III) e a retomada das condições contratuais originalmente pactuadas. Destarte, a orientação do STJ em casos análogos de mensalidades na pandemia é no sentido de que a revisão não é automática e depende de prova específica do desequilíbrio. O Colegiado afirmou ainda, não haver prova de quebra da base objetiva do contrato na hipótese, registrando que não se comprovou redução da carga prática mínima nem enriquecimento indevido, o que confere alinhamento do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão de mensalidades escolares não decorre automaticamente da pandemia, exigindo prova de desequilíbrio contratual concreto, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ[1]. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. No caso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte considerável do currículo é formada por aulas práticas, a continuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por via remota, durante a Pandemia de Covid-19, compromete o equilíbrio financeiro do contrato - fator que legitima a pretensão de revisão. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.922/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)” (destaquei) Lado outro, a invocação do art. 6º, V, do CDC pressupõe demonstração concreta de desproporcionalidade e a interpretação pro consumidor não dispensa a prova do desequilíbrio específico. No caso, o acórdão assentou a legalidade da recomposição dos valores após a revogação da liminar e não identificou prova de redução indevida da carga prática. Rever tais conclusões exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[2]. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID 19. SUSPENSÃO. AULAS PRÁTICAS. CONCESSÃO. DESCONTO. MAJORAÇÃO. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que entendeu que não houve comprovação de qualquer outra alteração fática capaz de ensejar uma nova revisão contratual esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.121.311; Proc. 2024/0028685-9; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 18/09/2024).” Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi demonstrada adequadamente a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, inexistindo o necessário cotejo analítico.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes legais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” [2] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”