Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2026, 20:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 09:33
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:32
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:59
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:10
Publicação
13/04/2026, 00:36
Petição (Contraminuta)
12/04/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO - PB15614, GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 157167876, expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado nas contas do executado LEYDSON DA SILVA MARTINS, no montante de R$ 2.557,28, constante do acordo de ID 129456796, conforme dados bancários informados na petição de ID 157167876. TERRAMARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS CNPJ 40.186.913.0001/69 BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG.: 0729 CONTA: 580012245-4 OPERAÇÃO: 1292 PIX (EMAIL): [email protected] Feito isso, intimem-se os executados para, no prazo de 02 (dois) dias, informar os dados bancários, a fim de que sejam expedidos alvarás, referente ao valor excedente de R$ 350,94. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO - PB15614, GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 157167876, expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado nas contas do executado LEYDSON DA SILVA MARTINS, no montante de R$ 2.557,28, constante do acordo de ID 129456796, conforme dados bancários informados na petição de ID 157167876. TERRAMARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS CNPJ 40.186.913.0001/69 BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG.: 0729 CONTA: 580012245-4 OPERAÇÃO: 1292 PIX (EMAIL): [email protected] Feito isso, intimem-se os executados para, no prazo de 02 (dois) dias, informar os dados bancários, a fim de que sejam expedidos alvarás, referente ao valor excedente de R$ 350,94. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/04/2026, 22:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 21:55
Mero expediente
09/04/2026, 11:09
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 11:23
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 10:11
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO - PB15614, GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 156060782, bem como do despacho de ID 155926414. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:59
Mero expediente
20/03/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 07:07
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 11:29
Mero expediente
18/03/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 08:59
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:26
Publicação
06/03/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO - PB15614, GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DECISÃO Em que pese o teor da petição de ID 136861203, a parte exequente não cumpriu a determinação contida na intimação de ID 136392676. Diante disso,
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a referida determinação, sob pena de expedição do alvará em seu favor, referente ao valor descrito no acordo 129456796 e arquivamento dos autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 10:46
Mero expediente
26/02/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 09:26
Documento (Certidão)
24/02/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 09:20
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Esclareça a parte autora sobre os valores transferidos à conta judicial, que somam a quantia de R$ 2.908,22, conforme anexos do despacho de ID 114483562, muito embora o acordo de ID 129456796 se refira ao valor de R$ 2.557,28 para ser transferido à parte exequente. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859136-43.2022.8.15.2001
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 10:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:22
Publicação
30/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO - PB15614, GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, constante do identificador anterior, a teor do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Dispensada a intimação das partes (art. 41, Lei 9.099/95). Esclareça a parte autora sobre os valores transferidos à conta judicial, que somam a quantia de R$ 2.908,22, conforme anexos do despacho de ID 114483562, muito embora o acordo de ID 129456796 se refira ao valor de R$ 2.557,28 para ser transferido à parte exequente. Juntada a petição, retornem os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 09:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/01/2026, 10:35
Documento (Projeto de sentença)
25/01/2026, 20:36
Publicação
25/01/2026, 01:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 07:56
Petição (Contraminuta)
29/12/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859136-43.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários ou número de chave PIX. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:20
Mero expediente
17/12/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 07:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 79ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 37ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 13h59, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 79ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 37ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 13h59, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 79ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 37ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 13h59, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 07:32
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:23
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:34
Publicação
10/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 10:34
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 10:14
Publicação
05/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:09
Publicação
05/09/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:30
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:51
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão. Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens. Contrarrazões apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). III. Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente. A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021). IV. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. V. No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. VI. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º 71010195360, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95. Intime-se para conhecimento e cumpra-se, com urgência, a decisão de ID 120645165. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão. Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens. Contrarrazões apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). III. Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente. A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021). IV. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. V. No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. VI. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º 71010195360, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95. Intime-se para conhecimento e cumpra-se, com urgência, a decisão de ID 120645165. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão. Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens. Contrarrazões apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). III. Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente. A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021). IV. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. V. No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. VI. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º 71010195360, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95. Intime-se para conhecimento e cumpra-se, com urgência, a decisão de ID 120645165. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:51
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:35
Publicação
22/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 07:11
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:11
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:40
Publicação
20/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:22
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada LEYDSON DA SILVA MARTINS, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta poupança. Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão ao executado, não juntando sequer extratos bancários, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade. Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC. X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc. X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demostrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial. Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019). Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelo executado. Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, devendo ser obedecida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Intime-se para conhecimento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada LEYDSON DA SILVA MARTINS, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta poupança. Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão ao executado, não juntando sequer extratos bancários, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade. Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC. X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc. X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demostrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial. Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019). Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelo executado. Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, devendo ser obedecida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Intime-se para conhecimento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 08:37
Indeferimento
16/08/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 07:40
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 16:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:49
Publicação
18/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 DESPACHO Em consulta à ordem de ID 106931106, foi observado o bloqueio parcial nas contas dos executados, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Por questão de economia processual e celeridade, foi procedida a consulta ao RENAJUD, inexistindo veículos em nome dos executados, conforme anexo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 15:27
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:23
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:46
Mero expediente
12/06/2025, 17:36
Publicação
10/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
07/06/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por TERRAMARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LEONARDO PAULO DA SILVA e LEYDSON DA SILVA MARTINS, visando a cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial, bem como encargos acessórios e valores referentes a avarias e manutenção. O Executado Leydson da Silva Martins apresentou nova "Resposta" (ID 109696928), acompanhada de "Exceção de Pré-Executividade" (ID 109697125), reiterando os argumentos de ineficácia do título executivo por ausência de assinaturas de testemunhas na confissão de dívida e no contrato de aluguel, e a ilegitimidade passiva. Juntou novamente cópias do contrato de aluguel (ID 109697124) e confissão de dívida (ID 109697123). A parte Exequente apresentou "Resposta à Exceção de Pré-Executividade" (ID 111276199), refutando os argumentos do Executado. A Exequente reafirmou a validade da garantia fidejussória, a responsabilidade solidária e a renúncia expressa ao benefício de ordem por parte do fiador, conforme o contrato de locação. Destacou que o contrato possui assinaturas com firma reconhecida e que o título é perfeito e amparado pela Lei do Inquilinato. Juntou, ainda, o contrato de administração de locação (ID 111276203) para reforçar sua legitimidade. É o relatório essencial. DECIDO. A presente análise debruça-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado Leydson da Silva Martins (ID 107076649 e ID 109697125), em face da execução de título extrajudicial promovida por TERRAMARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. As alegações do Executado concentram-se na suposta ineficácia do título executivo, na sua ilegitimidade passiva e na invocação do benefício de ordem. Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento já exarado por este Juízo em despachos anteriores (ID 84425574, ID 108779672 e Decisão ID 109108568). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática processual é regida por princípios próprios, como a celeridade, a simplicidade e a informalidade, que se coadunam com a Lei nº 9.099/95. O artigo 53, §1º, da referida lei estabelece que "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Este dispositivo legal, em conjunto com o Enunciado nº 117 do FONAJE, que dispõe ser "obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", consagra a garantia do juízo como pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos ou impugnação à execução. A tese de que o artigo 914 do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a garantia do juízo para a oposição de embargos, seria aplicável aos Juizados Especiais, não se sustenta. A Lei nº 9.099/95 possui caráter especial e prevalece sobre as disposições gerais do CPC, em razão do princípio da especialidade, salvo quando houver compatibilidade e subsidiariedade expressa. A dispensa da garantia do juízo no rito comum da execução não se harmoniza com a celeridade e a simplicidade almejadas nos Juizados, onde a fase executiva é concebida para ser mais expedita. A alegação de hipossuficiência patrimonial, embora relevante para a concessão da gratuidade de justiça, não tem o condão de afastar a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução nos Juizados Especiais. A gratuidade de justiça assegura o acesso à jurisdição sem o ônus das custas e despesas processuais, mas não desvirtua os pressupostos processuais específicos do rito sumaríssimo. A documentação apresentada pelo Executado (declarações de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho – IDs 108893768, 108893769, 108893770, 108893771, 108893772) foi devidamente analisada, mas não altera a premissa de que a garantia do juízo é um requisito processual para a defesa na execução no âmbito dos Juizados Especiais. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade, tal como apresentada, carece do pressuposto processual da garantia do juízo, o que, por si só, já ensejaria o seu não conhecimento. Contudo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito e para evitar futuras discussões, este Juízo procederá à análise das demais alegações, que se referem a matérias de ordem pública ou que podem ser conhecidas independentemente da garantia. O Executado Leydson da Silva Martins argumenta a ineficácia do título executivo, alegando a ausência de assinaturas de testemunhas na confissão de dívida (ID 66213851) e no contrato de aluguel (ID 66212496). Esta argumentação revela uma compreensão equivocada da natureza do título executivo em questão. O artigo 784 do Código de Processo Civil elenca os títulos executivos extrajudiciais. O inciso III do referido artigo estabelece que "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" constitui título executivo. Contudo, o inciso VIII do mesmo artigo é específico ao dispor que "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" também é título executivo extrajudicial. A distinção entre os dois incisos é fundamental. Enquanto o inciso III se refere a um documento particular genérico, que para adquirir força executiva exige a assinatura de duas testemunhas, o inciso VIII trata de um título específico: o crédito locatício. Para este último, a lei não impõe a presença de testemunhas, bastando que o crédito esteja "documentalmente comprovado". O contrato de locação, por sua própria natureza e pela disciplina específica da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que lhe confere força executiva, dispensa a formalidade das duas testemunhas. A existência do contrato de locação, devidamente assinado pelas partes (locador e locatário/fiador), já é suficiente para conferir-lhe a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à execução, desde que a obrigação esteja nele expressa e seja passível de quantificação. No caso em tela, o contrato de aluguel (ID 66212496) e a confissão de dívida (ID 66213851), são mencionados na petição inicial (ID 66212492) como a base da execução. A própria Exequente, em sua resposta à exceção (ID 111276199), afirma que o contrato juntado "possui as assinaturas com firma reconhecida de todos os envolvidos no processo de locação" e que o "Título apresentado é perfeito, cumpre o que determina a legislação e está amparado pela lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91)". Esta afirmação, aliada à natureza do título executivo de aluguel, afasta a alegação de ineficácia por ausência de testemunhas. Ademais, a execução abrange não apenas os aluguéis, mas também encargos acessórios como contas de energia (Energisa), água (Cagepa) e IPTU/TCR, além de avarias e manutenção. O artigo 784, VIII, do CPC é claro ao incluir os "encargos acessórios" no rol de títulos executivos extrajudiciais. A Exequente juntou as faturas da Cagepa (ID 66213850) e discriminou os valores de Energisa e IPTU/TCR na planilha inicial (ID 66212492) e na atualizada (ID 106728027). A alegação de inépcia da inicial por falta de liquidez e certeza quanto a esses valores (levantada por Leonardo em ID 82482097) não prospera, pois a discriminação dos débitos e a apresentação dos comprovantes de consumo e impostos, que são inerentes à locação, conferem a liquidez e certeza necessárias. A Exequente, inclusive, esclareceu que os valores referentes a consumos internos, impostos e taxas, bem como reparos, já foram pagos pela Imobiliária Autora, configurando um direito de ressarcimento (ID 106728026). Por outro lado, o Executado Leydson da Silva Martins alega sua ilegitimidade passiva, afirmando ter deixado o imóvel antes do término do contrato e ter se mudado para outro local. Contudo, a responsabilidade do fiador em um contrato de locação não se extingue automaticamente com a desocupação do imóvel pelo locatário principal ou com a mudança de residência do próprio fiador, especialmente se não houve a devida exoneração da fiança ou a substituição da garantia, nos termos da Lei do Inquilinato. Mais relevante ainda é a admissão expressa do próprio advogado do Executado Leydson da Silva Martins na "Contranotificação Extrajudicial" (ID 82242961), onde se afirma que "o fiador, ora excipiente, assinou livremente o contrato de locação, no qual figura expressamente como garantidor da obrigação locatícia, inclusive com cláusula de responsabilidade solidária e renúncia expressa ao benefício de ordem". Esta declaração é uma confissão judicial que vincula a parte e seu patrono, tornando incontroversa a sua condição de fiador solidário e a renúncia ao benefício de ordem. O benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, permite ao fiador exigir que o credor execute primeiramente os bens do devedor principal. No entanto, este benefício pode ser renunciado expressamente pelo fiador, o que é prática comum em contratos de locação, onde o fiador se declara "principal pagador" ou "solidário" com o locatário. Havendo a renúncia expressa, o fiador se equipara ao devedor principal, podendo ser demandado diretamente e em conjunto com o locatário, sem a necessidade de prévia excussão dos bens deste. A alegação de que a execução foi direcionada contra o "avalista" (sic) de forma simultânea ao devedor principal, sem esgotar as possibilidades de cobrança em relação a este último, é, portanto, inócua diante da renúncia ao benefício de ordem. A fiança, no contexto locatício, é uma garantia pessoal que, uma vez estabelecida com cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem, permite ao locador acionar o fiador diretamente. A alegação de que Leydson teria deixado o imóvel e avisado Leonardo não o exime da responsabilidade contratual como fiador, a menos que tenha havido uma formalização da exoneração da fiança junto ao locador, o que não foi demonstrado nos autos. A fiança, por ser contrato acessório, subsiste enquanto perdurar a obrigação principal, salvo as hipóteses legais de exoneração. Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegações apresentadas na Exceção de Pré-Executividade pelo Executado Leydson da Silva Martins não possuem o condão de desconstituir o título executivo ou afastar sua responsabilidade. A validade do contrato de locação como título executivo extrajudicial, a responsabilidade solidária do fiador com renúncia expressa ao benefício de ordem, e o reconhecimento dos débitos acessórios, inclusive os de avarias e manutenção, são elementos que conferem robustez à pretensão executiva. A ausência de garantia do juízo, por sua vez, é um óbice processual ao conhecimento dos embargos/impugnação no rito dos Juizados Especiais. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem dilação probatória. No presente caso, as questões levantadas pelo Executado, quando confrontadas com os documentos dos autos e as próprias manifestações das partes, não demonstram a nulidade ou inexigibilidade do título de forma manifesta. Pelo contrário, a documentação e as admissões processuais corroboram a higidez da execução.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado LEYDSON DA SILVA MARTINS (ID 107076649 e ID 109697125), pelos fundamentos acima delineados, notadamente a validade do contrato de locação como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por TERRAMARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LEONARDO PAULO DA SILVA e LEYDSON DA SILVA MARTINS, visando a cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial, bem como encargos acessórios e valores referentes a avarias e manutenção. O Executado Leydson da Silva Martins apresentou nova "Resposta" (ID 109696928), acompanhada de "Exceção de Pré-Executividade" (ID 109697125), reiterando os argumentos de ineficácia do título executivo por ausência de assinaturas de testemunhas na confissão de dívida e no contrato de aluguel, e a ilegitimidade passiva. Juntou novamente cópias do contrato de aluguel (ID 109697124) e confissão de dívida (ID 109697123). A parte Exequente apresentou "Resposta à Exceção de Pré-Executividade" (ID 111276199), refutando os argumentos do Executado. A Exequente reafirmou a validade da garantia fidejussória, a responsabilidade solidária e a renúncia expressa ao benefício de ordem por parte do fiador, conforme o contrato de locação. Destacou que o contrato possui assinaturas com firma reconhecida e que o título é perfeito e amparado pela Lei do Inquilinato. Juntou, ainda, o contrato de administração de locação (ID 111276203) para reforçar sua legitimidade. É o relatório essencial. DECIDO. A presente análise debruça-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado Leydson da Silva Martins (ID 107076649 e ID 109697125), em face da execução de título extrajudicial promovida por TERRAMARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. As alegações do Executado concentram-se na suposta ineficácia do título executivo, na sua ilegitimidade passiva e na invocação do benefício de ordem. Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento já exarado por este Juízo em despachos anteriores (ID 84425574, ID 108779672 e Decisão ID 109108568). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática processual é regida por princípios próprios, como a celeridade, a simplicidade e a informalidade, que se coadunam com a Lei nº 9.099/95. O artigo 53, §1º, da referida lei estabelece que "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Este dispositivo legal, em conjunto com o Enunciado nº 117 do FONAJE, que dispõe ser "obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", consagra a garantia do juízo como pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos ou impugnação à execução. A tese de que o artigo 914 do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a garantia do juízo para a oposição de embargos, seria aplicável aos Juizados Especiais, não se sustenta. A Lei nº 9.099/95 possui caráter especial e prevalece sobre as disposições gerais do CPC, em razão do princípio da especialidade, salvo quando houver compatibilidade e subsidiariedade expressa. A dispensa da garantia do juízo no rito comum da execução não se harmoniza com a celeridade e a simplicidade almejadas nos Juizados, onde a fase executiva é concebida para ser mais expedita. A alegação de hipossuficiência patrimonial, embora relevante para a concessão da gratuidade de justiça, não tem o condão de afastar a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução nos Juizados Especiais. A gratuidade de justiça assegura o acesso à jurisdição sem o ônus das custas e despesas processuais, mas não desvirtua os pressupostos processuais específicos do rito sumaríssimo. A documentação apresentada pelo Executado (declarações de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho – IDs 108893768, 108893769, 108893770, 108893771, 108893772) foi devidamente analisada, mas não altera a premissa de que a garantia do juízo é um requisito processual para a defesa na execução no âmbito dos Juizados Especiais. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade, tal como apresentada, carece do pressuposto processual da garantia do juízo, o que, por si só, já ensejaria o seu não conhecimento. Contudo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito e para evitar futuras discussões, este Juízo procederá à análise das demais alegações, que se referem a matérias de ordem pública ou que podem ser conhecidas independentemente da garantia. O Executado Leydson da Silva Martins argumenta a ineficácia do título executivo, alegando a ausência de assinaturas de testemunhas na confissão de dívida (ID 66213851) e no contrato de aluguel (ID 66212496). Esta argumentação revela uma compreensão equivocada da natureza do título executivo em questão. O artigo 784 do Código de Processo Civil elenca os títulos executivos extrajudiciais. O inciso III do referido artigo estabelece que "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" constitui título executivo. Contudo, o inciso VIII do mesmo artigo é específico ao dispor que "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" também é título executivo extrajudicial. A distinção entre os dois incisos é fundamental. Enquanto o inciso III se refere a um documento particular genérico, que para adquirir força executiva exige a assinatura de duas testemunhas, o inciso VIII trata de um título específico: o crédito locatício. Para este último, a lei não impõe a presença de testemunhas, bastando que o crédito esteja "documentalmente comprovado". O contrato de locação, por sua própria natureza e pela disciplina específica da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que lhe confere força executiva, dispensa a formalidade das duas testemunhas. A existência do contrato de locação, devidamente assinado pelas partes (locador e locatário/fiador), já é suficiente para conferir-lhe a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à execução, desde que a obrigação esteja nele expressa e seja passível de quantificação. No caso em tela, o contrato de aluguel (ID 66212496) e a confissão de dívida (ID 66213851), são mencionados na petição inicial (ID 66212492) como a base da execução. A própria Exequente, em sua resposta à exceção (ID 111276199), afirma que o contrato juntado "possui as assinaturas com firma reconhecida de todos os envolvidos no processo de locação" e que o "Título apresentado é perfeito, cumpre o que determina a legislação e está amparado pela lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91)". Esta afirmação, aliada à natureza do título executivo de aluguel, afasta a alegação de ineficácia por ausência de testemunhas. Ademais, a execução abrange não apenas os aluguéis, mas também encargos acessórios como contas de energia (Energisa), água (Cagepa) e IPTU/TCR, além de avarias e manutenção. O artigo 784, VIII, do CPC é claro ao incluir os "encargos acessórios" no rol de títulos executivos extrajudiciais. A Exequente juntou as faturas da Cagepa (ID 66213850) e discriminou os valores de Energisa e IPTU/TCR na planilha inicial (ID 66212492) e na atualizada (ID 106728027). A alegação de inépcia da inicial por falta de liquidez e certeza quanto a esses valores (levantada por Leonardo em ID 82482097) não prospera, pois a discriminação dos débitos e a apresentação dos comprovantes de consumo e impostos, que são inerentes à locação, conferem a liquidez e certeza necessárias. A Exequente, inclusive, esclareceu que os valores referentes a consumos internos, impostos e taxas, bem como reparos, já foram pagos pela Imobiliária Autora, configurando um direito de ressarcimento (ID 106728026). Por outro lado, o Executado Leydson da Silva Martins alega sua ilegitimidade passiva, afirmando ter deixado o imóvel antes do término do contrato e ter se mudado para outro local. Contudo, a responsabilidade do fiador em um contrato de locação não se extingue automaticamente com a desocupação do imóvel pelo locatário principal ou com a mudança de residência do próprio fiador, especialmente se não houve a devida exoneração da fiança ou a substituição da garantia, nos termos da Lei do Inquilinato. Mais relevante ainda é a admissão expressa do próprio advogado do Executado Leydson da Silva Martins na "Contranotificação Extrajudicial" (ID 82242961), onde se afirma que "o fiador, ora excipiente, assinou livremente o contrato de locação, no qual figura expressamente como garantidor da obrigação locatícia, inclusive com cláusula de responsabilidade solidária e renúncia expressa ao benefício de ordem". Esta declaração é uma confissão judicial que vincula a parte e seu patrono, tornando incontroversa a sua condição de fiador solidário e a renúncia ao benefício de ordem. O benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, permite ao fiador exigir que o credor execute primeiramente os bens do devedor principal. No entanto, este benefício pode ser renunciado expressamente pelo fiador, o que é prática comum em contratos de locação, onde o fiador se declara "principal pagador" ou "solidário" com o locatário. Havendo a renúncia expressa, o fiador se equipara ao devedor principal, podendo ser demandado diretamente e em conjunto com o locatário, sem a necessidade de prévia excussão dos bens deste. A alegação de que a execução foi direcionada contra o "avalista" (sic) de forma simultânea ao devedor principal, sem esgotar as possibilidades de cobrança em relação a este último, é, portanto, inócua diante da renúncia ao benefício de ordem. A fiança, no contexto locatício, é uma garantia pessoal que, uma vez estabelecida com cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem, permite ao locador acionar o fiador diretamente. A alegação de que Leydson teria deixado o imóvel e avisado Leonardo não o exime da responsabilidade contratual como fiador, a menos que tenha havido uma formalização da exoneração da fiança junto ao locador, o que não foi demonstrado nos autos. A fiança, por ser contrato acessório, subsiste enquanto perdurar a obrigação principal, salvo as hipóteses legais de exoneração. Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegações apresentadas na Exceção de Pré-Executividade pelo Executado Leydson da Silva Martins não possuem o condão de desconstituir o título executivo ou afastar sua responsabilidade. A validade do contrato de locação como título executivo extrajudicial, a responsabilidade solidária do fiador com renúncia expressa ao benefício de ordem, e o reconhecimento dos débitos acessórios, inclusive os de avarias e manutenção, são elementos que conferem robustez à pretensão executiva. A ausência de garantia do juízo, por sua vez, é um óbice processual ao conhecimento dos embargos/impugnação no rito dos Juizados Especiais. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem dilação probatória. No presente caso, as questões levantadas pelo Executado, quando confrontadas com os documentos dos autos e as próprias manifestações das partes, não demonstram a nulidade ou inexigibilidade do título de forma manifesta. Pelo contrário, a documentação e as admissões processuais corroboram a higidez da execução.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado LEYDSON DA SILVA MARTINS (ID 107076649 e ID 109697125), pelos fundamentos acima delineados, notadamente a validade do contrato de locação como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por TERRAMARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LEONARDO PAULO DA SILVA e LEYDSON DA SILVA MARTINS, visando a cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial, bem como encargos acessórios e valores referentes a avarias e manutenção. O Executado Leydson da Silva Martins apresentou nova "Resposta" (ID 109696928), acompanhada de "Exceção de Pré-Executividade" (ID 109697125), reiterando os argumentos de ineficácia do título executivo por ausência de assinaturas de testemunhas na confissão de dívida e no contrato de aluguel, e a ilegitimidade passiva. Juntou novamente cópias do contrato de aluguel (ID 109697124) e confissão de dívida (ID 109697123). A parte Exequente apresentou "Resposta à Exceção de Pré-Executividade" (ID 111276199), refutando os argumentos do Executado. A Exequente reafirmou a validade da garantia fidejussória, a responsabilidade solidária e a renúncia expressa ao benefício de ordem por parte do fiador, conforme o contrato de locação. Destacou que o contrato possui assinaturas com firma reconhecida e que o título é perfeito e amparado pela Lei do Inquilinato. Juntou, ainda, o contrato de administração de locação (ID 111276203) para reforçar sua legitimidade. É o relatório essencial. DECIDO. A presente análise debruça-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado Leydson da Silva Martins (ID 107076649 e ID 109697125), em face da execução de título extrajudicial promovida por TERRAMARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. As alegações do Executado concentram-se na suposta ineficácia do título executivo, na sua ilegitimidade passiva e na invocação do benefício de ordem. Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento já exarado por este Juízo em despachos anteriores (ID 84425574, ID 108779672 e Decisão ID 109108568). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática processual é regida por princípios próprios, como a celeridade, a simplicidade e a informalidade, que se coadunam com a Lei nº 9.099/95. O artigo 53, §1º, da referida lei estabelece que "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Este dispositivo legal, em conjunto com o Enunciado nº 117 do FONAJE, que dispõe ser "obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", consagra a garantia do juízo como pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos ou impugnação à execução. A tese de que o artigo 914 do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a garantia do juízo para a oposição de embargos, seria aplicável aos Juizados Especiais, não se sustenta. A Lei nº 9.099/95 possui caráter especial e prevalece sobre as disposições gerais do CPC, em razão do princípio da especialidade, salvo quando houver compatibilidade e subsidiariedade expressa. A dispensa da garantia do juízo no rito comum da execução não se harmoniza com a celeridade e a simplicidade almejadas nos Juizados, onde a fase executiva é concebida para ser mais expedita. A alegação de hipossuficiência patrimonial, embora relevante para a concessão da gratuidade de justiça, não tem o condão de afastar a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução nos Juizados Especiais. A gratuidade de justiça assegura o acesso à jurisdição sem o ônus das custas e despesas processuais, mas não desvirtua os pressupostos processuais específicos do rito sumaríssimo. A documentação apresentada pelo Executado (declarações de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho – IDs 108893768, 108893769, 108893770, 108893771, 108893772) foi devidamente analisada, mas não altera a premissa de que a garantia do juízo é um requisito processual para a defesa na execução no âmbito dos Juizados Especiais. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade, tal como apresentada, carece do pressuposto processual da garantia do juízo, o que, por si só, já ensejaria o seu não conhecimento. Contudo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito e para evitar futuras discussões, este Juízo procederá à análise das demais alegações, que se referem a matérias de ordem pública ou que podem ser conhecidas independentemente da garantia. O Executado Leydson da Silva Martins argumenta a ineficácia do título executivo, alegando a ausência de assinaturas de testemunhas na confissão de dívida (ID 66213851) e no contrato de aluguel (ID 66212496). Esta argumentação revela uma compreensão equivocada da natureza do título executivo em questão. O artigo 784 do Código de Processo Civil elenca os títulos executivos extrajudiciais. O inciso III do referido artigo estabelece que "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" constitui título executivo. Contudo, o inciso VIII do mesmo artigo é específico ao dispor que "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" também é título executivo extrajudicial. A distinção entre os dois incisos é fundamental. Enquanto o inciso III se refere a um documento particular genérico, que para adquirir força executiva exige a assinatura de duas testemunhas, o inciso VIII trata de um título específico: o crédito locatício. Para este último, a lei não impõe a presença de testemunhas, bastando que o crédito esteja "documentalmente comprovado". O contrato de locação, por sua própria natureza e pela disciplina específica da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que lhe confere força executiva, dispensa a formalidade das duas testemunhas. A existência do contrato de locação, devidamente assinado pelas partes (locador e locatário/fiador), já é suficiente para conferir-lhe a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à execução, desde que a obrigação esteja nele expressa e seja passível de quantificação. No caso em tela, o contrato de aluguel (ID 66212496) e a confissão de dívida (ID 66213851), são mencionados na petição inicial (ID 66212492) como a base da execução. A própria Exequente, em sua resposta à exceção (ID 111276199), afirma que o contrato juntado "possui as assinaturas com firma reconhecida de todos os envolvidos no processo de locação" e que o "Título apresentado é perfeito, cumpre o que determina a legislação e está amparado pela lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91)". Esta afirmação, aliada à natureza do título executivo de aluguel, afasta a alegação de ineficácia por ausência de testemunhas. Ademais, a execução abrange não apenas os aluguéis, mas também encargos acessórios como contas de energia (Energisa), água (Cagepa) e IPTU/TCR, além de avarias e manutenção. O artigo 784, VIII, do CPC é claro ao incluir os "encargos acessórios" no rol de títulos executivos extrajudiciais. A Exequente juntou as faturas da Cagepa (ID 66213850) e discriminou os valores de Energisa e IPTU/TCR na planilha inicial (ID 66212492) e na atualizada (ID 106728027). A alegação de inépcia da inicial por falta de liquidez e certeza quanto a esses valores (levantada por Leonardo em ID 82482097) não prospera, pois a discriminação dos débitos e a apresentação dos comprovantes de consumo e impostos, que são inerentes à locação, conferem a liquidez e certeza necessárias. A Exequente, inclusive, esclareceu que os valores referentes a consumos internos, impostos e taxas, bem como reparos, já foram pagos pela Imobiliária Autora, configurando um direito de ressarcimento (ID 106728026). Por outro lado, o Executado Leydson da Silva Martins alega sua ilegitimidade passiva, afirmando ter deixado o imóvel antes do término do contrato e ter se mudado para outro local. Contudo, a responsabilidade do fiador em um contrato de locação não se extingue automaticamente com a desocupação do imóvel pelo locatário principal ou com a mudança de residência do próprio fiador, especialmente se não houve a devida exoneração da fiança ou a substituição da garantia, nos termos da Lei do Inquilinato. Mais relevante ainda é a admissão expressa do próprio advogado do Executado Leydson da Silva Martins na "Contranotificação Extrajudicial" (ID 82242961), onde se afirma que "o fiador, ora excipiente, assinou livremente o contrato de locação, no qual figura expressamente como garantidor da obrigação locatícia, inclusive com cláusula de responsabilidade solidária e renúncia expressa ao benefício de ordem". Esta declaração é uma confissão judicial que vincula a parte e seu patrono, tornando incontroversa a sua condição de fiador solidário e a renúncia ao benefício de ordem. O benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, permite ao fiador exigir que o credor execute primeiramente os bens do devedor principal. No entanto, este benefício pode ser renunciado expressamente pelo fiador, o que é prática comum em contratos de locação, onde o fiador se declara "principal pagador" ou "solidário" com o locatário. Havendo a renúncia expressa, o fiador se equipara ao devedor principal, podendo ser demandado diretamente e em conjunto com o locatário, sem a necessidade de prévia excussão dos bens deste. A alegação de que a execução foi direcionada contra o "avalista" (sic) de forma simultânea ao devedor principal, sem esgotar as possibilidades de cobrança em relação a este último, é, portanto, inócua diante da renúncia ao benefício de ordem. A fiança, no contexto locatício, é uma garantia pessoal que, uma vez estabelecida com cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem, permite ao locador acionar o fiador diretamente. A alegação de que Leydson teria deixado o imóvel e avisado Leonardo não o exime da responsabilidade contratual como fiador, a menos que tenha havido uma formalização da exoneração da fiança junto ao locador, o que não foi demonstrado nos autos. A fiança, por ser contrato acessório, subsiste enquanto perdurar a obrigação principal, salvo as hipóteses legais de exoneração. Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegações apresentadas na Exceção de Pré-Executividade pelo Executado Leydson da Silva Martins não possuem o condão de desconstituir o título executivo ou afastar sua responsabilidade. A validade do contrato de locação como título executivo extrajudicial, a responsabilidade solidária do fiador com renúncia expressa ao benefício de ordem, e o reconhecimento dos débitos acessórios, inclusive os de avarias e manutenção, são elementos que conferem robustez à pretensão executiva. A ausência de garantia do juízo, por sua vez, é um óbice processual ao conhecimento dos embargos/impugnação no rito dos Juizados Especiais. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem dilação probatória. No presente caso, as questões levantadas pelo Executado, quando confrontadas com os documentos dos autos e as próprias manifestações das partes, não demonstram a nulidade ou inexigibilidade do título de forma manifesta. Pelo contrário, a documentação e as admissões processuais corroboram a higidez da execução.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado LEYDSON DA SILVA MARTINS (ID 107076649 e ID 109697125), pelos fundamentos acima delineados, notadamente a validade do contrato de locação como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:56
Exceção de pré-executividade
03/06/2025, 12:26
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 07:46
Petição (Contraminuta)
21/04/2025, 11:18
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 08:58
Mero expediente
25/03/2025, 16:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2025, 12:27
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 11:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:01
Publicação
20/03/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DECISÃO Por garantia em juízo, entende-se como a segurança que se dá ao Estado-juiz, mediante depósito, de que o executado que pretende se defender tem meios para satisfazer a obrigação, em caso de improcedência de seus pedidos. Portanto,
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INDEFIRO o pedido de ID 108893767, intimando-se a parte executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 13:04
Indeferimento
13/03/2025, 12:53
Publicação
11/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo. No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença. Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007552037, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº 71006571004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017). Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007785660, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006084529, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/03/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/03/2025, 09:05
Expedida/certificada
07/03/2025, 09:43
Mero expediente
07/03/2025, 09:30
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2025, 12:32
Publicação
06/02/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição de impugnação INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE QUINZE DIAS. JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição de impugnação INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE QUINZE DIAS. JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2025, 06:42
Ato ordinatório
04/02/2025, 06:42
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 13:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2025, 07:39
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 18:02
Publicação
23/01/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:02
Publicação
21/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Antes de qualquer outra providência,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha atualizada e detalhada do valor débito, destacando-se os índices de correção utilizados. Silente, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2025, 09:49
Mero expediente
20/01/2025, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
03/01/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e juntar aos autos planilha atualizada do débito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 12:20
Requisição de Informações
18/12/2024, 12:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2024, 09:59
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:01
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 19:30
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 19:30
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 09:19
Mero expediente
19/11/2024, 21:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 11:05
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:40
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:54
Mero expediente
02/09/2024, 11:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2024, 08:39
Desarquivamento
02/09/2024, 08:37
Definitivo
01/08/2024, 07:45
Desarquivamento
01/08/2024, 07:44
Petição (Contraminuta)
12/03/2024, 18:10
Provisório
05/02/2024, 07:28
Documento (Certidão)
05/02/2024, 07:27
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:39
Homologação de Transação
29/01/2024, 20:49
Documento (Projeto de sentença)
29/01/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 09:32
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 08:53
Publicação
24/01/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo (ID 82482097). No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença. Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007552037, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº 71006571004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017). Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007785660, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Nº 71007092190, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2017) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006084529, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150
EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo (ID 82482097). No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença. Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007552037, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº 71006571004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017). Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007785660, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Nº 71007092190, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2017) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006084529, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/01/2024, 10:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2024, 16:20
Petição (Contraminuta)
27/11/2023, 18:48
Petição (Contraminuta)
21/11/2023, 14:46
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 22:47
Petição (Contraminuta)
16/11/2023, 11:40
Petição (Contraminuta)
15/11/2023, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2023, 00:56
Petição (Contraminuta)
12/11/2023, 00:56
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 15:36
Petição (Contraminuta)
19/09/2023, 15:41
Petição (Contraminuta)
17/09/2023, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:54
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:52
Petição (Contraminuta)
02/08/2023, 14:09
Petição (Contraminuta)
25/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2023, 09:48
Mero expediente
27/06/2023, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/06/2023, 05:07
Petição (Contraminuta)
12/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
13/04/2023, 13:55
Ato ordinatório
23/03/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:53
Petição (Contraminuta)
23/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2023, 10:14
Petição (Contraminuta)
21/02/2023, 10:05
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))