Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: CARMEN LUCIA DAVES DE MORAES
RÉU: BANCO AGIBANK S.A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HOMOLOGAÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0859951-35.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por CARMEN LUCIA DAVES DE MORAES em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de contratos de empréstimo pessoal, contudo não recebeu a cópia do contrato. Afirma que em 11 de agosto de 2025 solicitou à parte ré a cópia de todos os contratos de empréstimos pessoais firmadas nos últimos dez anos, bem como dos demonstrativos de pagamento de cada um dos contratos, porém a demandada ignorou a solicitação, não respondendo a notificação. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer a imediata exibição da cópia de todos os contratos de empréstimos pessoais firmadas nos últimos dez anos, bem como dos demonstrativos de pagamento de cada um deles. Acostou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB. Instada a emendar a inicial (ID: 126054297), a promovente cumpriu com o determinado (ID: 127765313). Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 128238008). A parte ré apresentou os contatos (ID: 129263154). A autora informou que concorda com os contratos apresentados (ID: 131693037). É o relatório. DECIDO. Verifico que o pedido da presente ação se resume à produção antecipada de prova. No sistema do C.P.C./73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851). O C.P.C./15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o C.P.C./73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação. Assim, de acordo com o art. 381 do C.P.C./15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. In verbis, o art. 382, do C.P.C./15, que disciplina sobre a produção antecipada de provas e o seu procedimento: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Sendo assim, verificando-se que a parte demandada apresentou os documentos requeridos pela promovente, seguindo o procedimento as diretrizes traçadas pelo art. 382 do C.P.C., fazendo-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Impende registrar que a apresentação dos documentos com a contestação descaracteriza a pretensão resistida e afasta a condenação em custas e honorários na ação de exibição de documentos. Não havendo resistência na apresentação do contrato neste procedimento judicial, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial. Colaciono jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. REQUERIDA. CONDENAÇÃO. CAUSALIDADE. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos, extinta sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto, dada a apresentação da documentação pleiteada pela requerida no curso do processo. 2. O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida. 3. Na hipótese dos autos, não há utilidade no acolhimento da apelação para o julgamento de procedência do pedido, pois a recorrida cumpriu espontaneamente com o pedido de exibição de documentos, nem na reforma da condenação em honorários, cujo pagamento foi imposto à recorrida em observância ao princípio da causalidade. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1820444 SE 2019/0170451-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente a ação, confirmando a liminar para apresentação dos documentos, bem como determinando a condenação em honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios nos autos da ação de exibição de documentos diante da apresentação dos documentos juntamente com a contestação. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. IV- DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória." ______________ Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 85, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.147/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/08/2020. (TJ-AM - Apelação Cível: 06686436720238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 16/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de exibição de documento. Apresentação do documento na contestação. Ausência de pretensão resistida. Honorários advocatícios indevidos. Ônus do pagamento das custas e honorários sobre a parte que deu causa a demanda. Princípio da causalidade. Sentença mantida. Desprovimento. _ Nas ações cautelas de exibição de documento, se não houve resistência à pretensão, apresentando, espontaneamente, o bem pretendido, pela ausência de litígio, não se deve condenar a parte demandada em ônus sucumbencial, por força do princípio da sucumbência e da causalidade, ficando tal cargo para a parte que originou a demanda, ou seja, o autor. – Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800963-30.2016.8.15.2003, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível. Data de Publicação: 03/02/2022) Com estas considerações, homologo por sentença a presente produção antecipada de provas, com fulcro no art. 485, X, do C.P.C. Publique-se. Intime-se. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19). CUMPRA. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito