Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0877882-85.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Embora o pedido inicial se limite apenas à produção antecipada de provas, rito especial com previsão no Art. 381 e seguintes do CPC, constata-se que o feito seguiu o procedimento comum, com apresentação de defesa e réplica, o que vai de encontro com a própria natureza processual da demanda, que não admite a apresentação de defesa ou recursos, além de limitar a atuação do juiz acerca das questões de fato e de direito que embasam o pedido inicial. Desta maneira, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM para readequar o rito do presente feito, adotando as seguintes medidas: 1) Intime-se a instituição bancária requerida para apresentar aos autos todas as documentações referentes ao processo de bloqueio da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Decorrido o prazo, diga-se à requerente se os documentos apresentados, além daqueles instruídos na contestação, são suficientes para satisfazer o propósito do pedido, também no prazo de 10 (dez) dias. Finalmente, conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito