Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861829-63.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À PACTUADA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PSRCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e aos contratos de empréstimo bancário. A revisão judicial de contrato bancário é cabível quando comprovada a aplicação de taxa de juros superior à pactuada entre as partes. A restituição de valores cobrados indevidamente em contrato bancário ocorre de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. Vistos etc. MARIA DE FÁTIMA DE ASSIS ajuíza a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica. A autora afirma ter firmado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, cujo valor financiado foi de aproximadamente R$ 2.378,53, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 96,03. Aduz que a taxa de juros pactuada no instrumento contratual seria de aproximadamente 2,90% ao mês. Sustenta, contudo, que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior àquela contratualmente estipulada, o que teria ocasionado cobrança indevida nas parcelas pagas ao longo da execução do contrato. Afirma que, em razão dessa divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, teria realizado pagamentos superiores ao valor que seria devido, caracterizando descumprimento contratual por parte do banco demandado. Diante disso, a autora requer a revisão do contrato, com a apuração da taxa efetivamente aplicada e a verificação da existência de valores pagos a maior, mediante realização de perícia contábil, bem como a restituição das quantias indevidamente cobradas, acrescidas das devidas atualizações. Instrui a inicial com documentos. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora – ID 81685441. O banco demandado apresenta contestação no ID 82831935, sustenta a regularidade da contratação firmada com a parte autora, afirmando que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma válida, com plena ciência das condições pactuadas, inclusive quanto à taxa de juros aplicada. Argumenta que os encargos contratados observam a legislação aplicável às operações bancárias, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na taxa de juros estipulada. Aduz, ainda, que a taxa contratada foi expressamente pactuada entre as partes e encontra-se em patamar compatível com as práticas do mercado financeiro, não havendo justificativa para revisão judicial do contrato. Sustenta, ademais, que a jurisprudência consolidada admite a livre pactuação de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, não se aplicando as limitações da Lei de Usura aos contratos bancários. Argumenta também que a revisão contratual somente seria possível caso demonstrada efetiva abusividade ou discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defende, por fim, a inexistência de cobrança indevida e impugna o pedido de repetição de indébito formulado pela autora, pugnando pela total improcedência da demanda. Junta documentos. Réplica no ID 85638571. Intimada às partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como especificarem provas que pretendem produzir em audiência, requer o demandado prova oral. O autor requer prova pericial. Nomeado perito - ID 93703170. Laudo pericial juntado no ID 112748739. Laudo homologado - ID 128481070. Intimado a parte demandada para informar se possui interesse na prova oral requerida, manifesta-se o mesmo pela desnecessidade. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a analisar, passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário na qual a autora afirma ter celebrado com o banco demandado contrato de empréstimo consignado, com valor financiado de R$ 2.378,53, a ser quitado em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 96,03 cada. Sustenta a autora que o contrato prevê taxa de juros de aproximadamente 2,90% ao mês, contudo a instituição financeira teria aplicado encargos superiores aos pactuados, o que teria ocasionado cobrança indevida nas parcelas pagas ao longo da execução contratual. Ao revés, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação, afirmando inexistir qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos aplicados, requerendo a produção de prova pericial para comprovar a legitimidade da taxa de juros pactuada. A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicadas ao contrato. Desse modo, passa-se a análise da taxa de juros pactuada, alegada como abusiva pela autora, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pela promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Entretanto, em que pese a argumentação da parte autora, foi determinada perícia técnica para analisar a taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes. No caso concreto, a prova técnica produzida revelou-se essencial para o deslinde da controvérsia. O perito judicial nomeado por este juízo, profissional de confiança, apresentou laudo pericial contábil detalhado e tecnicamente fundamentado (ID 112748738), no qual analisou o contrato celebrado entre as partes. Conforme consignado no laudo, restou demonstrado que o valor total que deveria ter sido pago pela autora seria de aproximadamente R$4.435,68. Contudo, verificou-se que o montante efetivamente desembolsado pela demandante ao longo do contrato foi de R$4.609,44, resultando em diferença de R$173,76 pago a maior. Veja-se trecho do laudo (ID 112748738): “Diante dos cálculos realizados com base na taxa de juros contratada de 2,90% ao mês, verificou se que a parte autora efetuou pagamentos superiores ao que seria devido, resultando em um valor pago a maior de R$ 173,76 ao longo das 48 parcelas do contrato. Assim, conclui-se que houve descumprimento contratual de natureza financeira, com cobrança acima da taxa pactuada.” Ademais, no ID 112748740, juntou o expert o relatório do valor exato das diferenças cobradas a mais por parcela pelo demandado, veja-se: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com a tese defensiva, demonstrando que inexistiu ilegalidade no contrato firmado entre as partes. Neste contexto, é de se reconhecer que foi maior do que a pactuada entre as partes, razão pela qual merece prosperar a alegação autoral. Ressalte-se que, intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, não houve manifestação de nenhuma das partes circunstância que, embora não implique confissão, reforça a higidez e a credibilidade da prova técnica produzida. Assim, o laudo pericial é acolhido e homologado por este juízo. Logo, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa a existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. Diante desse conjunto probatório, não subsiste a tese defensiva de regularidade plena da contratação, tampouco a alegação de inexistência de abusividade. A discrepância entre a taxa praticada e os parâmetros médios de mercado evidencia violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da transparência, impondo-se a revisão judicial dos contratos. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos remuneratórios, mostra-se de rigor a revisão das Cédulas de Crédito Bancário objeto da demanda, com a adequação da taxa aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil, bem como o reconhecimento do saldo credor apurado em favor da autora, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, observados os critérios de atualização a serem fixados no dispositivo. Da forma de restituição dos valores Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro somente é cabível quando evidenciada cobrança indevida realizada de forma dolosa, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a controvérsia instaurada decorre de interpretação contratual e aplicação de encargos financeiros, situação que, por si só, não autoriza a repetição em dobro, impondo-se, portanto, a compensação simples dos valores eventualmente pagos em excesso, a ser apurada em fase de liquidação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a instituição financeira demandada à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, apurados em R$ 173,76, conforme constatado no laudo pericial homologado aos autos, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ, sendo 1/2 devido pelo demandado e 1/2 pelo autor, do qual ficará o autor isento por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito