Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Francisca dos Santos Soares ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira – OAB/PB n.º 12.493
AGRAVADO: Município de Rio Tinto PROCURADOR: Hallyson Lima Mendes Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário fundamentado no art. 1.030, I, "a", do CPC, com base na aplicação do Tema 1150 do STF (RE n.º 1.302.501/MG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria pelo RGPS implica vacância automática do cargo público ocupado, obstando a reintegração sem novo concurso público; (ii) analisar a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo anteriormente ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.302.501 (Tema 1150), fixou a tese de que o servidor público aposentado pelo RGPS, quando há previsão de vacância em lei local, não pode ser reintegrado ao cargo no qual se aposentou ou nele permanecer, sob pena de violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis. 4. A norma municipal que prevê a vacância automática do cargo em caso de aposentadoria é válida e não afronta a Constituição Federal, considerando a autonomia dos entes federativos para legislar sobre a organização de seus quadros funcionais. 5. A pretensão da agravante de ser reintegrada ao cargo anteriormente ocupado configura tentativa de acumulação de proventos e remuneração de forma incompatível com a tese firmada pelo STF, uma vez que não houve aprovação em novo concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria de servidor público pelo RGPS com previsão de vacância em lei local implica a extinção automática do vínculo funcional e a impossibilidade de reintegração ao cargo sem prévia aprovação em concurso público. 2. A acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público é vedada, salvo nas hipóteses constitucionais expressamente permitidas. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e XVI; EC n.º 103/2019, art. 6º; CPC, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.302.501/MG (Tema 1150), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.02.2022; STF, ADI n.º 1.721, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 03.04.2002.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0800007-41.2018.815.0581 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id 31010866) interposto por Francisca dos Santos Soares contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC,negou seguimentoao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, com base no Tema 1150 – RE n.° 1.302.501/MG. A agravante, em suas razões recursais, aduz que a aposentadoria pelo RGPS não é causa de perda do cargo público, não ocasionando a extinção do vínculo funcional com a Administração e nem caracterizando em vacância do cargo. Sustenta, ainda, a negativa de vigência do art. 6°, EC n.° 103/2019, que alterou o sistema de previdência e estabeleceu regras de transição. Aduz, por fim, a inobservância da inconstitucionalidade do art. 99, “a”, da Lei Municipal n.° 56/1961, vez que a inativação voluntária da agravante junto ao RGPS/INSS não tem o condão de desfazer de forma automática o vínculo funcional estatutário havido com o município (…). Sem contrarrazões (Id 32163378). O Órgão Ministerial devolve os autos para que se proceda com o julgamento do recurso manejado (Id 32231907). É o relatório. VOTO Francisca dos Santos Soares ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do Município de Coremas, postulando: (i) a reintegração ao cargo de origem sem quaisquer descontos em seus vencimentos; e (ii) o pagamento dos salários desde o seu afastamento. A ação foi julgada procedente, declarando a nulidade do ato administrativo de exoneração e determinando a reintegração da autora no cargo efetivo anteriormente ocupado (Id 13414484). Os autos subiram a essa instância por força de remessa necessária e apelo das partes. No julgamento, foi desprovido o recurso da autora e provido a remessa e o apelo do município (Id 22471613). Embargos de declaração rejeitados (Id 26842767). Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão ferreteada encontra-se em conformidade com a tese firmada no RE 1.302.501 (Tema 1150), submetido a julgamento em sede de repercussão geral. De fato, estando o acórdão impugnado em harmonia com a tese jurídica definida no tema citado, está correta a decisão que aplicou o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, para obstar o seguimento ao referido recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no RE n.º 1.302.501 – Tema 1150, acerca da possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local, fixando a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Ainda, na decisão em referência, o Relator asseverou: Assim, no caso sub examine, observo que o acórdão recorrido divergiu do entendimento dominante desta Corte ao afastar a norma municipal a fim de que a “vacância do cargo público decorrente de aposentadoria e a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não incidam na hipótese de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social”. Merece destaque os excertos do acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que elucida cirurgicamente a aplicação aos presentes autos, da tese firmada no Tema 1150 do STF (Id 22471613): Como se sabe, a aposentadoria de servidor público constitui fato gerador de vacância, autorizando o desligamento do serviço público, vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Dessa forma, considerando que a apelante se aposentou do cargo que exercia junto à edilidade, operou-se a sua vacância, sendo portanto, impossível a sua reintegração no cargo e nas funções que ocupava anteriormente. Não se desconhece que ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721, o Supremo Tribunal Federal atestou a independência entre o vínculo previdenciário mantido pelo trabalhador (público ou privado) com o INSS e o direito à continuidade laboral com o empregador, seja ele público ou privado. Todavia, hei de registrar que a referida tese não se aplica indistintamente a todas as hipóteses que tratem do tema. No caso em tela, a Autora não busca só a acumulação de proventos com vencimento, mas também ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria. E é aqui que reside a diferença, pois a possibilidade de acumulação a que se referiu na aludida ADI nº 1.721 somente deve ocorrer quando o servidor se aposenta em um cargo e permanece laborando em cargo distinto. (…) O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.302.501, no Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” O Município possui regramento próprio instituindo que haverá vacância de cargo ocupado pelo servidor público em caso de aposentadoria (…). (…) Assim, como no caso em análise a Servidora não busca só a acumulação de proventos com vencimentos, mas quer, também, ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, é de se destacar que a jurisprudência do STF há muito já assentou que qualquer ato de reingresso no cargo somente pode ocorrer por prévia aprovação em concurso público. Com efeito, inegável a conformação do julgado atacado com o aresto examinado pelo STF (RE n.º 1.302.501 – Tema 1150), razão pela qual não há como se dar acolhimento à pretensão recursal de retratação e admissão do recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba