Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369
REU: ELLY MARTINS NORAT Advogado do(a)
REU: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0880062-74.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória intentada pela UNIMED JOÃO PESSOA contra ELLY MARTINS NORAT, visando a cobrança de R$ 1.493,82, referentes a faturas de plano de saúde de setembro e outubro de 2022. A petição inicial (ID 105787965) foi devidamente instruída com prova documental do vínculo e demonstrativo do débito. Deferida a expedição do mandado de pagamento (ID 105896113) e concretizada a citação da Ré (ID 109285341), esta apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 111046359). Na sua defesa, a Ré arguiu a inexistência da dívida, alegando ter realizado migração de modalidade contratual dentro da mesma rede, sem descontinuidade ou utilização dos serviços do plano antigo, sustentando, assim, a ausência de título exigível. Regularmente intimada para se manifestar sobre a exceção (ID 116495086), a parte Autora deixou decorrer o prazo sem apresentação de resposta, conforme certidão de ID 123675917. É o relatório. Passo a decidir. A Exceção de Pré-Executividade, enquanto instrumento de defesa no processo executivo ou monitório, constitui uma construção pretoriana de caráter excepcional, admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente, desde que estes sejam comprovados de plano, sem a necessidade de qualquer dilação probatória. A sua natureza restrita visa a preservar a celeridade e a efetividade do processo executivo, impedindo que discussões complexas, que demandem aprofundada instrução probatória, desviem o rito processual para o qual a exceção não foi concebida. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao exigir a presença de prova pré-constituída para a admissibilidade dessa modalidade de defesa, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. No caso em tela, a parte promovida, ELLY MARTINS NORAT, argui a inexistência do débito cobrado pela UNIMED JOÃO PESSOA, fundamentando sua tese na alegação de que teria ocorrido uma "migração de modalidade de contrato" dentro da própria rede UNIMED, para um plano com "gestora distinta", sem que houvesse descontinuidade do vínculo assistencial. A excipiente afirma, ainda, que não utilizou os serviços correspondentes às faturas de setembro e outubro de 2022 sob o plano anterior e que manteve em dia os pagamentos relativos ao novo plano contratado. Contudo, ao analisar detidamente os documentos que instruem a Exceção de Pré-Executividade (ID 111046359), verifica-se a ausência de qualquer prova pré-constituída que corrobore as alegações da promovida. A peça defensiva não foi acompanhada de documentos que demonstrem a alegada "migração de modalidade de contrato", tais como termos aditivos, novos contratos com a suposta "gestora distinta", comprovantes de pagamento do "novo plano" que abrangessem o período das faturas questionadas, ou extratos de utilização que atestassem a inatividade do plano anterior ou a cobertura pelo novo plano. Assim, a mera alegação de que "não utilizou os serviços correspondentes a essas faturas sob o plano anterior" e que "não houve prestação de serviços pela Exequente que justifique a cobrança" é uma questão fática que, para ser devidamente apurada, demandaria a produção de provas adicionais, como a análise de históricos de utilização de serviços, comprovantes de pagamento de outros planos, ou até mesmo a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia contábil para confrontar as informações. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIAS NÃO SE ENQUADRAM NOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO STJ. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Para análise dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, utiliza-se o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública e a análise fática da situação financeira da parte. Comprovada a impossibilidade de arcar com custas judiciais, a medida que se impõe é o deferimento do benefício de gratuidade da justiça. A exceção de pré-executividade é defesa atípica da execução destinada a arguição de matérias cognoscíveis de ofício, cuja prova seja pré-constituída e não haja necessidade de dilação probatória. Nos termos do AgRg no Resp nº 1.216.458/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que para a admissão da Exceção de Pré-Executividade, incidente processual, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e b) a constatação da alegação não demande dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20669759320248130000, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2025) Dessa forma, a matéria suscitada pela promovida, por demandar aprofundada análise fática e probatória, é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em sede de embargos monitórios, caso a parte assim o deseje, onde a dilação probatória é plenamente admitida. Isto posto, por não se vislumbrar a presença de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, as alegações da parte promovida, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Intimação das partes nesta data via DJen. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito