Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALBERTO BEZERRA MONTEIRO.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0876042-40.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALBERTO BEZERRA MONTEIRO em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 104859417), ter celebrado com a instituição financeira ré, em 21 de junho de 2024, um contrato de financiamento para aquisição de veículo (motocicleta YAMAHA / NEO 0P Básico 125 UBS), por meio do qual lhe foi concedido um crédito no valor de R$ 12.202,00. O pagamento foi pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e fixas no valor de R$ 565,19 (quinhentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) cada, resultando em um Custo Efetivo Total da operação de R$ 27.129,12 (vinte e sete mil, cento e vinte e nove reais doze centavos). Sustenta o demandante, em síntese, a existência de abusividades nos encargos contratuais. Alega, precipuamente, que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, de 3,50% ao mês e 51,04% ao ano, seria manifestamente excessiva, porquanto estaria em considerável discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza e período, que seria de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. Aponta que a taxa contratada estaria mais de 103% acima da média de mercado. Ademais, impugna a cobrança de tarifas que considera ilegais, especificamente um seguro financiado no valor de R$ 713,00 e o custo de registro de contrato no valor de R$ 95,85, por configurarem venda casada e repasse indevido de custos operacionais. Com base em tais argumentos, formulou pedido de tutela de urgência para que lhe fosse autorizado o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, de R$ 359,83 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), bem como para que o réu se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e para que fosse mantido na posse do veículo financiado, com o afastamento dos encargos moratórios. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, com o consequente recálculo do valor das parcelas; pela declaração de nulidade das tarifas de seguro e registro de contrato, com a restituição em dobro dos valores correspondentes; pela descaracterização da mora; e pela compensação ou restituição de valores eventualmente pagos a maior. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com documentos, incluindo o contrato, comprovantes e planilhas de cálculo (IDs 104859418 a 104859425). Inicialmente, este juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 105994811), tendo a parte autora juntado sua declaração de imposto de renda e outros documentos (IDs 111021971 e 111021973). Na decisão de ID 111644788, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, porém, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento da ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, ressaltando-se a necessidade de maior dilação probatória e a observância do enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 112849365), acompanhada de documentos (IDs 112849366 a 112849368). Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que a contratação de advogado particular e a ausência de prova robusta da miserabilidade afastariam o direito ao benefício. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que o autor não teria discriminado de forma adequada as obrigações controvertidas nem quantificado o valor incontroverso do débito. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, aduzindo que o autor teve prévio e pleno conhecimento de todas as cláusulas e encargos. Sustentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afirmando que a simples superioridade em relação à taxa média do BACEN não configura abusividade, sendo necessária uma discrepância significativa, o que, em seu entender, não ocorreu. Defendeu a validade da capitalização de juros, por estar prevista em lei (MP 2.170-36/2001 e Lei 10.931/2004) e expressamente pactuada, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, sustentou a legalidade da comissão de permanência, da utilização da Tabela Price e das tarifas de registro de contrato e seguro, esta última por ter sido de contratação opcional e não configurar venda casada. Por fim, rechaçou o pedido de repetição de indébito, especialmente em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, e pleiteou a não inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Intimado para se manifestar sobre a contestação (ID 113274887), o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. Posteriormente, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho de ID 120268504. Ambas as partes mantiveram-se silentes, o que denota o desinteresse na produção de outras provas e a concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas de um contrato bancário, notadamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, capitalização e tarifas administrativas. Tais questões podem ser dirimidas exclusivamente com base na prova documental já carreada aos autos, em especial o instrumento contratual (ID 112849366), e na aplicação da legislação e dos entendimentos jurisprudenciais pertinentes. A aferição da suposta abusividade da taxa de juros, principal ponto controvertido, não demanda a realização de perícia contábil, pois se resolve pela simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada por órgão oficial, o que constitui operação aritmética passível de ser realizada pelo próprio juízo. As partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes, demonstrando sua aquiescência com o conjunto probatório existente e reforçando a convicção de que o processo se encontra maduro para o julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. II.2. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor, pessoa física, adquiriu um produto financeiro (crédito) como destinatário final, e o réu, instituição financeira, o forneceu no mercado de consumo, no exercício de sua atividade empresarial. Tal entendimento encontra-se pacificado e consolidado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como corolário da aplicação do microssistema consumerista, impõe-se a análise do pedido de inversão do ônus da prova, previsto como direito básico do consumidor no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A referida norma processual permite ao magistrado inverter o ônus probatório quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações emerge da própria narrativa inicial, acompanhada de planilha de cálculo que aponta uma discrepância significativa entre a taxa de juros contratada e a média de mercado. A hipossuficiência, por sua vez, não se resume ao aspecto econômico, mas abrange, sobretudo, a dimensão técnica, sendo notória a dificuldade do consumidor médio em compreender a complexa engenharia financeira dos contratos bancários e em produzir prova técnica sobre a composição dos encargos. A instituição financeira, ao contrário, detém todo o conhecimento técnico e o acesso irrestrito às informações e aos sistemas que governam a operação de crédito. Portanto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, cabendo ao banco réu o encargo de demonstrar a regularidade e a não abusividade das cláusulas e cobranças impugnadas, ônus do qual, aliás, teve plena oportunidade de se desincumbir com a apresentação de sua contestação e dos documentos que a instruíram. II.3. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça de defesa. II.3.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob os argumentos de que este constituiu advogado particular e não teria comprovado a alegada miserabilidade. A preliminar não merece prosperar. O artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". A escolha de um patrono de confiança é uma faculdade da parte, e não pode, por si só, servir como indicativo de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. Embora esta presunção possa ser afastada por prova em contrário, o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição de hipossuficiência do autor. As alegações do réu são genéricas e não se prestam a desconstituir a decisão de ID 111644788, que deferiu o benefício após a análise dos documentos apresentados pelo autor, notadamente sua declaração de imposto de renda (ID 111021973), da qual se extrai uma renda mensal que, embora não seja ínfima, não se mostra incompatível com a alegação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento, mormente considerando os custos inerentes ao processo e o próprio valor da obrigação discutida. Por tais razões, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. II.3.2. Da Inépcia da Inicial por Inobservância do Artigo 330, § 2º, do CPC A parte ré sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria cumprido a exigência do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina, nas ações revisionais de empréstimo e financiamento, a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. Tal preliminar também deve ser afastada. A finalidade da norma em questão é coibir a propositura de ações revisionais genéricas, que impugnam o contrato como um todo sem especificar as cláusulas tidas por abusivas, e garantir que o devedor demonstre sua boa-fé ao continuar adimplindo a parte da dívida que reconhece como devida. No caso dos autos, uma simples leitura da petição inicial (ID 104859417) revela que o autor indicou de forma clara e objetiva as obrigações que pretende controverter, quais sejam, a cláusula que estipula a taxa de juros remuneratórios e as cláusulas que preveem a cobrança de seguro e tarifa de registro. Além disso, o autor não apenas alegou, mas também quantificou o valor que entende como incontroverso para as parcelas mensais (R$ 359,83), fundamentando tal quantia em uma detalhada planilha de cálculo (ID 104859418) que acompanha a exordial. Tal proceder atende satisfatoriamente à exigência legal, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da detalhada contestação. A jurisprudência tem abrandado o rigor formal do referido dispositivo quando a peça inicial permite a exata compreensão da controvérsia e do montante que o autor reputa correto, o que se verifica na presente demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.4. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia. II.4.1. Da Revisão Contratual e da Relativização do Princípio Pacta Sunt Servanda A presente demanda tem por objeto a revisão de cláusulas de contrato de financiamento, sob a alegação de abusividade. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), embora fundamental para a segurança das relações jurídicas, não possui caráter absoluto, especialmente nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, autoriza expressamente a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor, bem como a nulidade de cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada.
Trata-se de uma relativização do princípio da autonomia da vontade, justificada pela necessidade de restabelecer o equilíbrio em relações contratuais marcadas pela assimetria de poder entre as partes, como é o caso dos contratos de adesão firmados com instituições financeiras. Assim, a intervenção do Poder Judiciário para afastar eventuais ilegalidades e abusividades não representa violação ao ato jurídico perfeito, mas sim a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da proteção ao consumidor. II.4.2. Dos Juros Remuneratórios O ponto central da controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios. É cediço que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a liberdade de pactuação das taxas de juros não é ilimitada, encontrando barreiras nos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. A abusividade se configura quando a taxa pactuada se mostra substancialmente superior à referida média, em uma análise que considere as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, o contrato de financiamento (ID 112849366) foi celebrado em 21 de junho de 2024, estipulando uma taxa de juros remuneratórios de 3,50% ao mês e 51,04% ao ano. Conforme informações públicas disponibilizadas pelo BACEN (Série Temporal 25471), a taxa média de juros para operações de "Aquisição de veículos - Pessoa Física" no referido mês de junho de 2024 foi de 1,91% ao mês. A comparação entre as taxas revela uma discrepância manifesta. A taxa contratada (3,50% a.m.) é aproximadamente 83% superior à taxa média de mercado (1,91% a.m.). A jurisprudência, ao interpretar o conceito de "discrepância substancial", tem frequentemente considerado abusivas as taxas que excedem em 50% (uma vez e meia) a média de mercado. No caso, o limite tolerável seria de aproximadamente 2,865% ao mês (1,91% x 1,5). A taxa de 3,50% ao mês, portanto, excede em muito esse patamar, revelando-se excessivamente onerosa e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do CDC. A parte ré, em sua defesa, não apresentou qualquer justificativa plausível para a aplicação de uma taxa tão elevada, como um risco de crédito extraordinariamente alto por parte do autor, limitando-se a defender a legalidade genérica da pactuação. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação. II.4.3. Da Capitalização de Juros O autor, em sua inicial, de forma genérica, ataca a capitalização de juros. Contudo, a análise do contrato revela que a irresignação não procede. O contrato em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, § 1º, inciso I, admite expressamente a pactuação de capitalização de juros. Além disso, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, permite a capitalização com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. A pactuação, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 541), pode se dar de forma explícita ou pela mera previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No contrato em apreço, a taxa de juros anual (51,04%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,50% x 12 = 42%), o que, por si só, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização. Portanto, não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente. II.4.4. Da Descaracterização da Mora e seus Consectários Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual – juros remuneratórios e/ou capitalização – tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. No caso dos autos, foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, um dos principais encargos do período da normalidade. A cobrança de valores superiores ao devido desde o início da relação contratual retira a liquidez da obrigação e torna inexigível o débito nos moldes apresentados pelo credor, o que impede a constituição do devedor em mora. Como consequência lógica da descaracterização da mora, todos os encargos dela decorrentes, como juros moratórios e multa contratual, devem ser afastados sobre o débito recalculado. A exigibilidade de tais encargos somente poderá ocorrer caso o devedor, após ser devidamente notificado do novo valor do débito apurado conforme os parâmetros desta sentença, venha a se tornar inadimplente. II.4.5. Das Tarifas Contratuais O autor impugna a cobrança de "Seguro" e "Registro de Contrato". Quanto ao Seguro, no valor total de R$ 913,00 (sendo R$ 713,00 do seguro prestamista e R$ 200,00 do PAN Moto Assist), alega-se a ocorrência de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP), entendeu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade, portanto, reside na falta de liberdade de escolha do consumidor. No caso concreto, o instrumento contratual (ID 112849366) contém cláusulas expressas (cláusulas 6.1 e 6.2) que asseguram ao financiado a faculdade de contratar seguro de sua livre escolha. Além disso, as propostas de adesão aos seguros foram formalizadas em documentos apartados, com aceites eletrônicos distintos, onde consta a informação de que a contratação é opcional. Embora a prática de oferecer seguros no ato da contratação do financiamento seja comum, os documentos dos autos indicam que foi dada ao consumidor a opção de não contratar, bem como a liberdade de buscar outra seguradora, o que afasta a caracterização da venda casada nos termos do entendimento do STJ. O autor, ao apor sua assinatura eletrônica nos termos de adesão, manifestou sua concordância com a contratação e com a inclusão dos respectivos prêmios no montante financiado. Dessa forma, o pedido de nulidade desta cobrança é improcedente. No que tange à Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 95,85, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. O registro do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito é uma exigência legal (art. 1.361, § 1º, do Código Civil) e indispensável para dar publicidade e eficácia à garantia perante terceiros. Trata-se, portanto, de um serviço efetivamente prestado e que beneficia ambas as partes. O valor cobrado, de R$ 95,85, não se afigura excessivamente oneroso, sendo compatível com os emolumentos cobrados pelos DETRANs. Assim, não se vislumbra ilegalidade na referida cobrança. II.4.6. Da Repetição do Indébito e do Recálculo da Dívida Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, é direito do autor ter os valores pagos a maior devidamente restituídos ou compensados em seu saldo devedor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do artigo 876 do Código Civil. O recálculo de toda a dívida, desde a sua origem, aplicando-se a taxa de juros ora definida, é medida que se impõe. Os valores pagos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), sendo primeiramente compensados com o saldo devedor recalculado. Eventual crédito remanescente em favor do autor deverá ser restituído de forma simples. Não há que se falar, contudo, em repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado. A aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de má-fé do credor, ou seja, a cobrança de quantia que ele sabia ou deveria saber indevida. No caso, a cobrança dos juros se deu com base em cláusula contratual, cuja abusividade somente foi reconhecida em juízo, o que afasta a presunção de má-fé e a hipótese de engano injustificável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da inicial; b) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios e, por conseguinte, LIMITAR a referida taxa ao patamar de 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de "Aquisição de veículos - Pessoa Física" na data da contratação (junho de 2024); c) DETERMINAR que o réu proceda ao recálculo do saldo devedor e do valor das parcelas do contrato, desde a sua origem, utilizando a taxa de juros definida no item anterior, mantida a capitalização mensal pactuada; d) CONDENAR o réu a compensar no saldo devedor os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, apurados após o recálculo, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Caso o recálculo, após a compensação integral do saldo devedor, resulte em crédito em favor da parte autora, o réu deverá restituir o montante de forma simples, com os mesmos consectários legais; e) Em consequência do reconhecimento da abusividade no período da normalidade, DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA do autor, afastando a incidência de quaisquer encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) sobre o débito até a data em que o credor, em fase de cumprimento de sentença, apresente o novo cálculo e oportunize o pagamento do valor correto; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade das cobranças a título de Seguro e Tarifa de Registro de Contrato, bem como o pedido de repetição do indébito em dobro. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente à diferença entre o valor total do contrato com os encargos originalmente previstos e o valor total apurado após o recálculo determinado nesta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito