MARIANA RAQUEL PALMEIRA DE AMARAL FERREIRA COUTINHO
OAB/PB 18147·CPF·Representa: Autor
ENIO SILVA NASCIMENTO
OAB/PB 11946·CPF·Representa: Autor
MARIANA RAQUEL PALMEIRA DE AMARAL FERREIRA COUTINHO
OAB/PB 18147·CPF·Representa: Réu
ENIO SILVA NASCIMENTO
OAB/PB 11946·CPF·Representa: Réu
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PB 20832·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 05:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:38
Publicação
30/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: WALTER MACHADO DA SILVA, MARIANA RAQUEL PALMEIRA DE AMARAL FERREIRA COUTINHO, ENIO SILVA NASCIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0884394-60.2019.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:13
Publicação
03/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: WALTER MACHADO DA SILVA, MARIANA RAQUEL PALMEIRA DE AMARAL FERREIRA COUTINHO, ENIO SILVA NASCIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0884394-60.2019.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:13
Publicação
03/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:42
Sem descrição
28/11/2025, 10:18
Mérito
10/11/2025, 11:21
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Publicação
20/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:53
Para julgamento de mérito
16/10/2025, 13:38
Mero expediente
07/10/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/10/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:34
Não-Provimento
11/06/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:53
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:04
Mérito
07/05/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:54
Para julgamento de mérito
14/04/2025, 16:53
Mérito
25/03/2025, 08:29
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:03
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:48
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 10:39
Adiado
27/02/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:33
Para julgamento de mérito
13/02/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:20
Para julgamento de mérito
13/02/2025, 15:11
Mero expediente
13/02/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2025, 21:18
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:55
Mero expediente
15/07/2024, 08:34
Documento (Certidão)
12/07/2024, 07:40
Recebimento
11/07/2024, 23:24
Distribuição (sorteio)
11/07/2024, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884394-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER MACHADO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884394-60.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por WALTER MACHADO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil n° ° 1.004.068.478-1, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Juntou documentos id. 22755366 a 22755385. Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 26177716. Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. Impugnou o valor da causa. Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores. Também alegou a sua ilegitimidade passiva. Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal. Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988. Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros nos ids. 26177717 a 26177727. Tentativa de conciliação frustrada – id. 26621202. impugnação – Id. 27250129. Deferimento de prova pericial contábil requerida pelo banco na decisão id. 32980769. Perícia realizada e laudo pericial juntado no id. 40227859. O feito fora suspenso por determinação do E. STJ. Com o julgamento do tema 1150, as partes foram intimadas a se manifestar, dando continuidade ao feito. As partes deixaram de se manifestar sobre o laudo pericial, inobstante intimados, bem assim de apresentarem as suas razões finais. Substabelecimento do banco no id. 65924125. Vieram os autos conclusos. É O QUE CABE RELATAR DECIDO Tendo em vista o julgamento do IRDR pelo STJ, determino a retomada da marcha processual, passando a sentencia-lo. Preliminarmente, defiro o substabelecimento id. 65924125. Anote-se A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. Outrossim, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser afastada. Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto a gratuidade concedida a autora, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais. Rejeito pois a preliminar. Acerca do assunto, confira-se o seguinte: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: `Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica´” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º.08.2003, rejeitam os embs., v.u., DJU 22.09.2003, p. 252). (grifei). Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é procedência em parte dos pedidos. Inicialmente tenho que as partes deixaram de se manifestar sobre o laudo pericial, conforme certificado pelo próprio sistema nos autos. Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 40227859, para os devidos e legais efeitos. Restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido quando de sua aposentadoria. Ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. Vale destacar, inicialmente, que a relação entre as partes se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação (ou by stander), na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedora de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC. Com relação ao PASEP, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, a parte autora consignou requerimento de acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, da incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos. Caso, a ação discutisse os índices adotados, seria necessário a inserção no polo passivo da ação da União com consequente deslocamento de competência. A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco. Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado. Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Dessa forma o laudo pericial, concluiu: “1. Realizamos a reconstrução da conta PASEP do Senhor Walter Machado da Silva do período 29/11/1972 a 17/04/1995, levando em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos II, IIII e IV deste Laudo. 2. Analisamos os cálculos apresentado na ID Num. Num. 27250317 - Pág. 1 a 5 onde o autor alega ser credor do montante de R$ 83.183,84 (Oitenta e três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) atualizado até 01/01/2019, no entanto podemos observar que os cálculos apresentados não seguem os parâmetros previstos em lei para reconstituição da conta PASEP. Nos cálculos apresentados pelo autor não são consideradas todas as movimentações ocorridas nos extratos, incluindo os saques/pagamentos da conta PIS/PASEP, além de que, o indicador de correção monetária e juros compostos aplicados desde o início da movimentação da conta são critérios que não estão previstos na legislação que rege o PASEP.. 3. Importante pontuar que conforme demonstrado nos anexos III e IV, os indexadores de correção monetária previstos na legislação PASEP divergem em vários períodos dos valores aplicados pelo Banco. 4. Com isso, podemos concluir e demonstrar no anexo VI o valor residual apurado por este perito na data de 17/04/1995 totalizando R$ 514,67 (Quinhentos e quatorze e sessenta e sete centavos). Entretanto, foi sacado o valor de R$ 172,81 (Cento e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) restando a receber R$ 341,86 (Trezentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/02/2021 temos o total de R$ 1.714,20 (Hum mil setecentos e quatorze reais e vinte centavos). No entanto, caso o juízo entenda que deve ser aplicado os índices de expurgos inflacionários para os anos de 1988/1989 e 1989/1990 o valor final encontrado no anexo VII deste Laudo é de R$ 1.222,54 (Hum mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Considerando o saque realizado e a atualização pelo indicador IPCA de 17/04/1995 até 01/02/2021 encontramos em aberto o valor de R$ 5.447,92 (Cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana. Sarmento (Sarmento, George. Danos Morais: Coleção Prática de Direito. São Paulo. Saraiva, 2009. P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X). Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável. Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral. No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente. Há, no máximo, dissabor não indenizável. Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação. Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque). Isto posto, julgo ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de 341,86 (Trezentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor. (Súmulas 43 e 54 do STJ). Deixo de condenar a demandada em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe a autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER MACHADO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884394-60.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por WALTER MACHADO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil n° ° 1.004.068.478-1, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Juntou documentos id. 22755366 a 22755385. Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 26177716. Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. Impugnou o valor da causa. Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores. Também alegou a sua ilegitimidade passiva. Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal. Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988. Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros nos ids. 26177717 a 26177727. Tentativa de conciliação frustrada – id. 26621202. impugnação – Id. 27250129. Deferimento de prova pericial contábil requerida pelo banco na decisão id. 32980769. Perícia realizada e laudo pericial juntado no id. 40227859. O feito fora suspenso por determinação do E. STJ. Com o julgamento do tema 1150, as partes foram intimadas a se manifestar, dando continuidade ao feito. As partes deixaram de se manifestar sobre o laudo pericial, inobstante intimados, bem assim de apresentarem as suas razões finais. Substabelecimento do banco no id. 65924125. Vieram os autos conclusos. É O QUE CABE RELATAR DECIDO Tendo em vista o julgamento do IRDR pelo STJ, determino a retomada da marcha processual, passando a sentencia-lo. Preliminarmente, defiro o substabelecimento id. 65924125. Anote-se A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. Outrossim, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser afastada. Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto a gratuidade concedida a autora, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais. Rejeito pois a preliminar. Acerca do assunto, confira-se o seguinte: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: `Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica´” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º.08.2003, rejeitam os embs., v.u., DJU 22.09.2003, p. 252). (grifei). Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é procedência em parte dos pedidos. Inicialmente tenho que as partes deixaram de se manifestar sobre o laudo pericial, conforme certificado pelo próprio sistema nos autos. Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 40227859, para os devidos e legais efeitos. Restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido quando de sua aposentadoria. Ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. Vale destacar, inicialmente, que a relação entre as partes se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação (ou by stander), na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedora de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC. Com relação ao PASEP, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, a parte autora consignou requerimento de acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, da incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos. Caso, a ação discutisse os índices adotados, seria necessário a inserção no polo passivo da ação da União com consequente deslocamento de competência. A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco. Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado. Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Dessa forma o laudo pericial, concluiu: “1. Realizamos a reconstrução da conta PASEP do Senhor Walter Machado da Silva do período 29/11/1972 a 17/04/1995, levando em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos II, IIII e IV deste Laudo. 2. Analisamos os cálculos apresentado na ID Num. Num. 27250317 - Pág. 1 a 5 onde o autor alega ser credor do montante de R$ 83.183,84 (Oitenta e três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) atualizado até 01/01/2019, no entanto podemos observar que os cálculos apresentados não seguem os parâmetros previstos em lei para reconstituição da conta PASEP. Nos cálculos apresentados pelo autor não são consideradas todas as movimentações ocorridas nos extratos, incluindo os saques/pagamentos da conta PIS/PASEP, além de que, o indicador de correção monetária e juros compostos aplicados desde o início da movimentação da conta são critérios que não estão previstos na legislação que rege o PASEP.. 3. Importante pontuar que conforme demonstrado nos anexos III e IV, os indexadores de correção monetária previstos na legislação PASEP divergem em vários períodos dos valores aplicados pelo Banco. 4. Com isso, podemos concluir e demonstrar no anexo VI o valor residual apurado por este perito na data de 17/04/1995 totalizando R$ 514,67 (Quinhentos e quatorze e sessenta e sete centavos). Entretanto, foi sacado o valor de R$ 172,81 (Cento e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) restando a receber R$ 341,86 (Trezentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/02/2021 temos o total de R$ 1.714,20 (Hum mil setecentos e quatorze reais e vinte centavos). No entanto, caso o juízo entenda que deve ser aplicado os índices de expurgos inflacionários para os anos de 1988/1989 e 1989/1990 o valor final encontrado no anexo VII deste Laudo é de R$ 1.222,54 (Hum mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Considerando o saque realizado e a atualização pelo indicador IPCA de 17/04/1995 até 01/02/2021 encontramos em aberto o valor de R$ 5.447,92 (Cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana. Sarmento (Sarmento, George. Danos Morais: Coleção Prática de Direito. São Paulo. Saraiva, 2009. P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X). Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável. Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral. No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente. Há, no máximo, dissabor não indenizável. Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação. Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque). Isto posto, julgo ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de 341,86 (Trezentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor. (Súmulas 43 e 54 do STJ). Deixo de condenar a demandada em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe a autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito