Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - S E N T E N Ç A
Vistos.,
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido Liminar de Curatela Provisória, proposta por JANAINA MARIA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos como filha, em desfavor de sua genitora, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, também devidamente qualificada, buscando a declaração da incapacidade civil desta e, consequentemente, a instituição de curatela, sob a alegação de que a interditanda seria portadora de grave doença mental que a tornaria totalmente incapaz de gerir sua vida e praticar os atos da vida civil por si mesma, conforme atestados médicos iniciais acostados à exordial, datada de 23 de fevereiro de 2023 (Num. 69399498 e Num. 69401229). Após o ajuizamento da demanda, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, à realização de perícia médica e à designação da entrevista judicial, em consonância com as normas que regem o procedimento de interdição (Num. 84896229). Diante da manifestação ministerial e da análise dos elementos iniciais, notadamente o atestado médico que indicava patologia psiquiátrica (CID 10 F 30.2 – Mania com sintomas psicóticos, e F 20.9 – Esquizofrenia não especificada) e a presunção de urgência no cuidado da pessoa hipossuficiente e idosa, este Juízo proferiu decisão em 15 de maio de 2024, deferindo o pedido liminar para conceder a curatela provisória à Requerente, JANAINA MARIA DO NASCIMENTO, com relação a todos os atos da vida civil da interditanda, tendo sido lavrado o respectivo Termo (Num. 90483985 e Num. 90689523). Em cumprimento às determinações judiciais subsequentes, foram expedidos os mandados de citação e intimação, e procedeu-se à designação da Audiência de Entrevista da interditanda, ocasião em que a Requerida foi interrogada pessoalmente por este Juízo (Num. 104393562). Dada a ausência de manifestação no prazo legal, foi nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta Comarca, que apresentou defesa por negativa geral e requereu a juntada do laudo pericial em formato legível, haja vista a precariedade da primeira versão protocolada (Num. 108673761). Paralelamente, em atenção ao ofício expedido por este Juízo à Secretaria de Saúde do Município de Natuba/PB, foi realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo original, datado de 05 de dezembro de 2024, indicou que a interditanda era portadora de Transtorno Bipolar do Humor (CID-10 F31), de caráter crônico e permanente, concluindo que se encontrava parcialmente impossibilitada de exprimir sua vontade, sugerindo a possibilidade de participar de decisões de forma conjunta com a Curadora Provisória (Num. 104904036). Diante da ilegibilidade daquele documento, houve nova requisição e, finalmente, em 11 de setembro de 2025, foi juntado o laudo pericial legível, acompanhado de outros documentos, incluindo a Certidão de Óbito da Requerida, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (Num. 123300189, p. 1-3). A Certidão de Óbito, acostada aos autos em setembro de 2025, de fato, atesta o falecimento da Requerida MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, no dia 11 de agosto de 2025, na cidade de Natuba, Paraíba, em decorrência de Parada Cardiorrespiratória, Choque Hipovolêmico e Hemorragia Digestiva (Num. 123300189). É o relato pormenorizado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Interdição se insere no âmbito do Direito de Família, com natureza preponderantemente protetiva e de caráter eminentemente intuitu personae, ou seja, estritamente vinculada à existência da pessoa sobre a qual se pretende regular a capacidade para os atos da vida civil e instituir o regime de curatela. O escopo primordial do processo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e em toda a evolução legislativa sobre a matéria, especialmente após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, consiste na tutela da dignidade da pessoa humana e no provimento de um regime de apoio para o exercício da capacidade civil do indivíduo que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade (Art. 747 e seguintes do CPC e Art. 1.767 do Código Civil). A finalidade precípua do processo é a declaração judicial de incapacidade civil para a prática de determinados atos e a nomeação de curador, estabelecendo os limites e o regime de apoio necessário, segundo a condição e o desenvolvimento da pessoa (Art. 755 do CPC). O objeto material e processual da demanda reside, portanto, na situação existencial da pessoa da interditanda. Enquanto viva, a controvérsia jurídica e fática persiste, exigindo a atividade jurisdicional para a coleta de provas, oitiva, e a emissão de um provimento final que defina o status da pessoa e seu regime de curatela. O deslinde processual, em casos como este, depende da conclusão sobre a necessidade, extensão e forma da curatela a ser imposta ou apoiada. Contudo, a Certidão de Óbito acostada aos autos demonstrou, de forma cabal e inquestionável, que a Requerida/Interditanda, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, veio a óbito em 11 de agosto de 2025 (Num. 123300189, p. 3). Este é um fato superveniente à propositura da ação e à própria concessão da curatela provisória, dotado de força extintiva da própria relação jurídica que se pretendia constituir em caráter definitivo. O falecimento da pessoa natural implica, por determinação legal incontornável, o término da sua personalidade civil (Art. 6º do Código Civil), tornando inviável e inútil qualquer deliberação posterior sobre sua capacidade civil ou sobre a necessidade de representação ou assistência para a prática de atos da vida civil. Com a extinção da personalidade, desaparece o sujeito de direitos e obrigações, e a própria razão de ser da curatela se esvai. A ação de interdição perde, de forma irrefutável, sua causa eficiente e seu objeto. Ademais, a morte da interditanda implica a cessação automática dos efeitos da curatela provisória anteriormente deferida por este Juízo (Num. 90483985), de modo que qualquer ato praticado pela Curadora Provisória após o óbito seria nulo de pleno direito, devendo a Curadora, se for o caso, prestar contas de sua gestão na Curatela Provisória em autos próprios ou nos autos do inventário da falecida, se houver bens a inventariar, o que não é o objeto desta decisão. A presente sentença, ao extinguir o feito, formaliza a extinção da relação processual, servindo como marco para o encerramento de todas as medidas provisórias de proteção que estavam em vigor. Restando comprovado o fato jurídico da morte da interditanda por meio da Certidão de Óbito válida e inequívoca, e sendo este um fato que subtrai totalmente o objeto da demanda, a consequência jurídica não pode ser outra senão a extinção do feito, sem análise do mérito da interdição propriamente dita. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em especial a comprovação do falecimento da Requerida, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, e a consequente perda superveniente do objeto da presente ação de interdição, nos termos da fundamentação alhures, resolvo EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência lógica e necessária desta extinção e do falecimento da interditanda, REVOGO a decisão que concedeu a Curatela Provisória à Requerente, JANAINA MARIA DO NASCIMENTO (Num. 90483985), com efeitos retroativos à data do óbito da Requerida, 11 de agosto de 2025. Considerando que a Requerente recolheu as custas processuais iniciais, e em observância ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação em custas remanescentes, nem em honorários sucumbenciais, em razão da extinção do feito por fato superveniente à propositura da demanda, causado pela própria morte da parte. Diligências e Providências Finais: Certificação e Preclusão: Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, uma vez que não há mais interesse recursal para as partes face ao fato extintivo do processo. Comunicações: Dê-se ciência desta Sentença ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA e à DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de Curador Especial. Intimem-se a parte Requerente, por seus advogados, da íntegra desta decisão. Arquivamento: Após o cumprimento das formalidades legais e não havendo pendências pendentes de solução, promova-se a baixa definitiva e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, 01 de janeiro de 2026. Juiza de direito