Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800171-61.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANDREA NUNES SIQUEIRA
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS D E S P A C H O
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Tendo em vista a concordância da parte executada com o cálculo apresentado pelo exequente, bem assim com o valor bloqueado, consoante se vê do petitório de Id nº 131895394, defiro, em parte, o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 131963256, para determinar a expedição de alvará, na forma requerida no petitório de Id nº 131963256, tão logo seja trazida aos autos autorização da parte autora, haja vista que o instrumento de mandato juntado aos autos não dá poderes ao advogado da autora para receber valores e dar quitação. Intime-se, pois, o causídico para os devidos fins. Suprida a irregularidade acima mencionada, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora, no valor de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais), com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados no Id nº 131963256. Em seguida, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Segue, em anexo, recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (Sisbajud). João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito