Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040010-26.2011.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSELITO FREITAS DA PENHA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
Vistos, etc. As partes estão divergindo quanto à forma de cálculo da atualização dos anuênios, ou seja, da obrigação de fazer. A PBPREV no ID 110362009 informou que procedeu à implantação do percentual de 22%, porém limitou-se a calcular o valor com base no soldo de janeiro de 2012. A parte exequente, por sua vez, sustenta que o acórdão do Egrégio Tribunal não determinou que o soldo de 2012 fosse congelado, mas sim que o percentual do adicional (22%) fosse congelado a partir daquela data. Ou seja, o que foi congelado foi o percentual do anuênio, e não a base de cálculo (soldo), a qual é, por natureza e por força de lei, variável, reajustável e vinculada à evolução da carreira e das revisões gerais da remuneração. Breve relato. Decido. De antemão, informo que assiste razão á PBPREV. Explico. O direito do autor perceber sua remuneração com os percentuais fixados pela norma especial versada para os militares, no caso e considerando o seu tempo de serviço, devidamente especificado na inicial, incidente sobre o soldo, a título de anuênio, deve ser preservado na sua integralidade, no valor congelado. Entretanto, esse entendimento predomina até a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 26/01/2012, convertida pela Lei Estadual nº 9.703, de 14 de maio de 2012, que instituiu a data-base para reajuste do servidor público estadual, visto que, no seu § 2º do art. 2º afastou a omissão legislativa a respeito do tema em debate, e que ficou assim redigida: Art. 2º [...] § 1º [...] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Com efeito, o congelamento do valor do adicional por tempo de serviço, anuênio, foi abrangido e alcançado pela referida norma em vigor nos moldes preconizados pela Lei Complementar nº 50/2003. Desta maneira, reconhecido o direito de fundo, consistente no adicional por tempo de serviço (anuênio) que perdurou para os militares até a edição da MP 185/2012, de 25/01/2012, os anuênios devem ser adicionados normalmente até aquela data, tendo como base de cálculo o soldo devido em 26/01/2012, ocasião onde serão congelados, mantendo apenas seu valor nominal, sob pena de indevida redução dos vencimentos, o que afetaria o art. 37, XV, da CF/88. A diferença entre o valor recebido e devido deve ser apurado ano a ano. No entanto, o último valor nominal (26/01/2012) é referência do ano de 2012 até a efetivação da correção. Outrossim, a variação do soldo após a edição da MP 185/2012 é irrelevante. O “congelamento”, repita-se, é do valor nominal e não do percentual do anuênio. Tal conclusão se extrai da redação do art. 2º da LC 50/2003, referido pelo art. 2º, § 2º da Lei 9.703/2012, que prevê que a manutenção do “valor absoluto”. Por fim, reforçando o nosso posicionamento, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, em 28 de janeiro de 2015, o incidente de uniformização de jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz, cuja ementa enuncia: ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DO TEXTO DA SÚMULA Nº 51 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. MATÉRIA OBJETO DA SÚMULA. DESCONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS CONCEDIDOS AOS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROPOSTA ELABORADA PELA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MELHOR TEXTO QUE REPRODUZ O TEOR DO ACÓRDÃO. 3º OPÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007286220138150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-01-2015). (Grifo nosso). No mesmo sentir, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a seguinte Súmula: Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Sendo assim, entendo devidamente cumprida a obrigação de fazer. Com relação à obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do crédito, atentando-so para o valor do período já homologado na Sentença dos Embargos à execução nº 0000695-15.2016.8.15.2001. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.