Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO VILAR GONÇALVES
EXECUTADO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800254-97.2017.8.15.0341 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de LUIS FERNANDO VILAR GONÇALVES. O Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 126195708), acompanhada de parecer técnico e memória de cálculo (IDs 126195709 e 126195710), sustentando a existência de excesso de execução. Argumenta a necessidade de adequação dos índices de atualização aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.170 da Repercussão Geral e à sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apontou como valor correto o montante de R$ 10.001,92 (dez mil, um real e noventa e dois centavos), atualizado até maio de 2025. A parte exequente manifestou-se (ID 128704488), alegando a correção de sua metodologia e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a divergência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside nos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo desnecessária a atuação do órgão auxiliar técnico quando os critérios de cálculo podem ser prontamente definidos pelo juízo com base em parâmetros legais e jurisprudenciais vinculantes, evitando-se dilações inúteis ao feito. No mérito da impugnação, assiste razão ao Estado. No que tange aos índices de atualização, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1317982), fixou a tese de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública o índice de juros estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), mesmo havendo previsão diversa em título transitado em julgado, ante a natureza de trato sucessivo da atualização. Dessa forma, os critérios de atualização do débito devem obedecer à seguinte modulação: 1) Até 08/12/2021: O débito deve ser atualizado pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e conforme decidido na ADI 5348. 2) A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): O débito deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer duplicidade. Desta forma, analisando a planilha apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (ID 126195710), constato que esta reflete fielmente tais parâmetros, inclusive respeitando a exclusão de honorários advocatícios cuja fixação o acórdão de ID 99115890 postergou para o momento da liquidação. Por outro lado, os cálculos do exequente utilizaram juros fixos de 1% ao mês, o que contraria o regime jurídico das condenações impostas ao Erário. Assim, reconheço o excesso de execução e acolho o valor apurado pelo executado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR o valor apresentado pelo ente público no montante de R$ 10.001,92 (dez mil, um real e noventa e dois centavos), atualizado até maio de 2025, além de aplicar o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor desta condenação, a título dos honorários sucumbenciais. Pois bem! Nos termos do art. 100, § 3º, da CF, 87, do ADCT, e da Resolução 20/2006, do TJ-PB, a execução contra a Fazenda Pública, por dívidas de pequeno valor, não se sujeita ao regime dos precatórios. Na espécie, incide o comando legal do art. 17, da Lei 10.259/2001, isto é, incumbe a Fazenda Pública condenada fazer o pagamento da dívida de pequeno valor, no prazo de sessenta (60) dias da determinação judicial, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Neste caso, conforme dispõe a Lei n. 7.486/2003, no âmbito do Estado demandado, as obrigações de pequeno valor perfazem o montante de até dez salários mínimos, que na data da execução equivale ao valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Sendo a hipótese de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devidamente corrigido monetariamente (eis que o cálculo foi feito em maio/25), devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito. 1) escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009). Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) e, depois, arquivem-se os autos. 2) caso haja a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, com fulcro no permissivo legal, consubstanciado no art. art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destacamento dos honorários contratuais do montante da parte credora, já que não é cabível expedição de RPV autônomo, por não ser a fazenda devedora do patrono. 3) comunique-se ao executado, através da RPV que, quando da realização do pagamento do crédito, poderão ser realizados os descontos previdenciários e do imposto de renda, realizando o repasse a instituição competente. 5) após, conclusão para extinção da execução. Antes, porém, caso a parte autora não tenha informado os dados bancários a serem utilizados, intime-a, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito