MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
OAB/PB 10927·CPF·Representa: Autor
WALTER DE AGRA JUNIOR
OAB/PB 8682·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Geraldo Monteiro ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo autor em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a modificação do resultado da apelação, em sede de embargos de declaração, configurou vedada reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente, ou se decorreu do legítimo exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado exerce juízo de retratação ao identificar error in judicando no julgamento original da apelação, especialmente diante de premissa fática equivocada e de entendimento dissonante da jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A vedação à “reformatio in pejus” não se aplica quando a modificação do julgado decorre da correção de erro do próprio órgão julgador, e não da iniciativa ou dos argumentos do recorrente. 5. O poder-dever de retratação de ofício fundamenta-se na segurança jurídica, na isonomia e na necessidade de uniformização da jurisprudência interna, legitimando a revisão do entendimento anteriormente adotado. 6. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a alteração do resultado da apelação decorreu do juízo de retratação de ofício, sem atribuição de novos efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Não configura “reformatio in pejus” a alteração do resultado do julgamento quando esta decorre do exercício, de ofício, do juízo de retratação pelo órgão colegiado para corrigir “error in judicando”. 2. O juízo de retratação pode ser exercido em sede de embargos de declaração quando identificado equívoco relevante na decisão anterior, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 3. Exercida a retratação de ofício, os embargos de declaração anteriormente opostos perdem o objeto, por substituição integral da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Antônio Chaves Abdalla – OAB/PB nº 20.703.
Apelado: Município de Campina Grande. Procuradora: Andréa Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento parcial da obrigação de pagar mostra-se insuficiente para promover a extinção da execução, uma vez que não ocorreu a satisfação do encargo fixado na sentença de mérito. - Uma vez que há verba honorária pendente de pagamento, deve a execução continuar pelo valor remanescente.
Agravante: Marcos Thadeu de Freitas Pereira e Alventina de Fátima Medeiros Pereira Advogado: Wagner Herbe Silva Brito e Guilherme Almeida de Moura
Agravado: T.P. Construções LTDA. Advogado: Sebastião Alves Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS E ADJUDICADOS PELO EXEQUENTE. EXPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES E NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A falta de impugnação do laudo de avaliação, antes da arrematação, não impede que a parte questione a validade de tal ato pela ausência de prévia atualização do valor do bem a ser arrematado. - É dever do juiz determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliatório, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o de mercado. - “ (...). A nova avaliação é cabível, inclusive, de ofício pelo julgador, a fim de garantir um processo executivo justo, sem onerosidade excessiva ao executado e, ao mesmo tempo, impedindo o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão do direito do executado/agravante. 2 Nos termos do art. 683, II, do Código de Processo Civil, entendo que resta evidente a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de conferir aos bens um valor justo e atualizado. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0223.07.239951-0/009; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/02/2016; DJEMG 07/03/2016) - Execução por título extrajudicial Determinação de nova avaliação dos bens penhorados Inconformismo centrado na preclusão do direito de impugnar os laudos e na ausência de requisitos à ensejar a nova avaliação Inadmissibilidade Havendo dúvidas acerca do montante atribuído à um dos imóveis avaliados, é facultado ao Julgador, até de ofício, determinar nova avaliação do bem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 0154844-54.2013.8.26.0000; Ac. 7687993; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 30/06/2014; DJESP 30/07/2014) -“O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CRFB, na medida em que visa impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.em 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.388).” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 672).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa há mais de duas décadas, originado de ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP (sucessora de RD Incorporações Ltda.) e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. O título executivo judicial, consolidado após longo trâmite nas instâncias ordinárias e recursos aos Tribunais Superiores, impôs aos réus a condenação solidária à restituição integral das parcelas pagas, acrescida de multa de 50% sobre o valor desembolsado e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A marcha processual executiva foi marcada por severa complexidade e inúmeros incidentes. Após diversas tentativas de localização de ativos e bens, consolidou-se a penhora sobre o apartamento n. 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Referido bem foi objeto de avaliação judicial realizada por oficial de justiça em 11 de março de 2016, que estimou o valor de mercado em R$ 344.646,40. Entrementes, a execução prosseguiu com discussões acerca da memória de cálculo, tendo sido proferida decisão homologatória (ID 97352987) que fixou o crédito da exequente em R$ 646.871,61, conforme planilha de atualização de fevereiro de 2024. No dia 19 de setembro de 2024, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado por RODOLFO CUNHA NEVES pelo montante de R$ 201.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A exequente apresentou tempestiva impugnação ao ato expropriatório, alegando a ocorrência de preço vil em virtude da flagrante defasagem da avaliação, realizada oito anos antes do certame, além de requerer o reforço de penhora sobre outros bens imóveis já identificados nos autos. Contudo, sobreveio a sentença de ID 115782531, datada de 07 de julho de 2025, na qual este juízo declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou que o produto da arrematação seria suficiente para quitar a obrigação, determinando a liberação de valores para o condomínio credor de obrigações propter rem e o saldo remanescente para a exequente, autorizando, ato contínuo, a expedição da carta de arrematação em favor do terceiro adquirente. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 116209506), apontando a existência de contradição insanável e omissão no julgado. Argumentou que a premissa de satisfação do crédito é faticamente equivocada, uma vez que o valor arrecadado (R$ 201.000,00) não alcança sequer um terço do débito homologado judicialmente (R$ 646.871,61). Sustentou, ainda, a nulidade da arrematação por violação ao princípio da vedação ao preço vil e a necessidade de apreciação dos pedidos de reforço de penhora sobre os apartamentos 401 e 1401 do Edifício Príncipe de Florença e o apartamento 1601 do Edifício Príncipe de Ferrara, todos de propriedade da executada. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 117151617) pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença extintiva. O arrematante, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de imissão na posse e expedição da documentação translativa da propriedade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retratação e saneamento dos vícios apontados. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADIÇÃO NA EXTINÇÃO No que concerne ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela exequente conforme ID 116209506, verifica-se que a pretensão recursal visa o reconhecimento de um vício de contradição insanável contido na sentença de ID 115782531. A admissibilidade dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, porém imperativa quando a correção de premissa fática equivocada ou a eliminação de contradição lógica conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o julgador possui o poder-dever de exercer o juízo de retratação em sede de embargos declaratórios para restaurar a higidez do procedimento executório, especialmente quando a decisão embargada desconsidera elementos matemáticos elementares constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801383-29.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801383-29.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A contradição apontada pela embargante revela-se manifesta ao confrontar o dispositivo da sentença extintiva com a realidade contábil do processo. O juízo de origem, ao prolatar a sentença de ID 115782531, fundamentou a extinção da execução na suposta satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão parte de uma premissa logicamente insustentável. O crédito exequendo foi devidamente atualizado e homologado judicialmente por meio da decisão de ID 97352987, atingindo o montante de R$ 646.871,61 em fevereiro de 2024, conforme a planilha de ID 87801662. Em contrapartida, a arrematação judicial do imóvel penhorado ocorreu pela cifra de R$ 201.000,00, valor este que não abrange sequer um terço do débito total consolidado. A afirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita colide frontalmente com a aritmética processual. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento parcial da condenação é manifestamente insuficiente para ensejar a extinção do feito executivo, devendo a marcha processual prosseguir regularmente pela busca da satisfação do valor remanescente. A contradição se agrava ao observar que, além da insuficiência nominal, a arrematação previu o parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, o que impossibilita a satisfação imediata do crédito e reforça a natureza precária da extinção prematura decretada. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0024751-10.2012.815.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0024751-10.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Diante da evidência de que a execução foi extinta sem que o credor recebesse a integralidade de seu direito, a sentença de ID 115782531 deve ser declarada insubsistente. A manutenção da extinção por satisfação quando resta um saldo devedor superior a R$ 400.000,00 configuraria grave erro de julgamento e inequívoca negativa de prestação jurisdicional à exequente, que milita neste feito há mais de vinte anos. Portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a medida que se impõe para anular o decreto de extinção e garantir que a execução retome seu curso normal, permitindo à credora a utilização de meios coercitivos para a localização de outros bens e o alcance da efetiva tutela satisfativa. 3. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO (AVALIAÇÃO DEFASADA) No que tange à validade do ato expropriatório realizado, verifica-se um vício procedimental de natureza grave que contamina a arrematação levada a efeito por meio do auto de ID 100816508. A análise detida do cronograma processual revela que o imóvel em questão, o apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco, foi objeto de avaliação judicial por oficial de justiça em 11 de março de 2016, estimando-se o valor de R$ 344.646,40 naquela oportunidade. No entanto, o leilão judicial em que se sagrou vencedor o Sr. RODOLFO CUNHA NEVES ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024. Há, portanto, um lapso temporal de oito anos e seis meses entre a fixação do preço de avaliação e a efetiva alienação do bem, sem que tenha ocorrido qualquer atualização monetária ou técnica do laudo avaliatório. A manutenção de uma avaliação estagnada por quase uma década viola frontalmente o disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a realização de nova perícia quando se verifica, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição significativa no valor do bem. É fato notório que o mercado imobiliário da Capital, especialmente no bairro de Manaíra, sofreu valorizações substanciais no período compreendido entre 2016 e 2024. Ignorar tal realidade mercadológica e permitir que um imóvel seja alienado com base em parâmetros obsoletos desvirtua a finalidade do processo executivo, que deve pautar-se pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao devedor. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar que o decurso de tempo significativo entre a avaliação e a hasta pública impõe o dever de atualização do laudo, sob pena de nulidade. A alienação por valor baseado em estimativa defasada configura, na prática, a arrematação por preço vil, conforme inteligência do art. 891 do CPC, pois o valor de R$ 201.000,00 aceito no certame representa apenas 58% de um valor que já não guarda qualquer relação com a realidade atual do imóvel. O prejuízo à exequente é irreversível, pois o montante arrecadado é flagrantemente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida, ao passo que o devedor sofre um desfalque patrimonial injustificado. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.471/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804919-49.2016.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2017) A nulidade da arrematação, portanto, é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento e garantir que a alienação judicial reflita o justo valor de mercado. O ato expropriatório de ID 100816508 deve ser declarado nulo, tornando-se necessária a realização de uma nova avaliação imediata do imóvel por oficial de justiça ou perito habilitado, observando-se rigorosamente as características atuais do bem, seu estado de conservação e localização privilegiada. Em decorrência da declaração de nulidade do ato, deve este juízo assegurar o retorno das partes ao estado anterior. Assim, determino a restituição integral e imediata de todos os valores depositados pelo arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, incluindo o sinal de 25% (R$ 50.250,00) pago em 20 de setembro de 2024 e todas as parcelas mensais comprovadamente quitadas e aportadas aos autos. Os valores devem ser devolvidos mediante expedição de alvará eletrônico em favor do terceiro interessado, devidamente corrigidos pelos mesmos índices da conta judicial, sem ônus para o arrematante, que agiu de boa-fé no certame ora anulado por falha exclusiva do mecanismo judiciário. 4. DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO E SANEAMENTO Diante da declaração de insubsistência da extinção prematura do feito, torna-se imperativo o saneamento completo da memória de cálculo que fundamenta a execução. A persistência de erros metodológicos, como a aplicação de juros sobre juros e o abatimento nominal de depósitos apenas ao final da conta, tem gerado um cenário de insegurança jurídica que impede a satisfação real do crédito da exequente. Assim, para a fixação do valor atualizado da condenação, os cálculos das partes deverão observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos que garantam a fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. A base de cálculo do débito deve ser composta estritamente pelas verbas deferidas na fase de conhecimento e ratificadas pelas instâncias superiores. Primeiramente, deve-se apurar o montante relativo à restituição das parcelas pagas, cujo valor deve corresponder ao somatório das prestações efetivamente desembolsadas pela exequente e comprovadas documentalmente nos autos, excluindo-se qualquer estimativa ou valor que não possua lastro em comprovante de pagamento. Sobre esse principal, deve incidir a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64, conforme determinado no v. Acórdão que integrou a sentença original. Por fim, deve ser incluído o valor histórico de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de ID 27738915. No tocante à atualização monetária, os critérios devem ser diferenciados por natureza de verba: para as parcelas de restituição e para a multa de 50%, deve-se aplicar o índice INCC-DI, conforme comando expresso do dispositivo da sentença exequenda, incidindo desde a data de cada desembolso individual. Já para a verba de danos morais, o indexador a ser utilizado é o INPC, computado a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data da citação para todas as rubricas, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. É terminantemente proibida a prática do anatocismo. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor do capital principal corrigido (valor singelo atualizado), vedando-se a incidência de novos juros sobre montantes que já contenham juros embutidos em cálculos anteriores. Ademais, deve-se observar o decote definitivo da multa contratual de 2%, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000 reconheceu que tal penalidade não constou do dispositivo da sentença e, portanto, não está albergada pela coisa julgada. Um ponto de correção fundamental reside na sistemática de amortização da dívida, que deve seguir a regra da imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil. Os depósitos judiciais realizados pela executada em maio de 2007 (R$ 75.630,02), agosto de 2008 (R$ 137.356,22) e maio de 2010 (R$ 35.545,44) não podem ser deduzidos apenas pelo valor nominal ao final da conta. O cálculo deve ser fracionado em etapas, atualizando-se o débito total até a data de cada depósito, oportunidade em que o valor pago deve ser utilizado para quitar primeiramente os juros vencidos até aquele momento. Somente o saldo remanescente do depósito, se houver, será abatido do valor principal da dívida, sobre o qual voltará a incidir a atualização e os juros para o período subsequente. Esse método é o único capaz de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a manutenção do poder de compra do crédito alimentar da exequente. Sobre a aplicação desta regra de amortização, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Finalmente, as verbas acessórias devem ser apuradas da seguinte forma: a) os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação final atualizada, apurado após todos os abatimentos e amortizações dos depósitos anteriores, conforme os critérios supra; b) o reembolso das custas processuais deve abranger apenas os valores comprovadamente pagos pela exequente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, sem a incidência de juros moratórios. Para garantir o total saneamento do feito, a parte exequente não deve realizar a mera "atualização" de contas de 2015 ou 2024, as quais já continham erros metodológicos apontados pela exequente. O cálculo deve ser refeito desde a origem, utilizando-se colunas separadas para Valor Principal, Correção Monetária, Juros Acumulados e Saldo Devedor Consolidado, assegurando a transparência e a conformidade absoluta com o título executivo que se pretende cumprir. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA no ID 116209506, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, exercer o juízo de retratação, e DECIDO: a) declarar a insubsistência e a nulidade da sentença de ID 115782531, tornando sem efeito a extinção da execução pela satisfação do crédito, uma vez constatada a contradição insanável entre o valor arrecadado e o débito efetivo consolidado; b) declarar a nulidade da arrematação judicial registrada no auto de ID 100816508, por violação direta ao art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante defasagem temporal de mais de oito anos entre a avaliação de 2016 e o leilão de 2024, o que caracteriza a alienação por preço vil e impõe prejuízo desproporcional à credora; c) determinar a realização de nova avaliação judicial imediata do imóvel de matrícula n. 76.269 (Apartamento 102 do Edifício Príncipe de Mônaco), devendo a Secretaria expedir o mandado para cumprimento por oficial de justiça, com a instrução de que o avaliador realize a vistoria interna do bem e descreva minuciosamente seu estado de conservação, área real e benfeitorias; d) intimar a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova memória de cálculo consolidada, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (tópico 4): aplicação da regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), decote da multa de 2%, utilização dos índices INCC-DI para verbas materiais e INPC para danos morais, e vedação absoluta à capitalização de juros; e) determinar que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, seja a parte executada intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; f) ordenar, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a restituição integral e imediata ao arrematante, Sr. RODOLFO CUNHA NEVES, de todos os valores comprovadamente depositados nos autos a título de sinal (ID 110396299) e parcelas mensais (ID 155138204), devendo o Cartório juntar extrato da conta judicial e expedir o respectivo alvará de levantamento com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 25 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Decisão Decisão 26012811061439300000123769526 Certidão Certidão 26020200073736200000125067675 Apelação Apelação 26020514323085100000128045630 Guia de custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323143700000128045631 Comprovante custas - Lavanerio Documento de Comprovação 26020514323204500000128045634 Apelação Apelação 26021211033099700000128427653 Petição Petição 26022318415056700000145669155 SUBSTABELECIMENTO-MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA Substabelecimento 26022318415114000000145669156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030912383309800000146788680 Pagamento Parcela 12-Sicoob Documento de Comprovação 26030912383367100000146788689 Pagamento Parcela -13- Documento de Comprovação 26030912383470800000146788700 Comprovante Pagamento- 14 Documento de Comprovação 26030912383536600000146788709 Comprovante pagamento -15 Documento de Comprovação 26030912383592600000146788702 Comprovante Pagamento - 16 - Janeiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383681700000146788705 Pagamento - Parcela 17 - Fevereiro 2026 Documento de Comprovação 26030912383731700000146788706 CERTIDAO- APARTAMENTO -1102- VENDIDO- 240.000,00 Documento de Comprovação 26030912383787700000146788707 Substabelecimento Substabelecimento 26042217413158200000149462735 Substabelecimento - ALENCAR ADVOCACIA Substabelecimento 26042217413177000000149462736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:41
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:38
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:32
Processo Encaminhado
02/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO
Terceiros: O Juízo afastou a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ressaltou-se que, embora a desconsideração da personalidade jurídica possa ser requerida em cumprimento de sentença (CC, art. 50; CPC, arts. 133 e ss.), não houve citação formal dos ex-sócios no polo passivo, mantendo-se hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e do sócio atual, Lavanério de Queiroz Duarte Júnior. Legitimidade Passiva do Sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior: Foi reconhecida a legitimidade passiva do sócio, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença (CC, art. 275). Reavaliação do Imóvel Penhorado: O pedido de reavaliação foi rejeitado. A Sentença considerou válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica robusta capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Destinação dos Valores da Arrematação Judicial: Determinou-se a liberação dos valores da arrematação (ID 110395648), priorizando o pagamento de débitos condominiais ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Expedição da Carta de Arrematação: Autorizou-se a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, com cláusula de transmissão livre e desembaraçada de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé: O pedido formulado pela exequente foi indeferido, por ausência de demonstração objetiva de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. Ao final, a Sentença (ID 115782531) declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, e encerrou a fase executiva. A parte executada opôs Embargos de Declaração (ID 116209506) que, em sua essência, busca, como é de praxe, o saneamento de supostas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão proferida. A parte exequente, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 117151617), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, em absoluto, à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas, nem tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A função precípua deste instrumento processual é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, tornando-a mais clara, completa e coerente, sem, contudo, alterar o mérito da decisão, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes. Ao compulsar detidamente a Sentença proferida (ID 115782531), verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes e os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da fase executiva foram expressamente enfrentados e fundamentados de maneira clara, precisa e exaustiva. A decisão judicial não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, demonstrando-se completa em sua análise e coerente em suas conclusões. Especificamente, a Sentença abordou de forma minuciosa cada um dos seis pontos cruciais que permearam a fase de cumprimento de sentença. É patente que a Sentença (ID 115782531) enfrentou todas as questões postas à apreciação judicial de forma pormenorizada, com fundamentação jurídica robusta e coerente, não havendo qualquer vício que justifique a interposição dos presentes Embargos de Declaração. A pretensão da parte embargante, ao que tudo indica, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão de matérias já decididas e a alteração do mérito da decisão, o que é vedado pela natureza dos embargos declaratórios. A utilização deste recurso com o intuito de obter um novo julgamento da causa, ou de pontos específicos que já foram objeto de análise e deliberação, desvirtua sua finalidade e configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de caráter infringente indevido. A insatisfação com a interpretação ou aplicação do direito realizada pelo Juízo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Se a parte entende que houve erro de julgamento (error in judicando) ou que a decisão não lhe foi favorável, o instrumento processual adequado para veicular sua irresignação é o recurso próprio, e não os embargos de declaração.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada (ID 116209506) em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 115782531), que declarou extinta a execução por satisfação do crédito, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. I. RELATÓRIO A presente fase processual consubstancia o cumprimento de sentença originado de ação de conhecimento na qual os executados foram solidariamente condenados à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A complexidade da execução foi notória, marcada por uma série de incidentes processuais e questões de alta indagação jurídica, que demandaram análise pormenorizada por este Juízo. A Sentença exequenda (ID 27738909), proferida nos autos originários, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente, à restituição das parcelas pagas, com correção pelo INCC e juros legais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida e com juros de mora, e à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos, com acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. No curso do cumprimento de sentença, a executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP apresentou impugnação (ID 27738913), alegando excesso de execução e vícios na avaliação do imóvel penhorado, além de questionar a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente. Em sede de apelação, a multa de 50% foi incluída no dispositivo da sentença, após provimento parcial do recurso da autora. Posteriormente, em Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, foi excluída a multa contratual de 2% dos valores executados, o que exigiu o saneamento do processo e a atualização dos cálculos. A execução foi caracterizada por amplas medidas de localização de bens, incluindo requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica, bloqueio judicial de bens em nome de terceiros e solicitação de informações da Receita Federal. Tais atos foram objeto de contestação pela executada e, em parte, corrigidos por decisões judiciais. Após o bloqueio e conversão em penhora de um imóvel, a avaliação deste foi contestada pela executada, que alegou ausência de ingresso do oficial de justiça no local e omissão de dados essenciais no auto de avaliação (ID 27738932, pág. 12). A executada defendeu que o prazo para impugnar a penhora se inicia com a intimação formal, conforme o art. 475-J, §1º do CPC/73. A Sentença ora embargada (ID 115782531) enfrentou e decidiu as seguintes questões remanescentes: Ilegitimidade Passiva de
Diante do exposto, e considerando que a Sentença embargada se encontra devidamente fundamentada, clara e sem contradições, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada (ID 116209506), mantendo a Sentença proferida (ID 115782531) em seus exatos e integrais termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO
Terceiros: O Juízo afastou a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ressaltou-se que, embora a desconsideração da personalidade jurídica possa ser requerida em cumprimento de sentença (CC, art. 50; CPC, arts. 133 e ss.), não houve citação formal dos ex-sócios no polo passivo, mantendo-se hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e do sócio atual, Lavanério de Queiroz Duarte Júnior. Legitimidade Passiva do Sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior: Foi reconhecida a legitimidade passiva do sócio, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença (CC, art. 275). Reavaliação do Imóvel Penhorado: O pedido de reavaliação foi rejeitado. A Sentença considerou válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica robusta capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Destinação dos Valores da Arrematação Judicial: Determinou-se a liberação dos valores da arrematação (ID 110395648), priorizando o pagamento de débitos condominiais ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Expedição da Carta de Arrematação: Autorizou-se a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, com cláusula de transmissão livre e desembaraçada de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé: O pedido formulado pela exequente foi indeferido, por ausência de demonstração objetiva de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. Ao final, a Sentença (ID 115782531) declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, e encerrou a fase executiva. A parte executada opôs Embargos de Declaração (ID 116209506) que, em sua essência, busca, como é de praxe, o saneamento de supostas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão proferida. A parte exequente, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 117151617), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, em absoluto, à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas, nem tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A função precípua deste instrumento processual é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, tornando-a mais clara, completa e coerente, sem, contudo, alterar o mérito da decisão, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes. Ao compulsar detidamente a Sentença proferida (ID 115782531), verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes e os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da fase executiva foram expressamente enfrentados e fundamentados de maneira clara, precisa e exaustiva. A decisão judicial não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, demonstrando-se completa em sua análise e coerente em suas conclusões. Especificamente, a Sentença abordou de forma minuciosa cada um dos seis pontos cruciais que permearam a fase de cumprimento de sentença. É patente que a Sentença (ID 115782531) enfrentou todas as questões postas à apreciação judicial de forma pormenorizada, com fundamentação jurídica robusta e coerente, não havendo qualquer vício que justifique a interposição dos presentes Embargos de Declaração. A pretensão da parte embargante, ao que tudo indica, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão de matérias já decididas e a alteração do mérito da decisão, o que é vedado pela natureza dos embargos declaratórios. A utilização deste recurso com o intuito de obter um novo julgamento da causa, ou de pontos específicos que já foram objeto de análise e deliberação, desvirtua sua finalidade e configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de caráter infringente indevido. A insatisfação com a interpretação ou aplicação do direito realizada pelo Juízo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Se a parte entende que houve erro de julgamento (error in judicando) ou que a decisão não lhe foi favorável, o instrumento processual adequado para veicular sua irresignação é o recurso próprio, e não os embargos de declaração.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada (ID 116209506) em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 115782531), que declarou extinta a execução por satisfação do crédito, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. I. RELATÓRIO A presente fase processual consubstancia o cumprimento de sentença originado de ação de conhecimento na qual os executados foram solidariamente condenados à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A complexidade da execução foi notória, marcada por uma série de incidentes processuais e questões de alta indagação jurídica, que demandaram análise pormenorizada por este Juízo. A Sentença exequenda (ID 27738909), proferida nos autos originários, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente, à restituição das parcelas pagas, com correção pelo INCC e juros legais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida e com juros de mora, e à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos, com acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. No curso do cumprimento de sentença, a executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP apresentou impugnação (ID 27738913), alegando excesso de execução e vícios na avaliação do imóvel penhorado, além de questionar a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente. Em sede de apelação, a multa de 50% foi incluída no dispositivo da sentença, após provimento parcial do recurso da autora. Posteriormente, em Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, foi excluída a multa contratual de 2% dos valores executados, o que exigiu o saneamento do processo e a atualização dos cálculos. A execução foi caracterizada por amplas medidas de localização de bens, incluindo requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica, bloqueio judicial de bens em nome de terceiros e solicitação de informações da Receita Federal. Tais atos foram objeto de contestação pela executada e, em parte, corrigidos por decisões judiciais. Após o bloqueio e conversão em penhora de um imóvel, a avaliação deste foi contestada pela executada, que alegou ausência de ingresso do oficial de justiça no local e omissão de dados essenciais no auto de avaliação (ID 27738932, pág. 12). A executada defendeu que o prazo para impugnar a penhora se inicia com a intimação formal, conforme o art. 475-J, §1º do CPC/73. A Sentença ora embargada (ID 115782531) enfrentou e decidiu as seguintes questões remanescentes: Ilegitimidade Passiva de
Diante do exposto, e considerando que a Sentença embargada se encontra devidamente fundamentada, clara e sem contradições, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada (ID 116209506), mantendo a Sentença proferida (ID 115782531) em seus exatos e integrais termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO
Terceiros: O Juízo afastou a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ressaltou-se que, embora a desconsideração da personalidade jurídica possa ser requerida em cumprimento de sentença (CC, art. 50; CPC, arts. 133 e ss.), não houve citação formal dos ex-sócios no polo passivo, mantendo-se hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e do sócio atual, Lavanério de Queiroz Duarte Júnior. Legitimidade Passiva do Sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior: Foi reconhecida a legitimidade passiva do sócio, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença (CC, art. 275). Reavaliação do Imóvel Penhorado: O pedido de reavaliação foi rejeitado. A Sentença considerou válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica robusta capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Destinação dos Valores da Arrematação Judicial: Determinou-se a liberação dos valores da arrematação (ID 110395648), priorizando o pagamento de débitos condominiais ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Expedição da Carta de Arrematação: Autorizou-se a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, com cláusula de transmissão livre e desembaraçada de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé: O pedido formulado pela exequente foi indeferido, por ausência de demonstração objetiva de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. Ao final, a Sentença (ID 115782531) declarou extinta a execução por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, e encerrou a fase executiva. A parte executada opôs Embargos de Declaração (ID 116209506) que, em sua essência, busca, como é de praxe, o saneamento de supostas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão proferida. A parte exequente, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 117151617), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, em absoluto, à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas, nem tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A função precípua deste instrumento processual é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, tornando-a mais clara, completa e coerente, sem, contudo, alterar o mérito da decisão, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes. Ao compulsar detidamente a Sentença proferida (ID 115782531), verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes e os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da fase executiva foram expressamente enfrentados e fundamentados de maneira clara, precisa e exaustiva. A decisão judicial não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, demonstrando-se completa em sua análise e coerente em suas conclusões. Especificamente, a Sentença abordou de forma minuciosa cada um dos seis pontos cruciais que permearam a fase de cumprimento de sentença. É patente que a Sentença (ID 115782531) enfrentou todas as questões postas à apreciação judicial de forma pormenorizada, com fundamentação jurídica robusta e coerente, não havendo qualquer vício que justifique a interposição dos presentes Embargos de Declaração. A pretensão da parte embargante, ao que tudo indica, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão de matérias já decididas e a alteração do mérito da decisão, o que é vedado pela natureza dos embargos declaratórios. A utilização deste recurso com o intuito de obter um novo julgamento da causa, ou de pontos específicos que já foram objeto de análise e deliberação, desvirtua sua finalidade e configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de caráter infringente indevido. A insatisfação com a interpretação ou aplicação do direito realizada pelo Juízo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Se a parte entende que houve erro de julgamento (error in judicando) ou que a decisão não lhe foi favorável, o instrumento processual adequado para veicular sua irresignação é o recurso próprio, e não os embargos de declaração.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada (ID 116209506) em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 115782531), que declarou extinta a execução por satisfação do crédito, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR. I. RELATÓRIO A presente fase processual consubstancia o cumprimento de sentença originado de ação de conhecimento na qual os executados foram solidariamente condenados à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A complexidade da execução foi notória, marcada por uma série de incidentes processuais e questões de alta indagação jurídica, que demandaram análise pormenorizada por este Juízo. A Sentença exequenda (ID 27738909), proferida nos autos originários, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente, à restituição das parcelas pagas, com correção pelo INCC e juros legais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida e com juros de mora, e à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos, com acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. No curso do cumprimento de sentença, a executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP apresentou impugnação (ID 27738913), alegando excesso de execução e vícios na avaliação do imóvel penhorado, além de questionar a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente. Em sede de apelação, a multa de 50% foi incluída no dispositivo da sentença, após provimento parcial do recurso da autora. Posteriormente, em Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, foi excluída a multa contratual de 2% dos valores executados, o que exigiu o saneamento do processo e a atualização dos cálculos. A execução foi caracterizada por amplas medidas de localização de bens, incluindo requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica, bloqueio judicial de bens em nome de terceiros e solicitação de informações da Receita Federal. Tais atos foram objeto de contestação pela executada e, em parte, corrigidos por decisões judiciais. Após o bloqueio e conversão em penhora de um imóvel, a avaliação deste foi contestada pela executada, que alegou ausência de ingresso do oficial de justiça no local e omissão de dados essenciais no auto de avaliação (ID 27738932, pág. 12). A executada defendeu que o prazo para impugnar a penhora se inicia com a intimação formal, conforme o art. 475-J, §1º do CPC/73. A Sentença ora embargada (ID 115782531) enfrentou e decidiu as seguintes questões remanescentes: Ilegitimidade Passiva de
Diante do exposto, e considerando que a Sentença embargada se encontra devidamente fundamentada, clara e sem contradições, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada (ID 116209506), mantendo a Sentença proferida (ID 115782531) em seus exatos e integrais termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 Despacho Despacho 25112410290966900000119754944 MANIFESTAÇÃ- IMPUGNAÇÃO Petição 25112711423668700000120074381 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 25112717564817700000120102775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:06
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:12
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:42
Publicação
26/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO Acerca da petição ID 122748313, intime as partes para manifestarem-se. Prazo: 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO Acerca da petição ID 122748313, intime as partes para manifestarem-se. Prazo: 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO Acerca da petição ID 122748313, intime as partes para manifestarem-se. Prazo: 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Intimação Intimação 25070810532646500000108660315 Sentença Sentença 25070713051198000000108601756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411311590700000108997190 PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - ID 101949164 Documento de Comprovação 25071411311735900000108997192 Petição Petição 25072212272128300000109481332 Inadimplência 102 Príncipe de Mônaco Documento de Comprovação 25072212272148800000109481337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Intimação Intimação 25072409135290200000109621359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072409132421700000109621356 Contrarrazões Contrarrazões 25072816500580100000109871078 Comunicações Comunicações 25073109512566600000110070089 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090317094470500000115261622 Pagamento parcela 07 Documento de Identificação 25090317094525100000115263040 Pagamento Parcela 08 - 26-05-2025 Documento de Identificação 25090317094578700000115263041 Pagamento Parcela 09 - 30-06-2025 Documento de Identificação 25090317094641000000115263042 Pagamento parcela -10 Documento de Identificação 25090317094706000000115263043 Pagamento Parcela 11 Documento de Identificação 25090317094782600000115263044 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:09
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:51
Publicação
31/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057378-92.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057378-92.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 09:13
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:31
Publicação
10/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:42
Publicação
09/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora. Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel. QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora. Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel. QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora. Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel. QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora. Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel. QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora. Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel. QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora. Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel. QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora. Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel. QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora. Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel. QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora. Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel. QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
08/07/2025, 00:00
deferimento
07/07/2025, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 22:35
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:29
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:28
Publicação
18/03/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO No ID 105178270 o Cartório certificou a juntada de ofício oriundo da 14ª Vara Cível, porém tal expediente não se encontra nos autos por algum equívoco. Devolvo os autos para devida juntada do ofício. Com a juntada, vista as partes e terceiros para manifestação em 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022119371862700000101673289, Petição: 24120821383215000000098687666, Petição: 24110515392699500000097026581, Documento de Comprovação: 24110411591283200000096925557, Petição (3º Interessado): 24103118413773300000096803014, Petição: 24103010471222800000096692152, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537, Petição: 24101413314417000000095843515]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO No ID 105178270 o Cartório certificou a juntada de ofício oriundo da 14ª Vara Cível, porém tal expediente não se encontra nos autos por algum equívoco. Devolvo os autos para devida juntada do ofício. Com a juntada, vista as partes e terceiros para manifestação em 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022119371862700000101673289, Petição: 24120821383215000000098687666, Petição: 24110515392699500000097026581, Documento de Comprovação: 24110411591283200000096925557, Petição (3º Interessado): 24103118413773300000096803014, Petição: 24103010471222800000096692152, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537, Petição: 24101413314417000000095843515]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO No ID 105178270 o Cartório certificou a juntada de ofício oriundo da 14ª Vara Cível, porém tal expediente não se encontra nos autos por algum equívoco. Devolvo os autos para devida juntada do ofício. Com a juntada, vista as partes e terceiros para manifestação em 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022119371862700000101673289, Petição: 24120821383215000000098687666, Petição: 24110515392699500000097026581, Documento de Comprovação: 24110411591283200000096925557, Petição (3º Interessado): 24103118413773300000096803014, Petição: 24103010471222800000096692152, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537, Petição: 24101413314417000000095843515]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
11/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:22
Publicação
28/02/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO No ID 105178270 o Cartório certificou a juntada de ofício oriundo da 14ª Vara Cível, porém tal expediente não se encontra nos autos por algum equívoco. Devolvo os autos para devida juntada do ofício. Com a juntada, vista as partes e terceiros para manifestação em 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022119371862700000101673289, Petição: 24120821383215000000098687666, Petição: 24110515392699500000097026581, Documento de Comprovação: 24110411591283200000096925557, Petição (3º Interessado): 24103118413773300000096803014, Petição: 24103010471222800000096692152, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537, Petição: 24101413314417000000095843515]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO No ID 105178270 o Cartório certificou a juntada de ofício oriundo da 14ª Vara Cível, porém tal expediente não se encontra nos autos por algum equívoco. Devolvo os autos para devida juntada do ofício. Com a juntada, vista as partes e terceiros para manifestação em 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022119371862700000101673289, Petição: 24120821383215000000098687666, Petição: 24110515392699500000097026581, Documento de Comprovação: 24110411591283200000096925557, Petição (3º Interessado): 24103118413773300000096803014, Petição: 24103010471222800000096692152, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537, Petição: 24101413314417000000095843515]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO No ID 105178270 o Cartório certificou a juntada de ofício oriundo da 14ª Vara Cível, porém tal expediente não se encontra nos autos por algum equívoco. Devolvo os autos para devida juntada do ofício. Com a juntada, vista as partes e terceiros para manifestação em 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022119371862700000101673289, Petição: 24120821383215000000098687666, Petição: 24110515392699500000097026581, Documento de Comprovação: 24110411591283200000096925557, Petição (3º Interessado): 24103118413773300000096803014, Petição: 24103010471222800000096692152, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537, Petição: 24101413314417000000095843515]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO No ID 105178270 o Cartório certificou a juntada de ofício oriundo da 14ª Vara Cível, porém tal expediente não se encontra nos autos por algum equívoco. Devolvo os autos para devida juntada do ofício. Com a juntada, vista as partes e terceiros para manifestação em 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022119371862700000101673289, Petição: 24120821383215000000098687666, Petição: 24110515392699500000097026581, Documento de Comprovação: 24110411591283200000096925557, Petição (3º Interessado): 24103118413773300000096803014, Petição: 24103010471222800000096692152, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537, Petição: 24101413314417000000095843515]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO No ID 105178270 o Cartório certificou a juntada de ofício oriundo da 14ª Vara Cível, porém tal expediente não se encontra nos autos por algum equívoco. Devolvo os autos para devida juntada do ofício. Com a juntada, vista as partes e terceiros para manifestação em 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022119371862700000101673289, Petição: 24120821383215000000098687666, Petição: 24110515392699500000097026581, Documento de Comprovação: 24110411591283200000096925557, Petição (3º Interessado): 24103118413773300000096803014, Petição: 24103010471222800000096692152, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537, Petição: 24101413314417000000095843515]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO No ID 105178270 o Cartório certificou a juntada de ofício oriundo da 14ª Vara Cível, porém tal expediente não se encontra nos autos por algum equívoco. Devolvo os autos para devida juntada do ofício. Com a juntada, vista as partes e terceiros para manifestação em 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ [email protected] Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022119371862700000101673289, Petição: 24120821383215000000098687666, Petição: 24110515392699500000097026581, Documento de Comprovação: 24110411591283200000096925557, Petição (3º Interessado): 24103118413773300000096803014, Petição: 24103010471222800000096692152, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537, Petição: 24101413314417000000095843515]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 19:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 19:37
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:44
Documento (Ofício)
09/12/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 21:38
Determinação de Diligência
27/11/2024, 10:09
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:41
Publicação
31/10/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:47
Expedida/certificada
30/10/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Intime, ambas as partes, para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 102341117 e 102154220, P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24102110545705700000096205435, Documento de Comprovação: 24102110545641200000096205433, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214891200000096033564, Documento de Comprovação: 24101708214834900000096033563, Documento de Comprovação: 24101708214782400000096033562, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Documento de Comprovação: 24101708132325700000096033541, Documento de Comprovação: 24101708132270200000096033540, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Intime, ambas as partes, para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 102341117 e 102154220, P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24102110545705700000096205435, Documento de Comprovação: 24102110545641200000096205433, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214891200000096033564, Documento de Comprovação: 24101708214834900000096033563, Documento de Comprovação: 24101708214782400000096033562, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Documento de Comprovação: 24101708132325700000096033541, Documento de Comprovação: 24101708132270200000096033540, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537]
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30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Intime, ambas as partes, para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 102341117 e 102154220, P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24102110545705700000096205435, Documento de Comprovação: 24102110545641200000096205433, Petição: 24102110545621400000096205425, Documento de Comprovação: 24101708214891200000096033564, Documento de Comprovação: 24101708214834900000096033563, Documento de Comprovação: 24101708214782400000096033562, Documento de Comprovação: 24101708214760500000096033559, Documento de Comprovação: 24101708132325700000096033541, Documento de Comprovação: 24101708132270200000096033540, Petição (3º Interessado): 24101708132154300000096033537]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 21:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 07:50
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:31
Publicação
14/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO Digam as partes em 5 dias acerca da petição de ID 100623494. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24092409034116500000094806557, Petição (3º Interessado): 24092409034084500000094806556, Documento de Comprovação: 24092409011301600000094806552, Documento de Comprovação: 24092409011209600000094806551, Documento de Comprovação: 24092409011151600000094806550, Documento de Comprovação: 24092409011093400000094806549, Documento de Comprovação: 24092409011033400000094806548, Documento de Comprovação: 24092409010980200000094806546, Documento de Comprovação: 24092409010871800000094806545, Documento de Comprovação: 24092409010719400000094806534]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO Digam as partes em 5 dias acerca da petição de ID 100623494. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24092409034116500000094806557, Petição (3º Interessado): 24092409034084500000094806556, Documento de Comprovação: 24092409011301600000094806552, Documento de Comprovação: 24092409011209600000094806551, Documento de Comprovação: 24092409011151600000094806550, Documento de Comprovação: 24092409011093400000094806549, Documento de Comprovação: 24092409011033400000094806548, Documento de Comprovação: 24092409010980200000094806546, Documento de Comprovação: 24092409010871800000094806545, Documento de Comprovação: 24092409010719400000094806534]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO Digam as partes em 5 dias acerca da petição de ID 100623494. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24092409034116500000094806557, Petição (3º Interessado): 24092409034084500000094806556, Documento de Comprovação: 24092409011301600000094806552, Documento de Comprovação: 24092409011209600000094806551, Documento de Comprovação: 24092409011151600000094806550, Documento de Comprovação: 24092409011093400000094806549, Documento de Comprovação: 24092409011033400000094806548, Documento de Comprovação: 24092409010980200000094806546, Documento de Comprovação: 24092409010871800000094806545, Documento de Comprovação: 24092409010719400000094806534]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DESPACHO Digam as partes em 5 dias acerca da petição de ID 100623494. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24092409034116500000094806557, Petição (3º Interessado): 24092409034084500000094806556, Documento de Comprovação: 24092409011301600000094806552, Documento de Comprovação: 24092409011209600000094806551, Documento de Comprovação: 24092409011151600000094806550, Documento de Comprovação: 24092409011093400000094806549, Documento de Comprovação: 24092409011033400000094806548, Documento de Comprovação: 24092409010980200000094806546, Documento de Comprovação: 24092409010871800000094806545, Documento de Comprovação: 24092409010719400000094806534]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 12:57
Desarquivamento
01/10/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:12
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:54
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:36
Provisório
08/08/2024, 09:28
Publicação
08/08/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Intimem as partes para ciência do leilão, conforme petição de ID 97711584 e Ss. Suspenda o feito até a realização do leilão. Após, autos conclusos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24080107450466600000091941396, Documento de Comprovação: 24080107450382900000091941395, Documento de Comprovação: 24080107450305800000091941394, Documento de Comprovação: 24080107450228900000091941393, Petição (3º Interessado): 24080107445991700000091941390, Petição: 24073010310060800000091691814, Mandado: 24072420041142200000091486141, Decisão: 24072420041142200000091486141, Decisão: 24072420041142200000091486141, Petição: 24070512280410700000087521675]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Intimem as partes para ciência do leilão, conforme petição de ID 97711584 e Ss. Suspenda o feito até a realização do leilão. Após, autos conclusos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24080107450466600000091941396, Documento de Comprovação: 24080107450382900000091941395, Documento de Comprovação: 24080107450305800000091941394, Documento de Comprovação: 24080107450228900000091941393, Petição (3º Interessado): 24080107445991700000091941390, Petição: 24073010310060800000091691814, Mandado: 24072420041142200000091486141, Decisão: 24072420041142200000091486141, Decisão: 24072420041142200000091486141, Petição: 24070512280410700000087521675]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Intimem as partes para ciência do leilão, conforme petição de ID 97711584 e Ss. Suspenda o feito até a realização do leilão. Após, autos conclusos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24080107450466600000091941396, Documento de Comprovação: 24080107450382900000091941395, Documento de Comprovação: 24080107450305800000091941394, Documento de Comprovação: 24080107450228900000091941393, Petição (3º Interessado): 24080107445991700000091941390, Petição: 24073010310060800000091691814, Mandado: 24072420041142200000091486141, Decisão: 24072420041142200000091486141, Decisão: 24072420041142200000091486141, Petição: 24070512280410700000087521675]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 20:29
Por decisão judicial
06/08/2024, 20:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:31
Publicação
26/07/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057378-92.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente Miracyr Coelho de Melo Pereira, para prosseguimento do feito executivo, encaminhando o bem penhorado para a segunda Hasta Pública (Fls. 1.242 e seguintes) conforme determinação do juízo, aos argumentos de que fora negado provimento ao Recurso Especial (ID 87058258-pg. 19/21 - Acordão) interposto pela parte Executada, e que o bem penhorado (Fl.s 1.258) já foi submetido a uma primeira Hasta Pública. Em petitório Id 88874653, a parte exequente, requereu prioridade na tramitação processual em razão de ter sido diagnosticada como portadora de doença grave, conforme laudo médico que anexava aos autos. Determinada a intimação da parte executada (Id 89519286), e tendo ela sido devidamente intimada, eis que a escrivania certificou na Id 90409225, o decurso do prazo sem que as partes demandadas Lavanério de Queiroz Duarte Júnior e Techo Construções Civis Ltda – EPP, sem o pronunciamento destas. Em despacho Id 92534486, foi determinado pelo juízo que a parte exequente se pronunciasse sobre a certidão Id 90409225, sobrevindo o petitório Id 92621887, onde foi pleiteado a homologação dos cálculos constantes nos IDs 87801657 e 87801662, bem assim o prosseguimento do feito com a realização da 2ª hasta pública, do imóvel penhorado nos autos. Em petição Id 93313271, a pessoa de Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, requereu sua exclusão do polo passivo da lide, aos argumentos de que somente figurara no feito, em razão de ter sido indicado como representante legal da empresa executada, não existindo, qualquer condenação ou outra medida coercitiva imposta à sua pessoa sobre o débito ainda discutido nos autos, além do que, não faz mais parte da empresa RD Incorporações desde 02/01/2009. É em suma o relato DECIDO. Em análise dos autos observa-se que já houve o primeiro leilão, restando infrutífera a alienação, de sorte que tendo o Recurso Especial interposto pela parte executada sido desprovido, deve o feito prosseguir até seus ulteriores termos, com a realização de novo leilão. Estou assim a entender, tendo em vista que dado o decurso do tempo do leilão anteriormente realizado nos idos de 2017, portanto, já há 07 (sete) anos, com novo leilão oportunizar-se-á, que outros e novos interessados em arrematar o imóvel penhorado, possam participar da licitação, arrematando o bem em primeiro leilão o que de certo trará benefícios tanto para a parte credora/exequente, como para a parte devedora/executada, e assim atingir-se-á o fim soberano da justiça que é a paz social. Posto assim, acolho o pedido da parte exequente para homologar os cálculos de que cuida as IDs 87801657 e 87801662, e por via de consequência determino a realização da alienação do imóvel penhorado nos autos pelo que designo o dia 29/08/2024, pelas 930 horas, para ter lugar o 1º Leilão no Átrio do Forum Cível. Se o bem não alcançar lanço superior ou igual ao valor da avaliação, será vendido a quem maior lanço oferecer em segundo leilão, desde que não seja preço vil, e que desde logo fica designado para o dia 19/09/2024, pelas 9:30 hs. Expeça-se o competente edital nos termos do artigo 886 do CPC, Intime-se os devedores executados por mandado, ficando eles intimados pelo edital, na hipótese de não serem localizados pelo Oficial de Justiça para intimação pessoal. Para a realização do Leilão, o Dr. Miguel Alexandrino Neto – Mat. 01, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, residente e domiciliado na Rua Maria Margarida de Andrade, 189 – Portal do Poço CEP 58.106.072, Email: contato@leiloesmonteiro,com.br, o qual deve ser intimado para os devidos fins. Por fim quanto ao pedido formulado em petição Id 93313271, pela pessoa de Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, resolvo para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determinar a intimação da parte exequente para que no prazo de 05 dias se pronuncie sobre o pleito. P.I e Cumpra-se João Pessoa, 24 de julho de 2024. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057378-92.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente Miracyr Coelho de Melo Pereira, para prosseguimento do feito executivo, encaminhando o bem penhorado para a segunda Hasta Pública (Fls. 1.242 e seguintes) conforme determinação do juízo, aos argumentos de que fora negado provimento ao Recurso Especial (ID 87058258-pg. 19/21 - Acordão) interposto pela parte Executada, e que o bem penhorado (Fl.s 1.258) já foi submetido a uma primeira Hasta Pública. Em petitório Id 88874653, a parte exequente, requereu prioridade na tramitação processual em razão de ter sido diagnosticada como portadora de doença grave, conforme laudo médico que anexava aos autos. Determinada a intimação da parte executada (Id 89519286), e tendo ela sido devidamente intimada, eis que a escrivania certificou na Id 90409225, o decurso do prazo sem que as partes demandadas Lavanério de Queiroz Duarte Júnior e Techo Construções Civis Ltda – EPP, sem o pronunciamento destas. Em despacho Id 92534486, foi determinado pelo juízo que a parte exequente se pronunciasse sobre a certidão Id 90409225, sobrevindo o petitório Id 92621887, onde foi pleiteado a homologação dos cálculos constantes nos IDs 87801657 e 87801662, bem assim o prosseguimento do feito com a realização da 2ª hasta pública, do imóvel penhorado nos autos. Em petição Id 93313271, a pessoa de Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, requereu sua exclusão do polo passivo da lide, aos argumentos de que somente figurara no feito, em razão de ter sido indicado como representante legal da empresa executada, não existindo, qualquer condenação ou outra medida coercitiva imposta à sua pessoa sobre o débito ainda discutido nos autos, além do que, não faz mais parte da empresa RD Incorporações desde 02/01/2009. É em suma o relato DECIDO. Em análise dos autos observa-se que já houve o primeiro leilão, restando infrutífera a alienação, de sorte que tendo o Recurso Especial interposto pela parte executada sido desprovido, deve o feito prosseguir até seus ulteriores termos, com a realização de novo leilão. Estou assim a entender, tendo em vista que dado o decurso do tempo do leilão anteriormente realizado nos idos de 2017, portanto, já há 07 (sete) anos, com novo leilão oportunizar-se-á, que outros e novos interessados em arrematar o imóvel penhorado, possam participar da licitação, arrematando o bem em primeiro leilão o que de certo trará benefícios tanto para a parte credora/exequente, como para a parte devedora/executada, e assim atingir-se-á o fim soberano da justiça que é a paz social. Posto assim, acolho o pedido da parte exequente para homologar os cálculos de que cuida as IDs 87801657 e 87801662, e por via de consequência determino a realização da alienação do imóvel penhorado nos autos pelo que designo o dia 29/08/2024, pelas 930 horas, para ter lugar o 1º Leilão no Átrio do Forum Cível. Se o bem não alcançar lanço superior ou igual ao valor da avaliação, será vendido a quem maior lanço oferecer em segundo leilão, desde que não seja preço vil, e que desde logo fica designado para o dia 19/09/2024, pelas 9:30 hs. Expeça-se o competente edital nos termos do artigo 886 do CPC, Intime-se os devedores executados por mandado, ficando eles intimados pelo edital, na hipótese de não serem localizados pelo Oficial de Justiça para intimação pessoal. Para a realização do Leilão, o Dr. Miguel Alexandrino Neto – Mat. 01, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, residente e domiciliado na Rua Maria Margarida de Andrade, 189 – Portal do Poço CEP 58.106.072, Email: contato@leiloesmonteiro,com.br, o qual deve ser intimado para os devidos fins. Por fim quanto ao pedido formulado em petição Id 93313271, pela pessoa de Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, resolvo para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determinar a intimação da parte exequente para que no prazo de 05 dias se pronuncie sobre o pleito. P.I e Cumpra-se João Pessoa, 24 de julho de 2024. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057378-92.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente Miracyr Coelho de Melo Pereira, para prosseguimento do feito executivo, encaminhando o bem penhorado para a segunda Hasta Pública (Fls. 1.242 e seguintes) conforme determinação do juízo, aos argumentos de que fora negado provimento ao Recurso Especial (ID 87058258-pg. 19/21 - Acordão) interposto pela parte Executada, e que o bem penhorado (Fl.s 1.258) já foi submetido a uma primeira Hasta Pública. Em petitório Id 88874653, a parte exequente, requereu prioridade na tramitação processual em razão de ter sido diagnosticada como portadora de doença grave, conforme laudo médico que anexava aos autos. Determinada a intimação da parte executada (Id 89519286), e tendo ela sido devidamente intimada, eis que a escrivania certificou na Id 90409225, o decurso do prazo sem que as partes demandadas Lavanério de Queiroz Duarte Júnior e Techo Construções Civis Ltda – EPP, sem o pronunciamento destas. Em despacho Id 92534486, foi determinado pelo juízo que a parte exequente se pronunciasse sobre a certidão Id 90409225, sobrevindo o petitório Id 92621887, onde foi pleiteado a homologação dos cálculos constantes nos IDs 87801657 e 87801662, bem assim o prosseguimento do feito com a realização da 2ª hasta pública, do imóvel penhorado nos autos. Em petição Id 93313271, a pessoa de Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, requereu sua exclusão do polo passivo da lide, aos argumentos de que somente figurara no feito, em razão de ter sido indicado como representante legal da empresa executada, não existindo, qualquer condenação ou outra medida coercitiva imposta à sua pessoa sobre o débito ainda discutido nos autos, além do que, não faz mais parte da empresa RD Incorporações desde 02/01/2009. É em suma o relato DECIDO. Em análise dos autos observa-se que já houve o primeiro leilão, restando infrutífera a alienação, de sorte que tendo o Recurso Especial interposto pela parte executada sido desprovido, deve o feito prosseguir até seus ulteriores termos, com a realização de novo leilão. Estou assim a entender, tendo em vista que dado o decurso do tempo do leilão anteriormente realizado nos idos de 2017, portanto, já há 07 (sete) anos, com novo leilão oportunizar-se-á, que outros e novos interessados em arrematar o imóvel penhorado, possam participar da licitação, arrematando o bem em primeiro leilão o que de certo trará benefícios tanto para a parte credora/exequente, como para a parte devedora/executada, e assim atingir-se-á o fim soberano da justiça que é a paz social. Posto assim, acolho o pedido da parte exequente para homologar os cálculos de que cuida as IDs 87801657 e 87801662, e por via de consequência determino a realização da alienação do imóvel penhorado nos autos pelo que designo o dia 29/08/2024, pelas 930 horas, para ter lugar o 1º Leilão no Átrio do Forum Cível. Se o bem não alcançar lanço superior ou igual ao valor da avaliação, será vendido a quem maior lanço oferecer em segundo leilão, desde que não seja preço vil, e que desde logo fica designado para o dia 19/09/2024, pelas 9:30 hs. Expeça-se o competente edital nos termos do artigo 886 do CPC, Intime-se os devedores executados por mandado, ficando eles intimados pelo edital, na hipótese de não serem localizados pelo Oficial de Justiça para intimação pessoal. Para a realização do Leilão, o Dr. Miguel Alexandrino Neto – Mat. 01, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, residente e domiciliado na Rua Maria Margarida de Andrade, 189 – Portal do Poço CEP 58.106.072, Email: contato@leiloesmonteiro,com.br, o qual deve ser intimado para os devidos fins. Por fim quanto ao pedido formulado em petição Id 93313271, pela pessoa de Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, resolvo para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determinar a intimação da parte exequente para que no prazo de 05 dias se pronuncie sobre o pleito. P.I e Cumpra-se João Pessoa, 24 de julho de 2024. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 20:04
Outras Decisões
24/07/2024, 20:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:28
Publicação
28/06/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo 5 dias, falar sobre o pedido da parte autora de ID 87801657. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041611351624000000083535178, Petição: 24032611093176200000082537949, Outros Documentos: 21092916360505300000046738170, Comunicações: 20100916573257500000033759638, Documento de Comprovação: 24041611351715500000083535182, Informação: 24040811590318400000083099676, Documento de Comprovação: 24032611093345800000082537955, Documento de Comprovação: 24032611093269100000082537954, Documento de Comprovação: 24031215330400000000081850684, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24031215330400000000081850683]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo 5 dias, falar sobre o pedido da parte autora de ID 87801657. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041611351624000000083535178, Petição: 24032611093176200000082537949, Outros Documentos: 21092916360505300000046738170, Comunicações: 20100916573257500000033759638, Documento de Comprovação: 24041611351715500000083535182, Informação: 24040811590318400000083099676, Documento de Comprovação: 24032611093345800000082537955, Documento de Comprovação: 24032611093269100000082537954, Documento de Comprovação: 24031215330400000000081850684, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24031215330400000000081850683]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:40
Determinação de Diligência
21/06/2024, 22:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:37
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:12
Publicação
30/04/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo 5 dias, falar sobre o pedido da parte autora de ID 87801657. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041611351624000000083535178, Petição: 24032611093176200000082537949, Outros Documentos: 21092916360505300000046738170, Comunicações: 20100916573257500000033759638, Documento de Comprovação: 24041611351715500000083535182, Informação: 24040811590318400000083099676, Documento de Comprovação: 24032611093345800000082537955, Documento de Comprovação: 24032611093269100000082537954, Documento de Comprovação: 24031215330400000000081850684, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24031215330400000000081850683]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo 5 dias, falar sobre o pedido da parte autora de ID 87801657. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041611351624000000083535178, Petição: 24032611093176200000082537949, Outros Documentos: 21092916360505300000046738170, Comunicações: 20100916573257500000033759638, Documento de Comprovação: 24041611351715500000083535182, Informação: 24040811590318400000083099676, Documento de Comprovação: 24032611093345800000082537955, Documento de Comprovação: 24032611093269100000082537954, Documento de Comprovação: 24031215330400000000081850684, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24031215330400000000081850683]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001