Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANUZIA DIOGO, SEVERINO BATISTA DA SILVA.
REU: BERNADETE DE LOURDES ARAUJO, VERONICA MARIA DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO, JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO, NILSON ARAUJO JUNIOR. DECISÃO
Processo n. 0800264-87.2026.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos. Inicialmente, vale destacar que a parte autora propôs ação de usucapião urbana, no entanto, na própria peça proemial é relatado que passaram a residir no imóvel por mera liberalidade do então proprietário, o que não verifica-se tratar-se de animus domini, posto que a posse não é originária. A usucapião, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, pressupõe posse exercida com animus domini, sem reconhecimento de domínio alheio. No caso, ao alegarem a existência de negócio jurídico prévio, qual seja, a doação, os autores reconhecem a titularidade anterior do bem, o que afasta, em tese, a adequação da via eleita. Assim sendo, tem-se, portanto, uma inaugural irregularidade procedimental. Dessa forma, deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, pleitear pela adequação do procedimento ou esclarecer a causa da posse (causa possessionis), detalhando a narrativa fática de como a posse, supostamente iniciada por doação (ato de permissão), se converteu em posse com animus domini, indicando o marco temporal e os atos concretos que caracterizaram a inversão do seu caráter, de modo a torná-la apta a gerar a usucapião. Pleiteando a continuidade neste rito, após o esclarecimento e comprovação necessária, deve a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, promover o anexo da certidão de inteiro teor do imóvel, documento indispensável ao processamento nas ações de referida espécie e, ainda, o que abaixo é determinado. De igual forma, faz-se necessário acostar aos autos certidões negativas de propriedade de imóveis, emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (Cartório Eunápio Torres e Carlos Ulysses), em nome de ambos os autores, a fim de comprovar o preenchimento do requisito de não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural, consoante exigência do art. 1.240, do CC/02; Na mesma hipótese, deve a parte autora trazer documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo, pelo menos, uma conta referente a cada ano, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel; Também em 15 (quinze) dias, deve a parte demandante trazer certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do autor, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Por fim, os demandantes pleiteiam pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se e após, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, 28 de janeiro de 2026. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito