Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800610-80.2024.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para ciência da decisão de Id. 126570166, e, para que, no prazo de 15 dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. Intimo ainda o promovido para, em 10 dias, depositar em juízo os honorários periciais. INGÁ 28 de janeiro de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:30
Outras Decisões
10/11/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:49
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Intimação
Processo: 0800610-80.2024.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 22 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:02
Publicação
19/08/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800610-80.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, através de advogada habilitada, impetrou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Em suma, a autora alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato n° 11369165, vinculado ao seu benefício previdenciário (NB 092.545.824-4). Ao final, requer a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi recebida a emenda à inicial e concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 97781522). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 100018738 e ss). Foram aventadas as prejudiciais da prescrição e decadência. Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária, suscita a inépcia da inicial e a faltado interesse de agir. No mérito, em resumo, aduz que o produto têm amparo legal (Lei n° 10.820/2003) e foi regularmente contratado pela autora, que teve plena ciência da operação. Informa que a cliente realizou “saque” (empréstimo), cujo valor foi disponibilizado em sua conta bancária. Defende a ausência de defeito na prestação do serviço e que os descontos decorrem do exercício regular de um direito. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 100583093). Instados a especificar provas, a autora pugnou por perícia técnica (Id. 100741603), enquanto o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 101311139). Em decisão saneadora, este juízo rejeitou as prejudiciais e preliminares, e determinou diligência (Id. 101648287). A Caixa Econômica Federal apresentou o extrato bancário solicitado (Id. 107344965). Oportunizado o contraditório, as partes quedaram-se inertes. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O arcabouço probatório existente é suficiente para a formação da convicção desta magistrada, dispensando maior instrução. Inteligência do art. 355, inc. I, CPC. Já se encontram nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, de modo que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado do magistrado. A propósito: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, não configura o cerceamento de defesa.” (STJ - AgInt no AREsp 2.357.303/GO, Rel. Min. MARCO AURELIO BELIZZE, T3, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) No tocante à perícia datiloscópica, entendo que “O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato.”1. Ou seja, a tese se aplica quando o consumidor impugna a assinatura do contrato juntado ao processo pela instituição financeira, e a comprovação puder ser feita por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, Data de Julgamento: 05/06/2023, DJe de 07/06/2023) destaquei DO MÉRITO Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes2). Pois bem. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC). Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs. I e IV, e 6°, inc. III, Lei n° 8.078/90). Sua anulação, portanto, é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC), cabendo a quem alega o vício o ônus da prova, senão vejamos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) A autora é pessoa idosa, pois nascida em 05/04/1942, e analfabeta, porquanto há documento público declarando ser ‘NÃO ALFABETIZADO’ (RG - Id. 89218441 - Pág. 2/3). Entretanto, o fato de não saber ler ou escrever não a torna incapaz para exercer os atos da vida civil. A formalização de contrato, todavia, deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente, a fim de superar as desigualdades entre os contratantes. Neste aspecto, o Código Civil estabelece que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (art. 595), sendo dispensável que o negócio seja formalizado por meio de escritura pública. Este, inclusive, é o entendimento assente na e. Corte Cidadã: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1.954.424-PE, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, J. 07/12/2021) O cartão de crédito consignado (RMC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a realização de “saques” (sujeito a incidência de encargos e observado o limite do cartão), de modo que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício de quem o contrata. Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos. O produto encontra amparo na Lei n° 10.820/20033, bem como na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/20224, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário. Vejamos: Lei nº 10.820/2022 “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601/2023) Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022 “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. (…) Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (…) II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” No caso dos autos, desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou em juízo o termos de adesão ao referido produto, com solicitação de “saque autorizado” (cédula de crédito bancário), preenchidos com os dados pessoais da cliente e da operação (Id. 100018741 - Pág. 1/7), acompanhado dos documentos pessoais desta e dos demais signatários (Id. 100018741 - Pág. 8/18) e o comprovante de transferência da quantia de R$ 1.063,00, na data de 09/12/2015, em favor da autora (Id. 100018743 - Pág. 1). Vale destacar que a sra. GIVANILDA RODRIGUEZ, filha da autora (RG e CPF - Id. 100018741 - Pág. 8/13), participou da contratação, tendo assinado “a rogo” os documentos. Ademais, os dados dos RGs da autora e de sua filha que instruem a exordial (Id. 89218441 - Pág. 2/4 e Id. 89780900 - Pág. 2/3) coincidem com os constantes nos RGs que acompanham o contrato objurgado (Id. 100018741 - Pág. 8/9 e Id. 100018741 - Pág. 11/12), não havendo nos autos relato de extravio ou perda. Há, ainda, extrato emito pela Caixa Econômica Federal da conta bancária da autora (Id. 107344965 - Pág. 1) - documento não impugnado - a atestar que o valor do empréstimo (R$ 1.063,28) foi creditado na conta da cliente em 09/12/2015, e que esta realizou diversos saques nos dias seguintes, demonstrando o efetivo proveito econômico. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do Código Civil, ônus que recai sobre a autora. Neste sentido: “Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.” (TJPB - AC 0801509-15.2023.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico e, inexistindo prova de vício de consentimento, dolo ou má-fé, não há como se reconhecer a nulidade pretendida. A autora questionou a impressão digital que lhe é atribuída, todavia, não impugnou a assinatura (a rogo) da filha lançada no contrato. Outrossim, como dito alhures, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova pericial relacionada ao exame grafotécnico da assinatura do termo contratual entre as partes, no esteio do entendimento sufragado pelo e. STJ e, também, por este e. Tribunal, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO AUTOR. SAQUES REALIZADOS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando o extrato bancário comprova o recebimento de valores e a utilização do saque, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Restando demonstrada a utilização do crédito, não há que se falar em rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Diante da inexistência de prova de qualquer defeito no negócio jurídico, não há como declarar nulo o contrato. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) “PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELAS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS. REJEIÇÃO. - Cumpre ao magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário das provas, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC, não havendo em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo (ID Nº 7714715), devidamente assinado, da ficha de compensação com a discriminação do valor destinado à conta corrente de titularidade do mutuário - TED (ID Nº 7714713), são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A despeito do que alega o recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. - Desse modo, não demonstrada à ocorrência de ato ilícito, deve ser afastada a almejada a obrigação de indenizar e reconhecimento da onerosidade excessiva supostamente imposta à recorrente. - Outrossim, restando demonstrado nos autos que houve a realização do negócio discutido em sua origem, assim como a prática de negociação com o apelado, não há falar em ilegalidade dos descontos mensais autorizados no ajuste, vedando o enriquecimento sem causa do beneficiário. - Com relação ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, verifico que merece reforma do decisório apenas nesse ponto, haja vista que que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.” (TJPB - AC 0800104-23.2019.8.15.0511, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) “APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATO JUNTADO AO AUTOS – PACTUAÇÃO VÁLIDA – CRÉDITO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado.” (TJPB - AC 0849470-81.2023.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ACESSO À CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 3.402 DO BACEN. REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da existência de contratação de empréstimos. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito.” (TJPB - AC 0801085-05.2021.8.15.0601, Rel. Dr. Inácio Jário de Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 3. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0801307-41.2021.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) No mesmo sentido, por outras e. Cortes: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE EMISSÃO. DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVA FIRME NOS AUTOS DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO. Sentença de procedência das pretensões. Irresignações de ambas as partes. (1) Tese de superação do prazo de prescrição trienal para o exercício do direito de ação. Esterilidade. Contagem do prazo nem sequer iniciada, considerando os pagamentos das parcelas mensais questionadas ao tempo da distribuição da petição inicial. (2) Autenticidade da assinatura na cédula de crédito bancário impugnada pela autora, em réplica à contestação. Perícia grafotécnica. Caso de dispensa. Aplicação do art. 472 do CPC. Elementos nos autos firmes para a conclusão de regularidade da contratação do mútuo e do aproveitamento do crédito. Pagamentos das parcelas mensais por quatro anos seguidos, mediante descontos em folha de pagamento. (3) Recurso do réu provido para improcedência das pretensões; prejudicado o do autor. (TJSP - AC 1000655-02.2022.8.26.0222, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 23/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz promove o julgamento antecipado da lide com amparo nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que o autorizam a indeferir as provas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. No caso, reconhecida a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, foi dispensada a produção da prova documentoscópica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2 - O reconhecimento da desnecessidade de produção da prova documentoscópica não afronta o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, uma vez que pode a instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato apresentado por meio de prova documental. 3 - O banco apelado juntou a proposta de adesão de empréstimo, a Cédula de Crédito Bancário assinada pela apelante e acompanhada dos documentos pessoais desta e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor emprestado para a conta de sua titularidade, cumprindo, assim, o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC. 4 - A apelante questiona a veracidade do contrato, contudo, não cuidou de apresentar nenhum documento apto a embasar o argumento de inexistência da relação jurídica. Não foi colacionado extrato bancário do período, a fim de contradizer o recebimento do valor ou demonstrar que este nunca foi sacado. 5 - Deve ser sopesado, ainda, o considerável lapso temporal decorrido entre a disponibilização do empréstimo, o início dos descontos das parcelas no benefício da apelante e a data em que impugnou a operação. 6 - Mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais. 7 - Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, a distorção dos fatos, com o objetivo de enriquecimento indevido da parte autora. 8 - O desprovimento do apelo conduz a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO - AC 5087610-64.2022.8.09.0149, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2023) Deve ser sopesado, ainda, o considerável lapso temporal decorrido entre a disponibilização do empréstimo (09/12/2015) e o ajuizamento da ação (22/04/2024). Houve, no caso, regular pactuação e inequívoco aceite, consistente na utilização da quantia creditada na sua conta-corrente, quando deveria, tão logo e por coerência, ter devolvido o valor ao banco, por via administrativa, ou consignado a importância em Juízo, e requerido a imediata suspensão dos descontos, o que não ocorreu. A proibição de venire contra factum proprium tem como fundamento a tutela da confiança, decorrente da cláusula geral da boa fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil e visa, pois, resguardar uma das partes em relação à pretensão da outra que ensejou legítimas expectativas em manifestações de vontade anteriores que outrora são contrariadas por um comportamento contraditório. A propósito: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC 04591414220238130000, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) No entender desta magistrada, não pode a autora se beneficiar de crédito “indevidamente” disponibilizado em sua conta-corrente e, após, socorrer-se do Judiciário para pleitear a nulidade do negócio, a devolução (em dobro) das parcelas porventura debitadas e a indenização por danos morais, alegando a irregularidade da operação financeira e a ilicitude no comportamento da instituição financeira. Entender em sentido contrário, com a devida vênia, seria o mesmo que incorrer em venire contra factum proprium, que consiste na vedação ao comportamento contraditório. Corroborando o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM O BANCO PROMOVIDO. VALORES PACTUADOS COMPROVADOS. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB - AC 0805878-38.2019.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELA MUTUÁRIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Desconstituição de Débito C/C Indenização por Danos Morais. O réu alega a regularidade do empréstimo e a inexistência de ato ilícito a ensejar a anulação do ato jurídico. A autora postula a condenação do réu em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve contratação de empréstimo bancário e, consequentemente, se é lícita a cobrança realizada pelo banco, bem como se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova de que a quantia referente ao empréstimo foi depositada na conta corrente da autora e por ela efetivamente utilizada, está demonstrada a intenção de contratar, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios. 4. A ausência de conduta ilícita por parte do banco confirma a regularidade da cobrança, afastando a configuração de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do réu provido, desprovido o da autora. Tese de julgamento: “A aceitação de valores creditados em conta bancária, com sua efetiva utilização pelo cliente, caracteriza a intenção de contratar, afastando a alegação de inexistência de contratação e de cobrança indevida”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.” (TJPB - AC 0801582-50.2024.8.15.0201, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, de valores disponibilizados em sua conta bancária (empréstimo) evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar encargos, juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados.” (TJPB - AC 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO –LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA – COMPORTAMENTO CONCLUDENTE – PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – VALIDADE DO PACTO – PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO –PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO. – “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. (tjpb; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel. Des. Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17).” (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12)” (TJPB - AC 0800954-05.2016.8.15.0181, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO BANCO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, o autor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.” (TJPB - AC 0802109-46.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SE UTILIZOU DO VALOR CONTRATADO, QUE FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILICITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0800211-15.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa (arts. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa as exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1TJGO - AC 57708424420228090174, Rel.ª Des.ª JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, DJ de 29/01/2024. 2“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 3Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. 4Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800610-80.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, através de advogada habilitada, impetrou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Em suma, a autora alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato n° 11369165, vinculado ao seu benefício previdenciário (NB 092.545.824-4). Ao final, requer a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi recebida a emenda à inicial e concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 97781522). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 100018738 e ss). Foram aventadas as prejudiciais da prescrição e decadência. Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária, suscita a inépcia da inicial e a faltado interesse de agir. No mérito, em resumo, aduz que o produto têm amparo legal (Lei n° 10.820/2003) e foi regularmente contratado pela autora, que teve plena ciência da operação. Informa que a cliente realizou “saque” (empréstimo), cujo valor foi disponibilizado em sua conta bancária. Defende a ausência de defeito na prestação do serviço e que os descontos decorrem do exercício regular de um direito. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 100583093). Instados a especificar provas, a autora pugnou por perícia técnica (Id. 100741603), enquanto o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 101311139). Em decisão saneadora, este juízo rejeitou as prejudiciais e preliminares, e determinou diligência (Id. 101648287). A Caixa Econômica Federal apresentou o extrato bancário solicitado (Id. 107344965). Oportunizado o contraditório, as partes quedaram-se inertes. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O arcabouço probatório existente é suficiente para a formação da convicção desta magistrada, dispensando maior instrução. Inteligência do art. 355, inc. I, CPC. Já se encontram nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, de modo que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado do magistrado. A propósito: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, não configura o cerceamento de defesa.” (STJ - AgInt no AREsp 2.357.303/GO, Rel. Min. MARCO AURELIO BELIZZE, T3, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) No tocante à perícia datiloscópica, entendo que “O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato.”1. Ou seja, a tese se aplica quando o consumidor impugna a assinatura do contrato juntado ao processo pela instituição financeira, e a comprovação puder ser feita por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, Data de Julgamento: 05/06/2023, DJe de 07/06/2023) destaquei DO MÉRITO Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes2). Pois bem. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC). Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs. I e IV, e 6°, inc. III, Lei n° 8.078/90). Sua anulação, portanto, é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC), cabendo a quem alega o vício o ônus da prova, senão vejamos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) A autora é pessoa idosa, pois nascida em 05/04/1942, e analfabeta, porquanto há documento público declarando ser ‘NÃO ALFABETIZADO’ (RG - Id. 89218441 - Pág. 2/3). Entretanto, o fato de não saber ler ou escrever não a torna incapaz para exercer os atos da vida civil. A formalização de contrato, todavia, deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente, a fim de superar as desigualdades entre os contratantes. Neste aspecto, o Código Civil estabelece que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (art. 595), sendo dispensável que o negócio seja formalizado por meio de escritura pública. Este, inclusive, é o entendimento assente na e. Corte Cidadã: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1.954.424-PE, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, J. 07/12/2021) O cartão de crédito consignado (RMC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a realização de “saques” (sujeito a incidência de encargos e observado o limite do cartão), de modo que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício de quem o contrata. Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos. O produto encontra amparo na Lei n° 10.820/20033, bem como na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/20224, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário. Vejamos: Lei nº 10.820/2022 “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601/2023) Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022 “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. (…) Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (…) II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” No caso dos autos, desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou em juízo o termos de adesão ao referido produto, com solicitação de “saque autorizado” (cédula de crédito bancário), preenchidos com os dados pessoais da cliente e da operação (Id. 100018741 - Pág. 1/7), acompanhado dos documentos pessoais desta e dos demais signatários (Id. 100018741 - Pág. 8/18) e o comprovante de transferência da quantia de R$ 1.063,00, na data de 09/12/2015, em favor da autora (Id. 100018743 - Pág. 1). Vale destacar que a sra. GIVANILDA RODRIGUEZ, filha da autora (RG e CPF - Id. 100018741 - Pág. 8/13), participou da contratação, tendo assinado “a rogo” os documentos. Ademais, os dados dos RGs da autora e de sua filha que instruem a exordial (Id. 89218441 - Pág. 2/4 e Id. 89780900 - Pág. 2/3) coincidem com os constantes nos RGs que acompanham o contrato objurgado (Id. 100018741 - Pág. 8/9 e Id. 100018741 - Pág. 11/12), não havendo nos autos relato de extravio ou perda. Há, ainda, extrato emito pela Caixa Econômica Federal da conta bancária da autora (Id. 107344965 - Pág. 1) - documento não impugnado - a atestar que o valor do empréstimo (R$ 1.063,28) foi creditado na conta da cliente em 09/12/2015, e que esta realizou diversos saques nos dias seguintes, demonstrando o efetivo proveito econômico. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do Código Civil, ônus que recai sobre a autora. Neste sentido: “Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.” (TJPB - AC 0801509-15.2023.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico e, inexistindo prova de vício de consentimento, dolo ou má-fé, não há como se reconhecer a nulidade pretendida. A autora questionou a impressão digital que lhe é atribuída, todavia, não impugnou a assinatura (a rogo) da filha lançada no contrato. Outrossim, como dito alhures, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova pericial relacionada ao exame grafotécnico da assinatura do termo contratual entre as partes, no esteio do entendimento sufragado pelo e. STJ e, também, por este e. Tribunal, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO AUTOR. SAQUES REALIZADOS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando o extrato bancário comprova o recebimento de valores e a utilização do saque, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Restando demonstrada a utilização do crédito, não há que se falar em rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Diante da inexistência de prova de qualquer defeito no negócio jurídico, não há como declarar nulo o contrato. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) “PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELAS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS. REJEIÇÃO. - Cumpre ao magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário das provas, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC, não havendo em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo (ID Nº 7714715), devidamente assinado, da ficha de compensação com a discriminação do valor destinado à conta corrente de titularidade do mutuário - TED (ID Nº 7714713), são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A despeito do que alega o recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. - Desse modo, não demonstrada à ocorrência de ato ilícito, deve ser afastada a almejada a obrigação de indenizar e reconhecimento da onerosidade excessiva supostamente imposta à recorrente. - Outrossim, restando demonstrado nos autos que houve a realização do negócio discutido em sua origem, assim como a prática de negociação com o apelado, não há falar em ilegalidade dos descontos mensais autorizados no ajuste, vedando o enriquecimento sem causa do beneficiário. - Com relação ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, verifico que merece reforma do decisório apenas nesse ponto, haja vista que que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.” (TJPB - AC 0800104-23.2019.8.15.0511, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) “APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATO JUNTADO AO AUTOS – PACTUAÇÃO VÁLIDA – CRÉDITO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado.” (TJPB - AC 0849470-81.2023.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ACESSO À CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 3.402 DO BACEN. REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da existência de contratação de empréstimos. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito.” (TJPB - AC 0801085-05.2021.8.15.0601, Rel. Dr. Inácio Jário de Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 3. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0801307-41.2021.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) No mesmo sentido, por outras e. Cortes: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE EMISSÃO. DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVA FIRME NOS AUTOS DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO. Sentença de procedência das pretensões. Irresignações de ambas as partes. (1) Tese de superação do prazo de prescrição trienal para o exercício do direito de ação. Esterilidade. Contagem do prazo nem sequer iniciada, considerando os pagamentos das parcelas mensais questionadas ao tempo da distribuição da petição inicial. (2) Autenticidade da assinatura na cédula de crédito bancário impugnada pela autora, em réplica à contestação. Perícia grafotécnica. Caso de dispensa. Aplicação do art. 472 do CPC. Elementos nos autos firmes para a conclusão de regularidade da contratação do mútuo e do aproveitamento do crédito. Pagamentos das parcelas mensais por quatro anos seguidos, mediante descontos em folha de pagamento. (3) Recurso do réu provido para improcedência das pretensões; prejudicado o do autor. (TJSP - AC 1000655-02.2022.8.26.0222, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 23/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz promove o julgamento antecipado da lide com amparo nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que o autorizam a indeferir as provas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. No caso, reconhecida a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, foi dispensada a produção da prova documentoscópica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2 - O reconhecimento da desnecessidade de produção da prova documentoscópica não afronta o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, uma vez que pode a instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato apresentado por meio de prova documental. 3 - O banco apelado juntou a proposta de adesão de empréstimo, a Cédula de Crédito Bancário assinada pela apelante e acompanhada dos documentos pessoais desta e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor emprestado para a conta de sua titularidade, cumprindo, assim, o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC. 4 - A apelante questiona a veracidade do contrato, contudo, não cuidou de apresentar nenhum documento apto a embasar o argumento de inexistência da relação jurídica. Não foi colacionado extrato bancário do período, a fim de contradizer o recebimento do valor ou demonstrar que este nunca foi sacado. 5 - Deve ser sopesado, ainda, o considerável lapso temporal decorrido entre a disponibilização do empréstimo, o início dos descontos das parcelas no benefício da apelante e a data em que impugnou a operação. 6 - Mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais. 7 - Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, a distorção dos fatos, com o objetivo de enriquecimento indevido da parte autora. 8 - O desprovimento do apelo conduz a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO - AC 5087610-64.2022.8.09.0149, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2023) Deve ser sopesado, ainda, o considerável lapso temporal decorrido entre a disponibilização do empréstimo (09/12/2015) e o ajuizamento da ação (22/04/2024). Houve, no caso, regular pactuação e inequívoco aceite, consistente na utilização da quantia creditada na sua conta-corrente, quando deveria, tão logo e por coerência, ter devolvido o valor ao banco, por via administrativa, ou consignado a importância em Juízo, e requerido a imediata suspensão dos descontos, o que não ocorreu. A proibição de venire contra factum proprium tem como fundamento a tutela da confiança, decorrente da cláusula geral da boa fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil e visa, pois, resguardar uma das partes em relação à pretensão da outra que ensejou legítimas expectativas em manifestações de vontade anteriores que outrora são contrariadas por um comportamento contraditório. A propósito: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC 04591414220238130000, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) No entender desta magistrada, não pode a autora se beneficiar de crédito “indevidamente” disponibilizado em sua conta-corrente e, após, socorrer-se do Judiciário para pleitear a nulidade do negócio, a devolução (em dobro) das parcelas porventura debitadas e a indenização por danos morais, alegando a irregularidade da operação financeira e a ilicitude no comportamento da instituição financeira. Entender em sentido contrário, com a devida vênia, seria o mesmo que incorrer em venire contra factum proprium, que consiste na vedação ao comportamento contraditório. Corroborando o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM O BANCO PROMOVIDO. VALORES PACTUADOS COMPROVADOS. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB - AC 0805878-38.2019.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELA MUTUÁRIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Desconstituição de Débito C/C Indenização por Danos Morais. O réu alega a regularidade do empréstimo e a inexistência de ato ilícito a ensejar a anulação do ato jurídico. A autora postula a condenação do réu em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve contratação de empréstimo bancário e, consequentemente, se é lícita a cobrança realizada pelo banco, bem como se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova de que a quantia referente ao empréstimo foi depositada na conta corrente da autora e por ela efetivamente utilizada, está demonstrada a intenção de contratar, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios. 4. A ausência de conduta ilícita por parte do banco confirma a regularidade da cobrança, afastando a configuração de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do réu provido, desprovido o da autora. Tese de julgamento: “A aceitação de valores creditados em conta bancária, com sua efetiva utilização pelo cliente, caracteriza a intenção de contratar, afastando a alegação de inexistência de contratação e de cobrança indevida”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.” (TJPB - AC 0801582-50.2024.8.15.0201, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, de valores disponibilizados em sua conta bancária (empréstimo) evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar encargos, juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados.” (TJPB - AC 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO –LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA – COMPORTAMENTO CONCLUDENTE – PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – VALIDADE DO PACTO – PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO –PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO. – “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. (tjpb; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel. Des. Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17).” (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12)” (TJPB - AC 0800954-05.2016.8.15.0181, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO BANCO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, o autor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.” (TJPB - AC 0802109-46.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SE UTILIZOU DO VALOR CONTRATADO, QUE FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILICITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0800211-15.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa (arts. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa as exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1TJGO - AC 57708424420228090174, Rel.ª Des.ª JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, DJ de 29/01/2024. 2“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 3Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. 4Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 20:25
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:59
Publicação
23/05/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800610-80.2024.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo as partes para falar, no prazo comum de 05 dias. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). PRAZO: 5 dias INGÁ 21 de maio de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 19:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 19:05
Documento
21/05/2025, 19:05
Movimentação processual
21/05/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:42
Mero expediente
05/02/2025, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:14
Documento (Ofício)
22/01/2025, 08:46
Mero expediente
20/01/2025, 19:32
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 12:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:51
Publicação
02/12/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800610-80.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor do ofício reto, da CEF, em cinco dias. INGÁ, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800610-80.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor do ofício reto, da CEF, em cinco dias. INGÁ, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:17
Mero expediente
28/11/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:39
Documento (Ofício)
25/10/2024, 12:10
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 07:34
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:17
Publicação
24/09/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800610-80.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 20 de setembro de 2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800610-80.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 20 de setembro de 2024
23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:18
Publicação
12/09/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800610-80.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10 de setembro de 2024
11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:07
Gratuidade da Justiça
02/08/2024, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:18
Publicação
25/04/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800610-80.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc. VI, CPC). In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais. A jurisprudência do c. STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1). Em suma, a autora questiona o contrato n° 11369165, relativo ao cartão de crédito - RMC, e afirma que o desconto mensal incide em seu benefício previdenciário (NB 092.545.824-4) desde 03/02/2017 até os dias atuais. A fim de comprovar tais descontos, mister a apresentação do “histórico de créditos” emitido pelo INSS, do período da inclusão (competência 02/2017) até a presente data. Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública. Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. O comprovante anexado está em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id. 89218441 - Pág. 4). Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do(a) titular do domicílio; ii) anexar o “histórico de créditos” de seu benefício previdenciário da competência 02/2017 até a presente data; e iii) quantificar o dano material, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1 TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019.