Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA PAULA LINS GADELHA DE OLIVEIRA
APELADO: CONCESSIONARIA 3 IRMAOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0008658-79.2013.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 24/11/2025 às 14:00 até 01/12/2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 24/11/2025 às 14:00 até 01/12/2025.
12/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:29
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:35
Publicação
07/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008658-79.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 24/11/2025 às 14:00 até 01/12/2025.
12/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:29
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:35
Publicação
07/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008658-79.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:23
Ato ordinatório
03/10/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:32
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA LINS GADELHA DE OLIVEIRA
REU: CONCESSIONARIA 3 IRMAOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Paula Lins Gadelha de Oliveira em face da Concessionária 3 Irmãos Ltda, alegando a existência de defeitos no sistema de ar condicionado de veículo e vazamento do motor do Corsa Sedan Premium adquirido em dezembro de 2012 pelo valor de R$ 22.600,00, pleiteando indenização por danos materiais de R$ 1.600,00 e danos morais a serem arbitrados pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetivo reparo dos defeitos no do veículo pela concessionária; (ii) estabelecer se restaram comprovados os danos materiais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois não comprovou o efetivo pagamento de qualquer reparo realizado em seu veículo, limitando-se a juntar apenas orçamentos, que constituem meras propostas comerciais sem eficácia probatória quanto ao efetivo desembolso de valores. 4. Orçamentos, por sua natureza jurídica, constituem meras estimativas de custo para execução de serviços, sendo indispensáveis para pedido indenizatório por danos materiais documentos que comprovem o efetivo desembolso, tais como notas fiscais, recibos de pagamento ou comprovantes bancários. 5. A ré demonstrou cabalmente que cumpriu suas obrigações contratuais e legais, reconhecendo prontamente a existência do vício no sistema de ar condicionado, providenciando imediatamente os reparos necessários e arcando integralmente com os custos do conserto, conforme comprovante de pagamento dos serviços datado de 15/01/2013. 6. A prova testemunhal produzida padeceu de contradições flagrantes, limitando-se a depoimento baseado em informações de terceiros, sem conhecimento direto dos fatos, não conseguindo provar a efetiva despesa material suportada pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. Nas ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios em produtos, compete ao consumidor demonstrar o efetivo desembolso de valores com reparos, não bastando a apresentação de meros orçamentos para configuração do dano material indenizável. 2. O cumprimento das obrigações contratuais pelo fornecedor, mediante reparo do vício identificado às suas expensas, afasta o dever de indenizar por danos materiais não comprovados.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, §1º, e 26; CC, arts. 441 a 446; CPC, arts. 370, 373, I, 396, 405 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0820832-82.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 01/10/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0812344-22.2019.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/04/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008658-79.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA PAULA LINS GADELHA DE OLIVEIRA em face da CONCESSIONÁRIA 3 IRMÃOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, que adquiriu da empresa requerida, em fevereiro de 2013, um veículo modelo Corsa Sedan Premium, fabricado em 2007, de cor cinza, placas MNP4086, pelo valor de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), mediante alienação fiduciária. Sustentou que para viabilizar a transação comercial, a promovente entregou seu automóvel anterior como forma de entrada, sendo este avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando o saldo devedor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), que foi parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 465,84 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) cada. Narrou que constatou a existência de defeitos no sistema de ar condicionado e vazamento do motor referente ao veículo adquirido. Embora a empresa promovida tivesse assumido o compromisso de efetuar os reparos necessários, a autora recebeu o automóvel sem que as correções prometidas fossem implementadas. Relatou que procurou solucionar a questão junto à concessionária requerida, contudo não logrou êxito em suas tentativas de resolução amigável. Portanto, realizou três orçamentos em oficinas autorizadas para restabelecer as condições normais de funcionamento do veículo. Os valores apurados foram: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para reparo do sistema de ar condicionado (FRISSON AR), R$ 2.839,11 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e onze centavos) (AUTOVIA), e R$ 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais) (EBM), além de R$ 100,00 (cem reais) referentes à retirada do vazamento do motor. Sendo assim, buscou a tutela jurisdicional, para obter a procedência dos pedidos, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária e indenização por danos morais a ser apreciado pelo juízo, atentando-se para o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Por meio do despacho de ID. 22878407 - Pág. 29, foi deferida a gratuidade judiciária à autora, e ordenada a citação da ré para apresentar contestação, sob pena de revelia. Devidamente citada, a Concessionária 3 Irmãos LTDA, apresentou contestação (ID 22878408 - Pág. 1). No mérito, a empresa contestante negou a versão fática apresentada pela autora e sustentou a improcedência total da pretensão indenizatória. Quanto ao atendimento prestado, a promovida afirmou que a autora a procurou apenas uma vez, mencionando exclusivamente defeito no ar-condicionado, sendo prontamente atendida. O veículo foi encaminhado à Loja Kokota Auto Service, para reparo do sistema de ar-condicionado, serviço executado sem ônus adicional para a consumidora, conforme documentação apresentada nos autos. Relativamente a indenização por danos materiais, arguiu ausência de comprovação dos prejuízos suportados, sustentando que a autora não apresentou nenhum comprovante dos orçamentos que fundamentaram sua pretensão. Relatou que os documentos juntados consistiam em meras propostas orçamentárias sem incidência tributária, não demonstrando efetivo dano material. Informou que obteve orçamento junto à autorizada Chevrolet no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), compatível com os valores de mercado, impugnando os "extravagantes orçamentos" apresentados pela promovente. No tocante à indenização por danos morais, defendeu a inexistência do dever de reparar, argumentando que se tratava de veículo usado, com mais de 5 (cinco) anos, tendo a autora assumido os riscos inerentes à aquisição. Sustentou que não houve nenhum dano moral indenizável, mas simplesmente um desgosto comum do cotidiano. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação da autora à litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Impugnação à contestação (ID 22878408 - Pág. 27). Realizada audiência prévia (ID 22878408 - Pág. 45), restou infrutífera, sendo comunicada a inexistência de acordo (ID 22878408 - Pág. 46). Posteriormente, foi proferida decisão (ID 22878408 - Pág. 56), a qual saneou o processo, fixando como controvertidos os pontos relativos ao efetivo reparo do defeito no ar-condicionado do veículo e à quantificação dos danos materiais alegados. Na mesma ocasião, foi indeferida a inversão do ônus da prova e a prova pericial requerida pela autora, considerando desnecessária sua produção diante da natureza da controvérsia. Foi deferida a produção de prova oral e determinada a juntada de documentos complementares pelas partes. Foi colhida prova oral conforme termo de audiência (ID 112973892 - Pág. 1 e 2), tendo sido ouvida testemunha arrolada pela parte autora. Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 114244963). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No âmbito das relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Contudo, tal inversão não é automática, dependendo de análise casuística pelo magistrado, considerando os requisitos legais específicos.
No caso vertente, conforme consignado na decisão saneadora (ID 22878408 - Pág. 56), foi indeferida a inversão do ônus probatório, mantendo-se a regra geral do artigo 373, I, do CPC, competindo à autora demonstrar de forma inequívoca: a existência e extensão dos vícios alegados, os efetivos gastos com reparos necessários, o quantum dos danos materiais suportados, o eventual dano moral decorrente dos fatos narrados e o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados. Os vícios redibitórios encontram disciplina nos artigos 441 a 446 do Código Civil, caracterizando-se como defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. Paralelamente, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 18 a 25, estabelece regime especial para os vícios do produto e do serviço nas relações de consumo. O artigo 18, §1º, do CDC determina que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". Essencial destacar que o artigo 26 do CDC estabelece os prazos decadenciais para reclamação dos vícios aparentes e ocultos, sendo de 90 (noventa) dias para produtos duráveis, contados da entrega efetiva do produto ou do aparecimento do defeito. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, em flagrante violação ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha pleiteado indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a requerente não logrou comprovar o efetivo pagamento de qualquer reparo realizado em seu veículo, limitando-se a juntar documentação insuficiente e inadequada para tal finalidade. A documentação acostada aos autos pela autora compreende exclusivamente: Orçamentos para reparos do sistema de ar condicionado (ID 22878407 - Págs. 13-16); Comprovantes de pagamento das parcelas de financiamento do veículo (ID 22878407 - Págs. 12 e 18); Comprovantes de IPVA e despesas com DETRAN (ID 22878407 - Págs. 22 e 24). É imperioso destacar que orçamentos, por sua natureza jurídica, constituem meras propostas comerciais ou estimativas de custo para a execução de determinado serviço, não possuindo eficácia probatória quanto ao efetivo desembolso de valores pelo consumidor. O artigo 396 do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que a parte instrua a petição inicial com "os documentos indispensáveis à propositura da ação". No caso de pedido indenizatório por danos materiais, são indispensáveis documentos que comprovem o efetivo desembolso, tais como notas fiscais de serviços, recibos de pagamento, comprovantes bancários ou documentos congêneres que atestem o prejuízo patrimonial alegado. Cumpre observar que a autora não formulou pedido subsidiário de restituição de valores ou abatimento proporcional do preço, conforme facultado pelo artigo 18, §1º, do CDC, limitando-se ao pleito indenizatório por danos materiais sem a devida comprovação dos prejuízos alegados. Por fim, é importante ressaltar a inconsistência verificada quanto à data da aquisição do veículo. Enquanto a autora alegou categoricamente, na petição inicial, ter adquirido o bem em fevereiro de 2013, a análise do contrato de compra e venda acostado pela própria ré revela, de forma incontestável, que a aquisição efetivamente ocorreu em 27 de dezembro de 2012 (ID 22878408 - Pág. 17). Em contrapartida à deficiência probatória autoral, a demandada logrou êxito em comprovar, robustamente, que cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais e legais. Conforme se depreende da documentação idônea acostada aos autos, a ré demonstrou cabalmente que reconheceu a existência do vício no sistema de ar-condicionado, providenciou imediatamente os reparos necessários, arcou integralmente com os custos do conserto e encaminhou o veículo para empresa especializada e tecnicamente habilitada. O comprovante de pagamento dos serviços de "carga de gás e limpeza do sistema", datado de 15/01/2013 (ID 22878408 - Pág. 19) constitui prova documental robusta e inequívoca do cumprimento das obrigações pela ré, demonstrando que a empresa assumiu sua responsabilidade e solucionou prontamente o problema identificado. O conjunto probatório existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Diante do exposto, conclui-se que a promovente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DOS APELOS. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo, elaborado entre o consumidor e a concessionária, fornecedora de produtos e serviços. "A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante" (REsp 1.168.775/RS). De plano, observa-se que deve ser reformada a sentença de procedência, tendo em vista a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015. (0820832-82.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. COMPRA E VENDA DE CARRO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE GARANTIA OFERETADO PELO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AUTORIZAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, I, DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem as alegações lançadas na petição inicial e no presente Recurso, como afirmou o Autor/Recorrente, além de ser um veículo com mais de 10 (dez) anos de uso e com uma considerável quilometragem, o alegado defeito somente ocorreu mais de 01 (um) anos após a compra e depois de ele mesmo já haver rodado cerca de 5.722 (cinco mil setecentos e vinte e dois quilômetros), ou seja, fora da garantia de 90 (noventa) dias assegurada pela Promovida. Assim, se o Recorrente anuiu em realizar o negócio, não obstante a ciência de que se tratava de um veículo com tanto tempo de uso, adquirindo-o no estado em que se encontrava, não pode agora, muito além do prazo de garantia dado pelo vendedor, alegar vício oculto por defeitos naturais do uso prolongado, pretendendo reembolso das quantias pagas no reparo e indenização por danos morais no valor da aquisição do automóvel. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, nenhum dos elementos probatórios produzidos nos presentes autos é suficiente para autorizar a procedência dos pedidos formulados na exordial. (0812344-22.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2021).”(DESTACADO). No presente caso, embora possa ser reconhecida a existência inicial do vício no produto (conduta), verifica-se a ausência completa de comprovação do segundo elemento essencial: o dano efetivo. Sem a demonstração cabal dos prejuízos materiais alegados, não há como se cogitar da configuração do dever de indenizar. Ademais, restou amplamente demonstrado que a ré cumpriu prontamente suas obrigações contratuais e legais, solucionando o vício identificado e arcando com os custos necessários, afastando qualquer conduta culposa ou omissiva. DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A testemunha arrolada limitou-se a declarar que "soube pelo marido da autora que o carro que foi comprado apresentou defeitos, e que o esposo dela precisou arcar com os custos das peças a serem trocadas", tratando-se, portanto, de depoimento baseado exclusivamente em informações de terceiros “conhecimento de ouvir dizer”. Quando indagado pelo magistrado sobre o valor efetivamente gasto para o conserto do veículo, a testemunha não soube informar qualquer quantia específica, demonstrando a absoluta ausência de conhecimento direto dos fatos alegados. Tal depoimento não conseguiu provar a efetiva despesa material suportada pela autora, que também não trouxe aos autos qualquer nota fiscal ou comprovante de pagamento, visto que há substancial diferença jurídica e probatória entre simplesmente solicitar orçamentos em oficinas mecânicas e efetivamente contratar e pagar pelos serviços de reparo, sendo esta última a única conduta apta a gerar o direito à indenização pleiteada. Portanto, resta evidenciado que a constatação de que, se fossem verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à gravidade dos defeitos e à urgência dos reparos necessários, era de se esperar que ela tivesse adotado conduta compatível com tal situação, providenciando imediatamente o reparo do veículo e anexando aos autos a respectiva nota fiscal de pagamento dos serviços, ou, alternativamente, ajuizado ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pleiteando o devido conserto pela ré. Contudo, suas contradições e a absoluta falta de provas documentais não evidenciam qualquer necessidade de urgência dos reparos no automóvel. Em suma, nada existe nos autos a sinalizar, com certeza, a atuação deficitária imputada à parte promovida, sendo de rigor, pois, o reconhecimento da improcedência do pleito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a promovente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA LINS GADELHA DE OLIVEIRA
REU: CONCESSIONARIA 3 IRMAOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Paula Lins Gadelha de Oliveira em face da Concessionária 3 Irmãos Ltda, alegando a existência de defeitos no sistema de ar condicionado de veículo e vazamento do motor do Corsa Sedan Premium adquirido em dezembro de 2012 pelo valor de R$ 22.600,00, pleiteando indenização por danos materiais de R$ 1.600,00 e danos morais a serem arbitrados pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetivo reparo dos defeitos no do veículo pela concessionária; (ii) estabelecer se restaram comprovados os danos materiais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois não comprovou o efetivo pagamento de qualquer reparo realizado em seu veículo, limitando-se a juntar apenas orçamentos, que constituem meras propostas comerciais sem eficácia probatória quanto ao efetivo desembolso de valores. 4. Orçamentos, por sua natureza jurídica, constituem meras estimativas de custo para execução de serviços, sendo indispensáveis para pedido indenizatório por danos materiais documentos que comprovem o efetivo desembolso, tais como notas fiscais, recibos de pagamento ou comprovantes bancários. 5. A ré demonstrou cabalmente que cumpriu suas obrigações contratuais e legais, reconhecendo prontamente a existência do vício no sistema de ar condicionado, providenciando imediatamente os reparos necessários e arcando integralmente com os custos do conserto, conforme comprovante de pagamento dos serviços datado de 15/01/2013. 6. A prova testemunhal produzida padeceu de contradições flagrantes, limitando-se a depoimento baseado em informações de terceiros, sem conhecimento direto dos fatos, não conseguindo provar a efetiva despesa material suportada pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. Nas ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios em produtos, compete ao consumidor demonstrar o efetivo desembolso de valores com reparos, não bastando a apresentação de meros orçamentos para configuração do dano material indenizável. 2. O cumprimento das obrigações contratuais pelo fornecedor, mediante reparo do vício identificado às suas expensas, afasta o dever de indenizar por danos materiais não comprovados.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, §1º, e 26; CC, arts. 441 a 446; CPC, arts. 370, 373, I, 396, 405 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0820832-82.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 01/10/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0812344-22.2019.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/04/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008658-79.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA PAULA LINS GADELHA DE OLIVEIRA em face da CONCESSIONÁRIA 3 IRMÃOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, que adquiriu da empresa requerida, em fevereiro de 2013, um veículo modelo Corsa Sedan Premium, fabricado em 2007, de cor cinza, placas MNP4086, pelo valor de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), mediante alienação fiduciária. Sustentou que para viabilizar a transação comercial, a promovente entregou seu automóvel anterior como forma de entrada, sendo este avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando o saldo devedor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), que foi parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 465,84 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) cada. Narrou que constatou a existência de defeitos no sistema de ar condicionado e vazamento do motor referente ao veículo adquirido. Embora a empresa promovida tivesse assumido o compromisso de efetuar os reparos necessários, a autora recebeu o automóvel sem que as correções prometidas fossem implementadas. Relatou que procurou solucionar a questão junto à concessionária requerida, contudo não logrou êxito em suas tentativas de resolução amigável. Portanto, realizou três orçamentos em oficinas autorizadas para restabelecer as condições normais de funcionamento do veículo. Os valores apurados foram: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para reparo do sistema de ar condicionado (FRISSON AR), R$ 2.839,11 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e onze centavos) (AUTOVIA), e R$ 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais) (EBM), além de R$ 100,00 (cem reais) referentes à retirada do vazamento do motor. Sendo assim, buscou a tutela jurisdicional, para obter a procedência dos pedidos, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária e indenização por danos morais a ser apreciado pelo juízo, atentando-se para o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Por meio do despacho de ID. 22878407 - Pág. 29, foi deferida a gratuidade judiciária à autora, e ordenada a citação da ré para apresentar contestação, sob pena de revelia. Devidamente citada, a Concessionária 3 Irmãos LTDA, apresentou contestação (ID 22878408 - Pág. 1). No mérito, a empresa contestante negou a versão fática apresentada pela autora e sustentou a improcedência total da pretensão indenizatória. Quanto ao atendimento prestado, a promovida afirmou que a autora a procurou apenas uma vez, mencionando exclusivamente defeito no ar-condicionado, sendo prontamente atendida. O veículo foi encaminhado à Loja Kokota Auto Service, para reparo do sistema de ar-condicionado, serviço executado sem ônus adicional para a consumidora, conforme documentação apresentada nos autos. Relativamente a indenização por danos materiais, arguiu ausência de comprovação dos prejuízos suportados, sustentando que a autora não apresentou nenhum comprovante dos orçamentos que fundamentaram sua pretensão. Relatou que os documentos juntados consistiam em meras propostas orçamentárias sem incidência tributária, não demonstrando efetivo dano material. Informou que obteve orçamento junto à autorizada Chevrolet no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), compatível com os valores de mercado, impugnando os "extravagantes orçamentos" apresentados pela promovente. No tocante à indenização por danos morais, defendeu a inexistência do dever de reparar, argumentando que se tratava de veículo usado, com mais de 5 (cinco) anos, tendo a autora assumido os riscos inerentes à aquisição. Sustentou que não houve nenhum dano moral indenizável, mas simplesmente um desgosto comum do cotidiano. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação da autora à litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Impugnação à contestação (ID 22878408 - Pág. 27). Realizada audiência prévia (ID 22878408 - Pág. 45), restou infrutífera, sendo comunicada a inexistência de acordo (ID 22878408 - Pág. 46). Posteriormente, foi proferida decisão (ID 22878408 - Pág. 56), a qual saneou o processo, fixando como controvertidos os pontos relativos ao efetivo reparo do defeito no ar-condicionado do veículo e à quantificação dos danos materiais alegados. Na mesma ocasião, foi indeferida a inversão do ônus da prova e a prova pericial requerida pela autora, considerando desnecessária sua produção diante da natureza da controvérsia. Foi deferida a produção de prova oral e determinada a juntada de documentos complementares pelas partes. Foi colhida prova oral conforme termo de audiência (ID 112973892 - Pág. 1 e 2), tendo sido ouvida testemunha arrolada pela parte autora. Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 114244963). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No âmbito das relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Contudo, tal inversão não é automática, dependendo de análise casuística pelo magistrado, considerando os requisitos legais específicos.
No caso vertente, conforme consignado na decisão saneadora (ID 22878408 - Pág. 56), foi indeferida a inversão do ônus probatório, mantendo-se a regra geral do artigo 373, I, do CPC, competindo à autora demonstrar de forma inequívoca: a existência e extensão dos vícios alegados, os efetivos gastos com reparos necessários, o quantum dos danos materiais suportados, o eventual dano moral decorrente dos fatos narrados e o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados. Os vícios redibitórios encontram disciplina nos artigos 441 a 446 do Código Civil, caracterizando-se como defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. Paralelamente, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 18 a 25, estabelece regime especial para os vícios do produto e do serviço nas relações de consumo. O artigo 18, §1º, do CDC determina que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". Essencial destacar que o artigo 26 do CDC estabelece os prazos decadenciais para reclamação dos vícios aparentes e ocultos, sendo de 90 (noventa) dias para produtos duráveis, contados da entrega efetiva do produto ou do aparecimento do defeito. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, em flagrante violação ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha pleiteado indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a requerente não logrou comprovar o efetivo pagamento de qualquer reparo realizado em seu veículo, limitando-se a juntar documentação insuficiente e inadequada para tal finalidade. A documentação acostada aos autos pela autora compreende exclusivamente: Orçamentos para reparos do sistema de ar condicionado (ID 22878407 - Págs. 13-16); Comprovantes de pagamento das parcelas de financiamento do veículo (ID 22878407 - Págs. 12 e 18); Comprovantes de IPVA e despesas com DETRAN (ID 22878407 - Págs. 22 e 24). É imperioso destacar que orçamentos, por sua natureza jurídica, constituem meras propostas comerciais ou estimativas de custo para a execução de determinado serviço, não possuindo eficácia probatória quanto ao efetivo desembolso de valores pelo consumidor. O artigo 396 do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que a parte instrua a petição inicial com "os documentos indispensáveis à propositura da ação". No caso de pedido indenizatório por danos materiais, são indispensáveis documentos que comprovem o efetivo desembolso, tais como notas fiscais de serviços, recibos de pagamento, comprovantes bancários ou documentos congêneres que atestem o prejuízo patrimonial alegado. Cumpre observar que a autora não formulou pedido subsidiário de restituição de valores ou abatimento proporcional do preço, conforme facultado pelo artigo 18, §1º, do CDC, limitando-se ao pleito indenizatório por danos materiais sem a devida comprovação dos prejuízos alegados. Por fim, é importante ressaltar a inconsistência verificada quanto à data da aquisição do veículo. Enquanto a autora alegou categoricamente, na petição inicial, ter adquirido o bem em fevereiro de 2013, a análise do contrato de compra e venda acostado pela própria ré revela, de forma incontestável, que a aquisição efetivamente ocorreu em 27 de dezembro de 2012 (ID 22878408 - Pág. 17). Em contrapartida à deficiência probatória autoral, a demandada logrou êxito em comprovar, robustamente, que cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais e legais. Conforme se depreende da documentação idônea acostada aos autos, a ré demonstrou cabalmente que reconheceu a existência do vício no sistema de ar-condicionado, providenciou imediatamente os reparos necessários, arcou integralmente com os custos do conserto e encaminhou o veículo para empresa especializada e tecnicamente habilitada. O comprovante de pagamento dos serviços de "carga de gás e limpeza do sistema", datado de 15/01/2013 (ID 22878408 - Pág. 19) constitui prova documental robusta e inequívoca do cumprimento das obrigações pela ré, demonstrando que a empresa assumiu sua responsabilidade e solucionou prontamente o problema identificado. O conjunto probatório existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Diante do exposto, conclui-se que a promovente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DOS APELOS. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo, elaborado entre o consumidor e a concessionária, fornecedora de produtos e serviços. "A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante" (REsp 1.168.775/RS). De plano, observa-se que deve ser reformada a sentença de procedência, tendo em vista a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015. (0820832-82.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. COMPRA E VENDA DE CARRO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE GARANTIA OFERETADO PELO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AUTORIZAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, I, DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem as alegações lançadas na petição inicial e no presente Recurso, como afirmou o Autor/Recorrente, além de ser um veículo com mais de 10 (dez) anos de uso e com uma considerável quilometragem, o alegado defeito somente ocorreu mais de 01 (um) anos após a compra e depois de ele mesmo já haver rodado cerca de 5.722 (cinco mil setecentos e vinte e dois quilômetros), ou seja, fora da garantia de 90 (noventa) dias assegurada pela Promovida. Assim, se o Recorrente anuiu em realizar o negócio, não obstante a ciência de que se tratava de um veículo com tanto tempo de uso, adquirindo-o no estado em que se encontrava, não pode agora, muito além do prazo de garantia dado pelo vendedor, alegar vício oculto por defeitos naturais do uso prolongado, pretendendo reembolso das quantias pagas no reparo e indenização por danos morais no valor da aquisição do automóvel. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, nenhum dos elementos probatórios produzidos nos presentes autos é suficiente para autorizar a procedência dos pedidos formulados na exordial. (0812344-22.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2021).”(DESTACADO). No presente caso, embora possa ser reconhecida a existência inicial do vício no produto (conduta), verifica-se a ausência completa de comprovação do segundo elemento essencial: o dano efetivo. Sem a demonstração cabal dos prejuízos materiais alegados, não há como se cogitar da configuração do dever de indenizar. Ademais, restou amplamente demonstrado que a ré cumpriu prontamente suas obrigações contratuais e legais, solucionando o vício identificado e arcando com os custos necessários, afastando qualquer conduta culposa ou omissiva. DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A testemunha arrolada limitou-se a declarar que "soube pelo marido da autora que o carro que foi comprado apresentou defeitos, e que o esposo dela precisou arcar com os custos das peças a serem trocadas", tratando-se, portanto, de depoimento baseado exclusivamente em informações de terceiros “conhecimento de ouvir dizer”. Quando indagado pelo magistrado sobre o valor efetivamente gasto para o conserto do veículo, a testemunha não soube informar qualquer quantia específica, demonstrando a absoluta ausência de conhecimento direto dos fatos alegados. Tal depoimento não conseguiu provar a efetiva despesa material suportada pela autora, que também não trouxe aos autos qualquer nota fiscal ou comprovante de pagamento, visto que há substancial diferença jurídica e probatória entre simplesmente solicitar orçamentos em oficinas mecânicas e efetivamente contratar e pagar pelos serviços de reparo, sendo esta última a única conduta apta a gerar o direito à indenização pleiteada. Portanto, resta evidenciado que a constatação de que, se fossem verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à gravidade dos defeitos e à urgência dos reparos necessários, era de se esperar que ela tivesse adotado conduta compatível com tal situação, providenciando imediatamente o reparo do veículo e anexando aos autos a respectiva nota fiscal de pagamento dos serviços, ou, alternativamente, ajuizado ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pleiteando o devido conserto pela ré. Contudo, suas contradições e a absoluta falta de provas documentais não evidenciam qualquer necessidade de urgência dos reparos no automóvel. Em suma, nada existe nos autos a sinalizar, com certeza, a atuação deficitária imputada à parte promovida, sendo de rigor, pois, o reconhecimento da improcedência do pleito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a promovente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Improcedência
08/09/2025, 12:20
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:16
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:31
Publicação
28/02/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 21/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 21/05/2025 - 10:30 horas Link para participação: bit.ly/14varaciveljoaopessoa. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Intimo, ainda, o(s) advogado(s) da parte promovida para comprovar(em) o pagamento da diligência necessária à expedição de mandado para intimação do(s) promovente(s) para comparecer(em) à audiência designada e prestar depoimento pessoal. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008658-79.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ANA PAULA LINS GADELHA DE OLIVEIRA em face de CONCESSIONÁRIA TRÊS IRMÃOS. Sob o Id. 22878408 (autos digitalizados – vol 2 – fls.71/74) foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Nesse momento, fixados os pontos controvertidos, foi indeferida a prova pericial requerida pela parte autora, mas deferido o depoimento pessoal do representante da ré requerido pela demandante. Este juízo também deferiu a oitiva de testemunhas e juntadas de novos documentos, pleito realizado por ambas as partes. Acontece que, analisando detidamente os autos, verifico que na referida decisão não foi apreciado o pedido de prova da parte ré consistente no depoimento pessoal da parte autora, o qual foi realizado antes da decisão de saneamento (Id. 22878408 – autos digitalizados – vol 2 – fl. 70) e ratificado na petição de Id. 22878408 – autos digitalizados – vol 2 – fl. 75, a qual foi juntada após a referida decisão. Assim, passo a debruçar-me sobre o pedido de prova remanescente. Como é cediço, o destinatário da prova é o Juízo para poder formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Analisando os autos, observo que a parte demandada pleiteou pelo depoimento pessoal da autora, fim de corroborar com suas alegações. Desse modo, observando o teor da decisão de saneamento, a qual dispõe que os pontos controvertidos podem ser elucidados por meio do depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e documentos complementares, DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré. Ante o exposto: a) DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora requerido pela ré. b) considerando que as partes já arrolaram as testemunhas (Id. 22878408 – autos digitalizados – vol. 2 – fls. 75 e 80), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025, às 10:30h, VIRTUALMENTE. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência PRESENCIALMENTE, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 21/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 21/05/2025 - 10:30 horas Link para participação: bit.ly/14varaciveljoaopessoa. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Intimo, ainda, o(s) advogado(s) da parte promovida para comprovar(em) o pagamento da diligência necessária à expedição de mandado para intimação do(s) promovente(s) para comparecer(em) à audiência designada e prestar depoimento pessoal. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008658-79.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ANA PAULA LINS GADELHA DE OLIVEIRA em face de CONCESSIONÁRIA TRÊS IRMÃOS. Sob o Id. 22878408 (autos digitalizados – vol 2 – fls.71/74) foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Nesse momento, fixados os pontos controvertidos, foi indeferida a prova pericial requerida pela parte autora, mas deferido o depoimento pessoal do representante da ré requerido pela demandante. Este juízo também deferiu a oitiva de testemunhas e juntadas de novos documentos, pleito realizado por ambas as partes. Acontece que, analisando detidamente os autos, verifico que na referida decisão não foi apreciado o pedido de prova da parte ré consistente no depoimento pessoal da parte autora, o qual foi realizado antes da decisão de saneamento (Id. 22878408 – autos digitalizados – vol 2 – fl. 70) e ratificado na petição de Id. 22878408 – autos digitalizados – vol 2 – fl. 75, a qual foi juntada após a referida decisão. Assim, passo a debruçar-me sobre o pedido de prova remanescente. Como é cediço, o destinatário da prova é o Juízo para poder formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Analisando os autos, observo que a parte demandada pleiteou pelo depoimento pessoal da autora, fim de corroborar com suas alegações. Desse modo, observando o teor da decisão de saneamento, a qual dispõe que os pontos controvertidos podem ser elucidados por meio do depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e documentos complementares, DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré. Ante o exposto: a) DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora requerido pela ré. b) considerando que as partes já arrolaram as testemunhas (Id. 22878408 – autos digitalizados – vol. 2 – fls. 75 e 80), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025, às 10:30h, VIRTUALMENTE. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência PRESENCIALMENTE, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2025, 09:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/02/2025, 09:35
deferimento
19/02/2025, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:12
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte RÉ acerca do despacho de id 85423772. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2024, 09:48
Mero expediente
18/09/2024, 19:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:06
Mero expediente
07/06/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:23
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:16
Publicação
17/02/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008658-79.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que, em outubro de 2017, após a decisão de saneamento que analisou os pedidos de provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora. Assim, considerando o decurso do tempo, INTIME-SE a requerente para, em 10 dias, informar se ainda possui interesse no requerimento supracitado. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Mero expediente
09/02/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2023, 12:33
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:00
Mero expediente
14/03/2023, 10:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:38
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:24
Mero expediente
30/01/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 13:30
Decurso de Prazo
26/10/2019, 02:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 14:08
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:17
Ato ordinatório
03/10/2019, 11:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 00:00
Protocolo de Petição
07/11/2018, 00:00
Publicação
22/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 00:00
Mero expediente
08/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 00:00
Protocolo de Petição
07/11/2017, 00:00
Protocolo de Petição
25/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 00:00
Mero expediente
05/09/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2016, 00:00
Publicação
03/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))