Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: DOUGLAS LEITE DE ARAUJO - EIRELI - ME, DOUGLAS LEITE DE ARAUJO, JONATHAS DE ARAUJO LEITE, ANGELINA FERREIRA SATIRO DE ARAUJO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as apartes de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: DANNYLO DEMETRIO CABRAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 28 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800698-54.2025.8.15.0211 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): DOUGLAS LEITE DE ARAUJO - EIRELI - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0800698-54.2025.8.15.0211 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto(s):[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. I - DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO A Ação Monitória foi proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, buscando o pagamento de R$ 305.228,72, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário (CCB) e Termos de Confirmação de Parcelamento de Dívida, alegando o vencimento antecipado do débito por inadimplência a partir de 15/12/2024. O despacho inicial (ID 109585699) determinou a expedição de mandado de pagamento e citação. As intimações e citações foram devidamente cumpridas: Jonathas de Araujo Leite: Certidão juntada em 18/06/2025 (ID 114821579). Angelina Ferreira Satiro de Araujo: Certidão juntada em 26/06/2025 (ID 115128567). Douglas Leite de Araujo e Douglas Leite de Araujo Eireli ME/Ltda.: Certidão juntada em 30/06/2025 (ID 115335748). Em 15/07/2025, os Réus Jonathas de Araujo Leite e Angelina Ferreira Satiro de Araujo apresentaram Embargos à Ação Monitória (ID 116322181), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contado individualmente da juntada do último comprovante de citação do litisconsórcio passivo, a teor do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. II - DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA OS RÉUS NÃO EMBARGANTES Os Réus Douglas Leite de Araujo Eireli ME (atual Douglas Leite de Araujo Ltda.) e Douglas Leite de Araujo (pessoa física) foram regularmente citados, conforme certidão de ID 115335748 (juntada em 30/06/2025), e não apresentaram os embargos monitórios no prazo legal. O artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a conversão do mandado monitório em título executivo judicial quando o Réu deixa de opor embargos. Desse modo, em relação aos Réus Douglas Leite de Araujo Eireli ME (atual Douglas Leite de Araujo Ltda.) e Douglas Leite de Araujo, converto o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O débito apurado na petição inicial, no valor de R$305.228,72, atualizado até 12/02/2025, deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora legais e contratuais até o efetivo pagamento. A intimação do exequente sobre esta conversão será realizada no momento oportuno. III - DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Recebo os Embargos à Ação Monitória opostos pelos Réus Jonathas de Araujo Leite e Angelina Ferreira Satiro de Araujo (ID 116322181), suspendendo, em relação a eles, a eficácia do mandado monitório expedido, conforme o artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá, quanto aos embargantes, pelo procedimento comum, nos termos do artigo 702, § 6º, do Código de Processo Civil. IV - DAS PRELIMINARES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS 1. Da Gratuidade da Justiça Os Embargantes Jonathas de Araujo Leite e Angelina Ferreira Satiro de Araujo (ID 116322181, pág. 2) requereram os benefícios da Justiça Gratuita, juntando as respectivas declarações de hipossuficiência (ID 116322190 e ID 116322191). A lei processual confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), presunção não afastada, por ora, pelos documentos apresentados, considerando a complexidade da demanda e o alto valor da dívida em discussão. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça aos Embargantes Jonathas de Araujo Leite e Angelina Ferreira Satiro de Araujo, ressalvando a possibilidade de impugnação pela parte contrária ou revogação pelo Juízo se surgirem elementos que evidenciem a capacidade financeira. 2. Da Conexão de Ações Os Embargantes alegam conexão com a Ação de Anulação de Negócio Jurídico por Erro Substancial nº 0800885-62.2025.8.15.0211, em trâmite na 2ª Vara Mista desta Comarca, por envolverem o mesmo contrato de Cédula de Crédito Bancário e as mesmas partes, o que demonstra risco de decisões conflitantes. Consultando o sistema eletrônico, verifico que a Ação Monitória (este processo, 0800698-54.2025.8.15.0211) foi distribuída em 10/03/2025, e o despacho inicial que ordenou a citação/pagamento foi proferido em 20/03/2025 (ID 109585699). Por sua vez, a Ação de Anulação de Negócio Jurídico (0800885-62.2025.8.15.0211) foi distribuída em 20/03/2025, conforme protocolo de ID 116322192. O artigo 59 do Código de Processo Civil define que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Embora a distribuição da monitória tenha ocorrido antes (10/03/2025), a distribuição da ação de anulação (20/03/2025) ocorreu no mesmo dia em que o despacho de citação foi proferido na monitória. Considerando que a ação de anulação (processo 0800885-62.2025.8.15.0211) versa sobre a anulação do título em discussão e as preliminares de mérito ali suscitadas se confundem com as dos presentes embargos, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, prevenindo decisões contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC. Reconheço a conexão entre a presente Ação Monitória nº 0800698-54.2025.8.15.0211 e a Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 0800885-62.2025.8.15.0211. Em observância ao artigo 58 do Código de Processo Civil e o princípio da prevenção, determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, para onde tramita a Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 0800885-62.2025.8.15.0211, a fim de que os processos sejam reunidos e julgados conjuntamente. V - DISPOSITIVO Por todo o exposto: Recebo os Embargos à Ação Monitória opostos por Jonathas de Araujo Leite e Angelina Ferreira Satiro de Araujo e, por conseguinte, suspendo a eficácia do mandado monitório em relação a eles, nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça aos Embargantes Jonathas de Araujo Leite e Angelina Ferreira Satiro de Araujo, ressalvando a possibilidade de impugnação pela parte contrária ou revogação pelo Juízo, caso comprovada capacidade financeira. Converto o mandado monitório em título executivo judicial contra os Réus Douglas Leite de Araujo Eireli ME (atualmente denominada Douglas Leite de Araujo Ltda.) e Douglas Leite de Araujo, que foram regularmente citados e não apresentaram embargos no prazo legal, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O débito indicado na petição inicial, no valor de R$ 305.228,72 (atualizado até 12/02/2025), deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice contratualmente pactuado ou, na ausência, pelo IPCA-E, além de juros de mora legais ou contratuais até o efetivo pagamento. Reconheço a conexão com a Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 0800885-62.2025.8.15.0211, em trâmite perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. Decorrido o prazo para eventual recurso e observadas as cautelas cartorárias, remetam-se os autos com urgência ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. Determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, a fim de que sejam reunidos à mencionada Ação de Anulação de Negócio Jurídico, para julgamento conjunto, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se com urgência. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 305.228,72 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX