Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans
AGRAVADO: Sempre Saúde Família e Administradora de Benefícios ADVOGADO: Cláudio Roberto Vasconcelos
AGRAVADO: Lígia Barbosa da Silva Medeiros ADVOGADO: Vladimir Mina Valadares de Almeida AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA O AUTOMÁTICO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS. DESPROVIMENTO. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481 /STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A decretação de liquidação extrajudicial não enseja automaticamente a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente. É imprescindível a comprovação efetiva da hipossuficiência. Não logrando a recorrente comprovar a sua precariedade financeira, ao ponto de lhe impossibilitar o pagamento das custas processuais, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. (0844497-54.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) A decisão de saneamento fixou os honorários do perito em R$ 491,86.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800599-84.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCO CARLOS MARQUES DE LIMA Ré(u): BANCO MASTER S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO O BANCO MASTER S/A apresentou a petição de ID 153096382 requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento de todas as despesas processuais para o final da demanda. A parte ré sustenta que se encontra em regime de liquidação extrajudicial por determinação do Banco Central do Brasil, conforme Ato do Presidente nº 1.369/2025. Argumenta que tal situação jurídica evidencia o comprometimento de sua capacidade econômica e financeira, impedindo o adiantamento de custas e, especificamente, dos honorários periciais sem prejudicar o pagamento de seus credores. Juntou comunicado do Banco Central sobre a decretação da liquidação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica exige a demonstração efetiva de que a empresa não possui recursos para pagar as despesas do processo. Diferente do que ocorre com pessoas físicas, não existe presunção de pobreza para empresas, conforme estabelece o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.694.271/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) No caso do BANCO MASTER S/A, a alegação de estar em liquidação extrajudicial não substitui a prova da incapacidade financeira imediata. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que esse regime jurídico não autoriza a concessão automática do benefício: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0844497-54.2021.8.15.2001
Trata-se de valor módico diante do porte de uma instituição financeira, ainda que em liquidação. O réu não apresentou documentos contábeis que comprovem a impossibilidade de destacar essa pequena quantia para o exercício de sua defesa. Portanto, sem a prova documental da precariedade, o indeferimento é medida necessária conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de diferimento de custas formulado pelo BANCO MASTER S/A; b) mantenho integralmente a decisão de saneamento de ID 131573058, inclusive quanto ao ônus do réu em custear a perícia grafotécnica; c) intime-se o réu para, no prazo improrrogável de 5 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 491,86, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra, considerando o ônus probatório que lhe foi atribuído. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 35.336,40