Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES RECORRIDAS, PARA APRESENTAREM NO PRAZO LEGAL AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID 43352858. DOU FÉ.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42849336) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CEZILEANDRO AZEVEDO DE MELO, CINTHIA MELO
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800602-70.2022.8.15.0461
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41518781) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 40159156 para, conhecimento.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39901887 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CEZILEANDRO AZEVEDO DE MELO, CINTHIA MELO
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800602-70.2022.8.15.0461
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41518781) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 40159156 para, conhecimento.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39901887 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 09:09
Mero expediente
10/12/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 08:08
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 15:39
Documento (Certidão)
14/11/2025, 09:57
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 09:16
Publicação
30/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 15:37
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:35
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:44
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 16:35
Publicação
02/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA
REU: CEZILEANDRO AZEVEDO DE MELO, CINTHIA MELO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800602-70.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por CEZILEANDRO AZEVEDO DE MELO e CINTHIA MELO, em face da Sentença proferida (ID 122955256). Os embargantes alegam que a decisão padece de contradição, obscuridade e omissão, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos foram considerados tempestivos, visto que a Sentença foi proferida em 08 de setembro de 2025 e o recurso foi oposto dentro do prazo legal de 5 dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC. As principais alegações dos embargantes são: 1. Contradição e Obscuridade quanto à Incompetência Territorial: Argumentam que a sentença, embora reconheça a demanda como Ação de Cobrança decorrente de obrigação contratual (fornecimento de mercadorias), aplicou de forma equivocada o art. 53, inciso V, do CPC, que trata de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. Sustentam que a regra aplicável seria o domicílio do réu (Art. 46 CPC), sendo o foro competente em Valparaíso de Goiás/GO. 2. Omissão quanto à Análise dos Comprovantes de Depósito: Alegam que a sentença não enfrentou os argumentos de que os comprovantes de depósito eram de terceiros, ilegíveis ou sem identificação, limitando-se a afirmar que os réus "não negaram o recebimento dos valores," o que seria inverídico. 3. Contradição quanto à Legitimidade Passiva do Primeiro Réu (Cezileandro): Apontam contradição na responsabilização solidária de Cezileandro, pois, embora a sentença reconheça que ele não negociou com a autora (apenas disponibilizou sua conta), concluiu pela legitimidade passiva com base em "movimentação financeira" e "relação de cumplicidade," sem a devida fundamentação legal para tal responsabilização. 4. Omissão quanto à Planilha de Débitos: A sentença não se manifestou expressamente sobre a alegação dos réus de que a planilha da autora incluía valores referentes a terceiros, não especificava datas/produtos e baseava-se em cálculo unilateral e desprovido de comprovação técnica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem cabíveis e tempestivos. Passo à análise dos vícios apontados: A. Da Contradição/Obscuridade na Incompetência Territorial Os embargantes apontam contradição no uso do art. 53, V, do CPC, destinado a ações de reparação de dano por delito ou acidente de veículos, em uma demanda que a própria sentença classifica como Ação de Cobrança de natureza contratual. A Sentença rejeitou a preliminar de incompetência territorial, fundamentando que, no caso dos autos, a requerente pleiteia indenização por falta de entrega de mercadorias vendidas ou devolução de quantia já paga, o que se enquadraria na hipótese de reparação de dano, legitimando a escolha da autora em ajuizar a demanda em seu domicílio. Embora o nomen iuris da ação seja "Ação de Cobrança", a Sentença interpretou o pleito (devolução de valores e indenização pela falta de entrega de mercadorias) como uma modalidade de reparação de dano, e para tanto, utilizou o art. 53, V, do CPC. A Sentença realmente incorre em contradição lógica ao aplicar o Art. 53, V, do CPC, o qual se refere estritamente à reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículos (inclusive aeronaves), a um caso de Ação de Cobrança derivada de relação comercial/contratual. A contradição reside na aplicação de uma norma de competência absoluta, de natureza extracontratual e específica (delitos/acidentes), a uma demanda de direito pessoal de fundo contratual. Contudo, a conclusão do Juízo em rejeitar a preliminar, afirmando a competência do foro do autor, está baseada na premissa de que a pretensão visa à reparação de dano. Embora o dispositivo legal citado (Art. 53, V) seja incorreto para a natureza da demanda, a decisão expressou o critério utilizado (reparação de dano). Dessa forma, ACOLHO os Embargos neste ponto para sanar a contradição e a obscuridade quanto ao dispositivo legal, devendo ser esclarecido que, embora a Sentença tenha classificado a pretensão como reparação de dano, o dispositivo Art. 53, V, é inaplicável ao caso, tratando-se de erro material/contradição. Contudo, mantenho a rejeição da preliminar de incompetência, cabendo recurso próprio contra o mérito da fundamentação que classificou o pleito como "reparação de dano" e não a simples via de Embargos de Declaração. B. Da Omissão quanto à Análise dos Comprovantes de Depósito Os embargantes alegam omissão no enfrentamento da contestação sobre a validade dos comprovantes de depósito, visto que a Sentença limitou-se a dizer que os réus "não negaram o recebimento dos valores". Os réus argumentaram que os depósitos foram feitos por terceiros, estavam ilegíveis ou sem identificação do remetente, e que não havia nexo direto com a obrigação dos réus. A Sentença, ao analisar o mérito, de fato observou que os comprovantes de depósitos anexados pela autora (ID 57884815) continham documentos ilegíveis, alguns sem identificação do pagador, e outros com identificação em nome de estranho à demandante. A decisão considerou tal fato "irrelevante, posto que não foi negado pelos demandados o recebimento desses valores". Embora a Sentença tenha feito essa observação genérica, o argumento dos embargantes de que a Sentença não enfrentou a alegação de falta de nexo direto ou que eles negaram o recebimento é parcialmente procedente. O réu, na contestação, refutou a existência da dívida, alegando ausência de provas e que os depósitos foram feitos por terceiros. Acolho os Embargos neste ponto para integrar o julgado e esclarecer: A afirmação da Sentença de que o recebimento dos valores não foi negado baseia-se na constatação de que o réu Cezileandro disponibilizou a conta bancária para a esposa, e que a segunda requerida, Cinthia, confessou o débito em mensagens privadas. A Sentença considerou irrelevante a identificação do pagador (terceiro), pois a confissão de dívida da ré Cinthia e o recebimento de valores na conta de Cezileandro vincularam os promovidos à transação comercial, tornando o argumento sobre a origem dos depósitos insuficiente para desconstituir o débito reconhecido pela ré. C. Da Contradição quanto à Legitimidade Passiva do Primeiro Réu (Cezileandro) Os embargantes alegam contradição na conclusão pela legitimidade passiva de Cezileandro, pois a Sentença reconheceu que ele não negociou com a autora, mas o responsabilizou por "movimentação financeira" e "relação de cumplicidade". A Sentença fundamentou sua rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva na existência de fato incontroverso de que os depósitos foram realizados na conta pessoal de Cezileandro, que a disponibilizou para a esposa. O Juízo concluiu que a movimentação financeira o vincula à transação, configurando sua legitimidade e evidenciando uma "relação de cumplicidade" com a segunda demandada, devendo responder como participante dos negócios. Neste ponto, a Sentença não é contraditória, mas sim utiliza um raciocínio lógico-jurídico para imputar a responsabilidade solidária (participante dos negócios), o que é passível de questionamento via recurso superior, mas não por embargos de declaração. O Juízo expôs o motivo pelo qual Cezileandro responde solidariamente: ele permitiu o uso de sua conta (movimentação financeira) e a esposa temia ser processado por causa desses depósitos. O eventual acerto ou desacerto da fundamentação jurídica da Sentença (aplicação do conceito de "cumplicidade" e "participação" ao caso) não configura contradição, obscuridade ou omissão. Rejeito, portanto, os Embargos neste quesito. D. Da Omissão quanto à Planilha de Débitos Os réus alegam que a Sentença não se manifestou sobre a fragilidade da planilha de débitos da autora, que supostamente incluía valores de terceiros e não especificava os detalhes da dívida. A Sentença tratou da planilha ao discutir o mérito. Mencionou que os promovidos impugnaram a planilha por não identificar a natureza das cobranças e incluir valores de terceiros. Em seguida, ao analisar as provas, baseou-se nas provas documentais e na confissão de dívida da promovida Cinthya Melo, a qual reconheceu o débito de R$ 23.723,00, valor este pleiteado na inicial antes da atualização. Acolho os Embargos neste ponto para integrar o julgado e esclarecer: A Sentença não se manifestou sobre cada item da planilha, mas sim sobre o valor consolidado. O Juízo considerou que a confissão da dívida por Cinthia, feita em momento anterior ao litígio (em que ela se comprometeu a pagar o valor de R$ 23.723,00 em parcelas), desconstituiu as alegações dos réus de ausência de provas e fragilidade da planilha, na medida em que a ré reconheceu a totalidade do débito principal cobrado. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para fins de integração e saneamento dos vícios apontados nas letras A, B e D da fundamentação, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. Fica a Sentença de ID 122955256, datada de 08/09/2025, integrada nos seguintes termos: 1. Competência Territorial (Art. 53, V): Esclarece-se que a aplicação do art. 53, inciso V, do CPC, para o caso de Ação de Cobrança, configura contradição/erro material, mas não altera a rejeição da preliminar de incompetência, a qual se baseou na interpretação de que o pleito visava a reparação de dano. 2. Comprovantes e Planilha de Débitos: Esclarece-se que a omissão foi sanada mediante a constatação de que a própria ré Cinthia Melo reconheceu o débito no valor de R$ 23.723,00 em comunicações anteriores ao litígio, tornando irrelevantes as impugnações sobre a origem dos depósitos ou o formato da planilha. 3. Legitimidade Passiva: O pedido de contradição quanto à legitimidade passiva de Cezileandro é rejeitado, pois o Juízo apresentou fundamentação específica sobre sua participação no negócio, por meio da movimentação financeira e da relação de cumplicidade com a co-ré. Mantenha-se a Sentença em seus demais termos. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA
REU: CEZILEANDRO AZEVEDO DE MELO, CINTHIA MELO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800602-70.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por CEZILEANDRO AZEVEDO DE MELO e CINTHIA MELO, em face da Sentença proferida (ID 122955256). Os embargantes alegam que a decisão padece de contradição, obscuridade e omissão, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos foram considerados tempestivos, visto que a Sentença foi proferida em 08 de setembro de 2025 e o recurso foi oposto dentro do prazo legal de 5 dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC. As principais alegações dos embargantes são: 1. Contradição e Obscuridade quanto à Incompetência Territorial: Argumentam que a sentença, embora reconheça a demanda como Ação de Cobrança decorrente de obrigação contratual (fornecimento de mercadorias), aplicou de forma equivocada o art. 53, inciso V, do CPC, que trata de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. Sustentam que a regra aplicável seria o domicílio do réu (Art. 46 CPC), sendo o foro competente em Valparaíso de Goiás/GO. 2. Omissão quanto à Análise dos Comprovantes de Depósito: Alegam que a sentença não enfrentou os argumentos de que os comprovantes de depósito eram de terceiros, ilegíveis ou sem identificação, limitando-se a afirmar que os réus "não negaram o recebimento dos valores," o que seria inverídico. 3. Contradição quanto à Legitimidade Passiva do Primeiro Réu (Cezileandro): Apontam contradição na responsabilização solidária de Cezileandro, pois, embora a sentença reconheça que ele não negociou com a autora (apenas disponibilizou sua conta), concluiu pela legitimidade passiva com base em "movimentação financeira" e "relação de cumplicidade," sem a devida fundamentação legal para tal responsabilização. 4. Omissão quanto à Planilha de Débitos: A sentença não se manifestou expressamente sobre a alegação dos réus de que a planilha da autora incluía valores referentes a terceiros, não especificava datas/produtos e baseava-se em cálculo unilateral e desprovido de comprovação técnica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem cabíveis e tempestivos. Passo à análise dos vícios apontados: A. Da Contradição/Obscuridade na Incompetência Territorial Os embargantes apontam contradição no uso do art. 53, V, do CPC, destinado a ações de reparação de dano por delito ou acidente de veículos, em uma demanda que a própria sentença classifica como Ação de Cobrança de natureza contratual. A Sentença rejeitou a preliminar de incompetência territorial, fundamentando que, no caso dos autos, a requerente pleiteia indenização por falta de entrega de mercadorias vendidas ou devolução de quantia já paga, o que se enquadraria na hipótese de reparação de dano, legitimando a escolha da autora em ajuizar a demanda em seu domicílio. Embora o nomen iuris da ação seja "Ação de Cobrança", a Sentença interpretou o pleito (devolução de valores e indenização pela falta de entrega de mercadorias) como uma modalidade de reparação de dano, e para tanto, utilizou o art. 53, V, do CPC. A Sentença realmente incorre em contradição lógica ao aplicar o Art. 53, V, do CPC, o qual se refere estritamente à reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículos (inclusive aeronaves), a um caso de Ação de Cobrança derivada de relação comercial/contratual. A contradição reside na aplicação de uma norma de competência absoluta, de natureza extracontratual e específica (delitos/acidentes), a uma demanda de direito pessoal de fundo contratual. Contudo, a conclusão do Juízo em rejeitar a preliminar, afirmando a competência do foro do autor, está baseada na premissa de que a pretensão visa à reparação de dano. Embora o dispositivo legal citado (Art. 53, V) seja incorreto para a natureza da demanda, a decisão expressou o critério utilizado (reparação de dano). Dessa forma, ACOLHO os Embargos neste ponto para sanar a contradição e a obscuridade quanto ao dispositivo legal, devendo ser esclarecido que, embora a Sentença tenha classificado a pretensão como reparação de dano, o dispositivo Art. 53, V, é inaplicável ao caso, tratando-se de erro material/contradição. Contudo, mantenho a rejeição da preliminar de incompetência, cabendo recurso próprio contra o mérito da fundamentação que classificou o pleito como "reparação de dano" e não a simples via de Embargos de Declaração. B. Da Omissão quanto à Análise dos Comprovantes de Depósito Os embargantes alegam omissão no enfrentamento da contestação sobre a validade dos comprovantes de depósito, visto que a Sentença limitou-se a dizer que os réus "não negaram o recebimento dos valores". Os réus argumentaram que os depósitos foram feitos por terceiros, estavam ilegíveis ou sem identificação do remetente, e que não havia nexo direto com a obrigação dos réus. A Sentença, ao analisar o mérito, de fato observou que os comprovantes de depósitos anexados pela autora (ID 57884815) continham documentos ilegíveis, alguns sem identificação do pagador, e outros com identificação em nome de estranho à demandante. A decisão considerou tal fato "irrelevante, posto que não foi negado pelos demandados o recebimento desses valores". Embora a Sentença tenha feito essa observação genérica, o argumento dos embargantes de que a Sentença não enfrentou a alegação de falta de nexo direto ou que eles negaram o recebimento é parcialmente procedente. O réu, na contestação, refutou a existência da dívida, alegando ausência de provas e que os depósitos foram feitos por terceiros. Acolho os Embargos neste ponto para integrar o julgado e esclarecer: A afirmação da Sentença de que o recebimento dos valores não foi negado baseia-se na constatação de que o réu Cezileandro disponibilizou a conta bancária para a esposa, e que a segunda requerida, Cinthia, confessou o débito em mensagens privadas. A Sentença considerou irrelevante a identificação do pagador (terceiro), pois a confissão de dívida da ré Cinthia e o recebimento de valores na conta de Cezileandro vincularam os promovidos à transação comercial, tornando o argumento sobre a origem dos depósitos insuficiente para desconstituir o débito reconhecido pela ré. C. Da Contradição quanto à Legitimidade Passiva do Primeiro Réu (Cezileandro) Os embargantes alegam contradição na conclusão pela legitimidade passiva de Cezileandro, pois a Sentença reconheceu que ele não negociou com a autora, mas o responsabilizou por "movimentação financeira" e "relação de cumplicidade". A Sentença fundamentou sua rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva na existência de fato incontroverso de que os depósitos foram realizados na conta pessoal de Cezileandro, que a disponibilizou para a esposa. O Juízo concluiu que a movimentação financeira o vincula à transação, configurando sua legitimidade e evidenciando uma "relação de cumplicidade" com a segunda demandada, devendo responder como participante dos negócios. Neste ponto, a Sentença não é contraditória, mas sim utiliza um raciocínio lógico-jurídico para imputar a responsabilidade solidária (participante dos negócios), o que é passível de questionamento via recurso superior, mas não por embargos de declaração. O Juízo expôs o motivo pelo qual Cezileandro responde solidariamente: ele permitiu o uso de sua conta (movimentação financeira) e a esposa temia ser processado por causa desses depósitos. O eventual acerto ou desacerto da fundamentação jurídica da Sentença (aplicação do conceito de "cumplicidade" e "participação" ao caso) não configura contradição, obscuridade ou omissão. Rejeito, portanto, os Embargos neste quesito. D. Da Omissão quanto à Planilha de Débitos Os réus alegam que a Sentença não se manifestou sobre a fragilidade da planilha de débitos da autora, que supostamente incluía valores de terceiros e não especificava os detalhes da dívida. A Sentença tratou da planilha ao discutir o mérito. Mencionou que os promovidos impugnaram a planilha por não identificar a natureza das cobranças e incluir valores de terceiros. Em seguida, ao analisar as provas, baseou-se nas provas documentais e na confissão de dívida da promovida Cinthya Melo, a qual reconheceu o débito de R$ 23.723,00, valor este pleiteado na inicial antes da atualização. Acolho os Embargos neste ponto para integrar o julgado e esclarecer: A Sentença não se manifestou sobre cada item da planilha, mas sim sobre o valor consolidado. O Juízo considerou que a confissão da dívida por Cinthia, feita em momento anterior ao litígio (em que ela se comprometeu a pagar o valor de R$ 23.723,00 em parcelas), desconstituiu as alegações dos réus de ausência de provas e fragilidade da planilha, na medida em que a ré reconheceu a totalidade do débito principal cobrado. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para fins de integração e saneamento dos vícios apontados nas letras A, B e D da fundamentação, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. Fica a Sentença de ID 122955256, datada de 08/09/2025, integrada nos seguintes termos: 1. Competência Territorial (Art. 53, V): Esclarece-se que a aplicação do art. 53, inciso V, do CPC, para o caso de Ação de Cobrança, configura contradição/erro material, mas não altera a rejeição da preliminar de incompetência, a qual se baseou na interpretação de que o pleito visava a reparação de dano. 2. Comprovantes e Planilha de Débitos: Esclarece-se que a omissão foi sanada mediante a constatação de que a própria ré Cinthia Melo reconheceu o débito no valor de R$ 23.723,00 em comunicações anteriores ao litígio, tornando irrelevantes as impugnações sobre a origem dos depósitos ou o formato da planilha. 3. Legitimidade Passiva: O pedido de contradição quanto à legitimidade passiva de Cezileandro é rejeitado, pois o Juízo apresentou fundamentação específica sobre sua participação no negócio, por meio da movimentação financeira e da relação de cumplicidade com a co-ré. Mantenha-se a Sentença em seus demais termos. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA
REU: CEZILEANDRO AZEVEDO DE MELO, CINTHIA MELO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800602-70.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por CEZILEANDRO AZEVEDO DE MELO e CINTHIA MELO, em face da Sentença proferida (ID 122955256). Os embargantes alegam que a decisão padece de contradição, obscuridade e omissão, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos foram considerados tempestivos, visto que a Sentença foi proferida em 08 de setembro de 2025 e o recurso foi oposto dentro do prazo legal de 5 dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC. As principais alegações dos embargantes são: 1. Contradição e Obscuridade quanto à Incompetência Territorial: Argumentam que a sentença, embora reconheça a demanda como Ação de Cobrança decorrente de obrigação contratual (fornecimento de mercadorias), aplicou de forma equivocada o art. 53, inciso V, do CPC, que trata de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. Sustentam que a regra aplicável seria o domicílio do réu (Art. 46 CPC), sendo o foro competente em Valparaíso de Goiás/GO. 2. Omissão quanto à Análise dos Comprovantes de Depósito: Alegam que a sentença não enfrentou os argumentos de que os comprovantes de depósito eram de terceiros, ilegíveis ou sem identificação, limitando-se a afirmar que os réus "não negaram o recebimento dos valores," o que seria inverídico. 3. Contradição quanto à Legitimidade Passiva do Primeiro Réu (Cezileandro): Apontam contradição na responsabilização solidária de Cezileandro, pois, embora a sentença reconheça que ele não negociou com a autora (apenas disponibilizou sua conta), concluiu pela legitimidade passiva com base em "movimentação financeira" e "relação de cumplicidade," sem a devida fundamentação legal para tal responsabilização. 4. Omissão quanto à Planilha de Débitos: A sentença não se manifestou expressamente sobre a alegação dos réus de que a planilha da autora incluía valores referentes a terceiros, não especificava datas/produtos e baseava-se em cálculo unilateral e desprovido de comprovação técnica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem cabíveis e tempestivos. Passo à análise dos vícios apontados: A. Da Contradição/Obscuridade na Incompetência Territorial Os embargantes apontam contradição no uso do art. 53, V, do CPC, destinado a ações de reparação de dano por delito ou acidente de veículos, em uma demanda que a própria sentença classifica como Ação de Cobrança de natureza contratual. A Sentença rejeitou a preliminar de incompetência territorial, fundamentando que, no caso dos autos, a requerente pleiteia indenização por falta de entrega de mercadorias vendidas ou devolução de quantia já paga, o que se enquadraria na hipótese de reparação de dano, legitimando a escolha da autora em ajuizar a demanda em seu domicílio. Embora o nomen iuris da ação seja "Ação de Cobrança", a Sentença interpretou o pleito (devolução de valores e indenização pela falta de entrega de mercadorias) como uma modalidade de reparação de dano, e para tanto, utilizou o art. 53, V, do CPC. A Sentença realmente incorre em contradição lógica ao aplicar o Art. 53, V, do CPC, o qual se refere estritamente à reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículos (inclusive aeronaves), a um caso de Ação de Cobrança derivada de relação comercial/contratual. A contradição reside na aplicação de uma norma de competência absoluta, de natureza extracontratual e específica (delitos/acidentes), a uma demanda de direito pessoal de fundo contratual. Contudo, a conclusão do Juízo em rejeitar a preliminar, afirmando a competência do foro do autor, está baseada na premissa de que a pretensão visa à reparação de dano. Embora o dispositivo legal citado (Art. 53, V) seja incorreto para a natureza da demanda, a decisão expressou o critério utilizado (reparação de dano). Dessa forma, ACOLHO os Embargos neste ponto para sanar a contradição e a obscuridade quanto ao dispositivo legal, devendo ser esclarecido que, embora a Sentença tenha classificado a pretensão como reparação de dano, o dispositivo Art. 53, V, é inaplicável ao caso, tratando-se de erro material/contradição. Contudo, mantenho a rejeição da preliminar de incompetência, cabendo recurso próprio contra o mérito da fundamentação que classificou o pleito como "reparação de dano" e não a simples via de Embargos de Declaração. B. Da Omissão quanto à Análise dos Comprovantes de Depósito Os embargantes alegam omissão no enfrentamento da contestação sobre a validade dos comprovantes de depósito, visto que a Sentença limitou-se a dizer que os réus "não negaram o recebimento dos valores". Os réus argumentaram que os depósitos foram feitos por terceiros, estavam ilegíveis ou sem identificação do remetente, e que não havia nexo direto com a obrigação dos réus. A Sentença, ao analisar o mérito, de fato observou que os comprovantes de depósitos anexados pela autora (ID 57884815) continham documentos ilegíveis, alguns sem identificação do pagador, e outros com identificação em nome de estranho à demandante. A decisão considerou tal fato "irrelevante, posto que não foi negado pelos demandados o recebimento desses valores". Embora a Sentença tenha feito essa observação genérica, o argumento dos embargantes de que a Sentença não enfrentou a alegação de falta de nexo direto ou que eles negaram o recebimento é parcialmente procedente. O réu, na contestação, refutou a existência da dívida, alegando ausência de provas e que os depósitos foram feitos por terceiros. Acolho os Embargos neste ponto para integrar o julgado e esclarecer: A afirmação da Sentença de que o recebimento dos valores não foi negado baseia-se na constatação de que o réu Cezileandro disponibilizou a conta bancária para a esposa, e que a segunda requerida, Cinthia, confessou o débito em mensagens privadas. A Sentença considerou irrelevante a identificação do pagador (terceiro), pois a confissão de dívida da ré Cinthia e o recebimento de valores na conta de Cezileandro vincularam os promovidos à transação comercial, tornando o argumento sobre a origem dos depósitos insuficiente para desconstituir o débito reconhecido pela ré. C. Da Contradição quanto à Legitimidade Passiva do Primeiro Réu (Cezileandro) Os embargantes alegam contradição na conclusão pela legitimidade passiva de Cezileandro, pois a Sentença reconheceu que ele não negociou com a autora, mas o responsabilizou por "movimentação financeira" e "relação de cumplicidade". A Sentença fundamentou sua rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva na existência de fato incontroverso de que os depósitos foram realizados na conta pessoal de Cezileandro, que a disponibilizou para a esposa. O Juízo concluiu que a movimentação financeira o vincula à transação, configurando sua legitimidade e evidenciando uma "relação de cumplicidade" com a segunda demandada, devendo responder como participante dos negócios. Neste ponto, a Sentença não é contraditória, mas sim utiliza um raciocínio lógico-jurídico para imputar a responsabilidade solidária (participante dos negócios), o que é passível de questionamento via recurso superior, mas não por embargos de declaração. O Juízo expôs o motivo pelo qual Cezileandro responde solidariamente: ele permitiu o uso de sua conta (movimentação financeira) e a esposa temia ser processado por causa desses depósitos. O eventual acerto ou desacerto da fundamentação jurídica da Sentença (aplicação do conceito de "cumplicidade" e "participação" ao caso) não configura contradição, obscuridade ou omissão. Rejeito, portanto, os Embargos neste quesito. D. Da Omissão quanto à Planilha de Débitos Os réus alegam que a Sentença não se manifestou sobre a fragilidade da planilha de débitos da autora, que supostamente incluía valores de terceiros e não especificava os detalhes da dívida. A Sentença tratou da planilha ao discutir o mérito. Mencionou que os promovidos impugnaram a planilha por não identificar a natureza das cobranças e incluir valores de terceiros. Em seguida, ao analisar as provas, baseou-se nas provas documentais e na confissão de dívida da promovida Cinthya Melo, a qual reconheceu o débito de R$ 23.723,00, valor este pleiteado na inicial antes da atualização. Acolho os Embargos neste ponto para integrar o julgado e esclarecer: A Sentença não se manifestou sobre cada item da planilha, mas sim sobre o valor consolidado. O Juízo considerou que a confissão da dívida por Cinthia, feita em momento anterior ao litígio (em que ela se comprometeu a pagar o valor de R$ 23.723,00 em parcelas), desconstituiu as alegações dos réus de ausência de provas e fragilidade da planilha, na medida em que a ré reconheceu a totalidade do débito principal cobrado. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para fins de integração e saneamento dos vícios apontados nas letras A, B e D da fundamentação, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. Fica a Sentença de ID 122955256, datada de 08/09/2025, integrada nos seguintes termos: 1. Competência Territorial (Art. 53, V): Esclarece-se que a aplicação do art. 53, inciso V, do CPC, para o caso de Ação de Cobrança, configura contradição/erro material, mas não altera a rejeição da preliminar de incompetência, a qual se baseou na interpretação de que o pleito visava a reparação de dano. 2. Comprovantes e Planilha de Débitos: Esclarece-se que a omissão foi sanada mediante a constatação de que a própria ré Cinthia Melo reconheceu o débito no valor de R$ 23.723,00 em comunicações anteriores ao litígio, tornando irrelevantes as impugnações sobre a origem dos depósitos ou o formato da planilha. 3. Legitimidade Passiva: O pedido de contradição quanto à legitimidade passiva de Cezileandro é rejeitado, pois o Juízo apresentou fundamentação específica sobre sua participação no negócio, por meio da movimentação financeira e da relação de cumplicidade com a co-ré. Mantenha-se a Sentença em seus demais termos. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 10:06
Expedida/certificada
30/09/2025, 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/09/2025, 08:14
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 11:02
Procedência em Parte
08/09/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 10:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 20:39
Mero expediente
08/10/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2024, 13:30
Petição (Contraminuta)
22/03/2024, 14:38
Mero expediente
21/03/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:46
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:52
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 22:43
Decurso de Prazo
17/10/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 07:54
Mero expediente
26/09/2022, 07:54
Conclusão (para julgamento)
24/09/2022, 00:55
Petição (Contraminuta)
23/09/2022, 21:28
Petição (Contraminuta)
23/09/2022, 21:21
Petição (Contraminuta)
23/08/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:05
Mero expediente
17/08/2022, 09:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2022, 12:28
Petição (Contraminuta)
29/07/2022, 19:50
Mero expediente
15/07/2022, 19:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2022, 14:25
Petição (Contraminuta)
11/07/2022, 14:23
Petição (Contraminuta)
11/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))