Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801025-33.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2. Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado na documentação acostada aos autos, aliada ao constatado em consulta ao Sistema PANDORA, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar com os custos da presente demanda, eis que possui rendimentos oriundos do poder público (estado e município), veículos automotores registrados em seu nome e imóvel, conforme consultas anexas, não se enquadrando, portanto, no perfil de pessoa pobre na forma da lei. 3. Ora, verifica-se que a guia de custas judiciais orbita em torno de R$ 212,94, e, pelo relatado acima, tem condições de pagar integralmente tais custas, podendo assim proceder em até 2 (duas) parcelas. 4. Desta forma, intime-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais de forma integral, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito