Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801026-31.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Maria das Neves Oliveira Lima ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais contra o Banco Crefisa S/A, alegando que vem sofrendo descontos mensais indevidos de R$ 33,39 em sua conta "Caixa Tem", além de ter sido negativada por dívidas que considera inexistentes ou quitadas. O banco réu contestou, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação e dos descontos, que seriam fracionamentos de parcelas e encargos moratórios autorizados em contrato diante da insuficiência de saldo da autora. Após réplica e decurso do prazo para especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta deve ser rejeitada, pois o montante atribuído à lide condiz com o proveito econômico perseguido, somando-se a repetição do indébito e a indenização moral pretendida. Nesse ponto, a autora pleiteou a restituição de indébito e uma indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Assim, o valor atribuído à causa (R$ 30.400,68) reflete exatamente a soma do proveito econômico pretendido (dano material dobrado + dano moral). No que tange à falta de interesse processual arguida pela ré, observo que tal preliminar foi formulada de maneira genérica e, no caso concreto, acaba por confundir-se com o próprio mérito da demanda, o qual será analisado a seguir com base no conjunto probatório, motivo pelo qual a rejeito. Ainda em sede preliminar, a ré alega a inépcia da inicial sob o fundamento de que a autora descumpriu o art. 330, § 2º, do CPC, por não indicar o valor incontroverso. Tal tese não se aplica ao caso, pois o referido artigo é voltado a ações de revisão de cláusulas contratuais. No mérito, a controvérsia deve ser examinada, inicialmente, sob a premissa da validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, porquanto inexiste nos autos elemento concreto apto a infirmar a regularidade formal da contratação. Os documentos colacionados pela parte ré, especialmente o registro de conversas mantidas via WhatsApp, ID 154474242, bem como o relatório de adesão digital ID 154474241, revelam que a autora interagiu de forma espontânea com a plataforma bancária, encaminhando documentos pessoais e submetendo-se ao procedimento de biometria facial (selfie), etapa destinada precisamente à confirmação da identidade do contratante e à prevenção de fraudes. Referido mecanismo de autenticação, amplamente utilizado nas relações negociais contemporâneas, constitui meio idôneo de exteriorização da vontade e de validação da manifestação negocial em ambiente eletrônico, conferindo segurança jurídica à contratação. Ausente demonstração de vício de consentimento, falsidade documental ou utilização indevida de dados por terceiro, não subsiste a alegação genérica de desconhecimento da avença. Impõe-se reconhecer, portanto, que o contrato nº 020880044980 foi regularmente celebrado, mostrando-se válido e plenamente eficaz entre os litigantes, nos termos do art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei. Prosseguindo-se na análise dos descontos impugnados, notadamente aqueles no valor de R$ 33,39, verifica-se que o instrumento contratual firmado digitalmente contém cláusula expressa autorizando a realização de descontos fracionados ou complementares, hipótese destinada às situações em que inexistente saldo suficiente para liquidação integral da parcela principal na data do vencimento. Tal previsão contratual, ID 154474240, em princípio lícita, harmoniza-se com a autonomia privada e com a força obrigatória dos contratos regularmente pactuados. Segundo os registros sistêmicos apresentados pela demandada, em diversos períodos a conta vinculada ao pagamento não dispunha de provisão bastante no momento exato da compensação da parcela mensal de R$ 159,00, circunstância que ensejou a incidência de encargos contratuais correlatos, bem como a cobrança residual em lançamentos posteriores. Em outras palavras, os débitos complementares questionados não decorreram de cobrança arbitrária, mas de desdobramento natural do inadimplemento parcial ou intempestivo da obrigação principal. No caso concreto, a autora limitou-se a afirmar que as parcelas estariam “em dia”, sem, contudo, trazer prova robusta de adimplemento integral e tempestivo de todas as prestações assumidas. Os extratos juntados mostram-se parciais e fragmentados, não evidenciando, de modo seguro, a existência do valor total devido em cada data de vencimento, tampouco infirmando o demonstrativo técnico apresentado pela instituição financeira. Não há nos autos recibos de quitação plena, comprovantes completos de liquidação mensal ou qualquer outro elemento objetivo capaz de afastar a evolução do débito indicada pela ré. Consequentemente, se os descontos realizados encontravam respaldo contratual e se o inadimplemento remanesceu caracterizado, legítima se revela a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, por traduzir exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A negativação, nesse cenário, decorreu do descumprimento obrigacional e não de conduta abusiva da instituição financeira. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para repetição de indébito, indenização por danos morais ou incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. Os transtornos narrados, se existentes, derivaram da própria mora contratual e da ausência de regular adimplemento da obrigação assumida, não se podendo transferir à ré os efeitos de circunstância imputável à própria contratante. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e as baixas de estilo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito