Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801073-14.2025.8.15.0451.
AUTOR: JOSELMA DE CARVALHO HERCULANO Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por JOSELMA DE CARVALHO HERCULANO em desfavor de BANCO BRADESCO. A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente. Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos. Atribui à causa o valor de R$ 10.587,20. Citado por comparecer espontaneamento, o réu contestou (ID. 128710906). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. INDEFIRO a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança entre os fatos alegados pela parte autora e os documentos juntados com a petição inicial. Conquanto em cognição sumária se trate de relação consumerista e exista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, neste átimo não vislumbro a verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos acostados com a petição inicial (art.6º, VIII, CDC). Não se olvide que a hipossuficiência e a verossimilhança são requisitos cumulativos, a inversão não é, portanto, automática (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.162.083/SP). INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias úteis (arts.350 e 351, CPC). Após, INTIMEM-SE as partes sucessivamente, iniciando pela parte autora, para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis. Por fim, FAÇA-SE conclusão. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov.787,785