Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801132-27.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 158234924, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:57
Mero expediente
24/02/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801132-27.2024.8.15.0551.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Nº DO POLO ATIVO: JOANILSON GUEDES BARBOSA(045.446.874-11); MARIVALDO GOMES FORTUNATO(688.685.704-59); POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE REMIGIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judiciais, em especial Art. 346, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 dias. Advirto que a ausência de requerimento implicará no arquivamento dos autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:01
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:01
Evolução da Classe Processual
28/01/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801132-27.2024.8.15.0551.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Nº DO POLO ATIVO: JOANILSON GUEDES BARBOSA(045.446.874-11); MARIVALDO GOMES FORTUNATO(688.685.704-59); POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE REMIGIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judiciais, em especial Art. 346, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 dias. Advirto que a ausência de requerimento implicará no arquivamento dos autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:01
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:01
Evolução da Classe Processual
28/01/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:04
Publicação
22/09/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801132-27.2024.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (DEZ) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:31
Publicação
22/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIVALDO GOMES FORTUNATO
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, entendo que o pedido inicial deve prosperar em parte. A parte autora pleiteia, na inicial, a condenação da parte ré em férias, com o terço constitucional, 13º salário e FGTS, relativamente ao exercício do cargo em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, pelos anos de 2020/2024. A percepção do salário mensal é direito constitucionalmente tutelado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…). §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Os dispositivos destacados tratam de direitos sociais fundamentais assegurados pela Constituição Federal, notadamente no âmbito das relações de trabalho. O artigo 7º, caput, estabelece uma série de garantias mínimas destinadas aos trabalhadores urbanos e rurais, visando assegurar a dignidade, a valorização do trabalho e a melhoria das condições sociais e econômicas da classe trabalhadora. Dentre os incisos mencionados, destacam-se alguns direitos historicamente consolidados, como o décimo terceiro salário (inciso VIII), a proteção do salário contra retenções dolosas (inciso X) e o direito às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inciso XVII). Tais prerrogativas compõem o núcleo essencial dos direitos trabalhistas e não podem ser suprimidas, por constituírem expressões concretas do princípio da valorização do trabalho humano. O §3º do artigo 39, por sua vez, estende parte desses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo público, estabelecendo, assim, um ponto de convergência entre o regime estatutário e os direitos constitucionais assegurados aos empregados celetistas. Embora o vínculo jurídico seja diverso, a norma busca conferir tratamento isonômico quanto a certos direitos sociais básicos, permitindo, no entanto, a criação de requisitos diferenciados em razão das peculiaridades das funções públicas. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao Município o ônus de comprovar a regular quitação das verbas reclamadas. Em casos como o dos autos, é inviável exigir da parte autora a produção de prova negativa quanto ao não recebimento de determinada verba, já que o efetivo pagamento, via de regra, deixa registros documentais que estão na posse da Administração Pública. Assim, cabe ao ente público apresentar os comprovantes necessários que evidenciem a satisfação das obrigações trabalhistas, sobretudo quando se trata de parcelas de natureza alimentar, como o 13º salário e as férias. Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não juntou aos autos a comprovação devida do pagamento dessas verbas. Ademais, destaca-se que servidores comissionados também fazem jus ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, por se tratarem de direitos de natureza remuneratória decorrentes da efetiva prestação de serviço à Administração Pública. Dessa forma, ausente prova idônea e inequívoca da quitação das férias, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para condenar o Município ao pagamento da referida verba, com os acréscimos legais pertinentes. Não se pode, portanto, retê-lo injustificadamente, posto que garantido pela Lex Mater e seu inadimplemento constitui causa de enriquecimento ilícito do ente público. De outro lado, a ideia de que as férias não são devidas por não ter o servidor público completado o período de um ano não merece guarida, haja vista que a jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de pagamento das férias de maneira proporcional. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008938631 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, TJ-RJ - APL: 01226553920188190001, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 29/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021). Vejamos o entendimento jurisprudencial: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos salários atrasados, 13º salários e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0800311-42.2016.8.15.0021, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 22/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IRDR 10. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DO DIA (21.02.2022). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos salários atrasados, 13º salários e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008984720218150261, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 29/06/2024). Assim, dos autos, verifica-se que existe efetivamente o direito da parte autora à percepção dos valores correspondentes às férias integrais acrescidas de 1/3, bem como o décimo terceiro salarial, pelo exercício do cargo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, pelos anos de 2020/2024. Por fim, com relação ao pleito do FGTS, entendo que não merece guarida relativamente ao cargo em comissão. Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 765320, entendeu que o FGTS é devido nos casos em que o ente público, ao celebrar contrato temporário de trabalho com o servidor, não observa os requisitos do artigo inciso IX da CF. No entanto, tal direito abrange apenas o instituto da contratação por tempo determinado, e não os vínculos representados pelo cargo em comissão, como é o caso dos autos, razão pela qual tal pleito não deve prosperar. ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu no pagamento do valor correspondente às férias proporcionais, com o terço, e o décimo terceiro salário, com relação ao período de 2020/2024, vinculado ao cargo em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em relação à atualização dos valores devidos, nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, ou seja: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida emenda constitucional. A atualização monetária incide a partir da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Entre a data de vencimento da obrigação e a citação, a aplicação da SELIC visa exclusivamente à atualização do valor, sendo vedada a cumulação com juros moratórios no mesmo período. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem sujeição ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801132-27.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:12
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:09
Mero expediente
23/05/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:17
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:37
Publicação
06/05/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801132-27.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias. Ademais, o Município réu deve esclarecer, em igual prazo, o fato de que o nome indicado na contestação (WESLEY RODRIGUES DA COSTA) não consta da procuração juntada aos autos, ID 108879027, como mandatário da municipalidade. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.