Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801817-94.2025.8.15.0261 [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Em síntese, narra que é carpinteiro e portador de patologias na coluna vertebral que o incapacitam para o trabalho, tendo tido seu pedido de prorrogação indeferido administrativamente. Realizada perícia médica judicial, as partes se manifestaram. Citado, o réu contestou arguindo preliminares de incompetência e litispendência, e, no mérito, a ausência de incapacidade. A parte autora impugnou a contestação, afastando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares não prosperam. A competência delegada é plena, dado o domicílio do autor e a distância da sede da Justiça Federal. A litispendência é inexistente, pois o processo indicado já transitou em julgado, com DII posterior àquele feito, não havendo que se falar, igualmente, em coisa julgada. MÉRITO O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido em virtude de uma incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por mais de quinze dias. Os requisitos necessários são a incapacidade provisória, o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade total e temporária é incontroversa, conforme laudo pericial (ID 120578119), que diagnosticou transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID-10 M51.1), fixando a DII em abril de 2025. A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas pelo CNIS e dossiê previdenciário, evidenciando que o autor estava em período de graça na DII fixada, logo após a cessação do benefício anterior em 29/03/2025. Assim, preenchidos os requisitos, a procedência é medida que se impõe. DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que, in casu, a parte autora faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária. A verossimilhança das alegações encontra amparo no laudo pericial produzido sob o contraditório. O perigo de dano é presumido pelo caráter alimentar da verba e pela inaptidão do autor para prover seu sustento na carpintaria. Quanto à irreversibilidade, o risco de dano à subsistência do segurado sobrepõe-se ao risco patrimonial da autarquia. A verossimilhança é patente e o laudo é claro quanto à incapacidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: CONDENAR o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) à parte autora, retroativo a abril de 2025 (DII), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. FIXO a DCB em 120 dias após a efetiva implantação do benefício. Condeno o sucumbente em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Juros de mora e correção monetária deverão observar a tese fixada no Tema 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se, a partir da vigência da EC 113/2021, a taxa SELIC acumulada. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o INSS para que implemente imediatamente o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Isento de custas processuais. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar a liquidação do valor. Após, ouça-se a parte autora por 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito