Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-60.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB 31379 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Restituição Em Dobro De Todas As Parcelas Indevidamente Descontadas Até A Cessação Da Cobrança. Honorários Sucumbenciais. Valor Arbitrado Baixo. Aplicação do art. 85, §2º, do CPC. Adequação ao Valor da Causa. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que, em demanda movida contra instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que se reconheça a ocorrência de danos morais, com a condenação da demandada à respectiva indenização, que a restituição em dobro alcance também todas as parcelas indevidamente descontadas no curso do processo, além da majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, no caso em tela, enseja indenização por danos morais; (ii) analisar a abrangência da repetição do indébito para incluir valores descontados após o ajuizamento da ação; (iii)verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. 6. A ausência de comprovação da contratação dos serviços pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, que, no caso dos autos devem ser apurados em liquidação de sentença. 7. Diante do proveito econômico baixo, cabível a adequação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos requer prova de circunstância excepcional que demonstre ofensa concreta a direitos da personalidade.” “2. Descontos indevidos, sem demonstração de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não gerando dever de indenizar.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” “4. A repetição do indébito em dobro, decorrente de cobrança sem lastro contratual, deve abranger todos os valores indevidamente descontados.” “5. O valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 1.010, inciso III; CDC, arts. 27, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019. TJPB, 0803081-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134. RELATÓRIO ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 71,90 (setenta e um reais e noventa centavos), referente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, denominados denominadas “Seguro Prestamista” e “Serviço Cartão Protegido”. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a SELIC, ambos a partir da data dos descontos. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (ID 40350212) Em suas razões recursais (ID 40350920), o apelante sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral, pugnando assim pelo arbitramento da correspondente indenização. Postula ainda que a restituição em dobro abranja também todas as parcelas indevidamente descontadas no curso do processo, além da majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no ID 40350923. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. PRELIMINARES 1. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O banco, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afirmando que o autor/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada. No caso, observa-se que o apelante/autor se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de condenação por danos morais e ao valor da repetição do indébito. Portanto, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Prejudicial de mérito - Prescrição A parte ré alegou, na apelação, a ocorrência da prescrição trienal. A pretensão autoral, no caso, está fundada em uma relação de consumo e, à vista disso, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano e da sua autoria. Veja-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, inciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Entretanto, no caso, por se tratar de prestações mensais, havendo violação contínua de direito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela cobrada, conforme entendimento já assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). De igual modo é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente. Em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, em ações como a que ora se enfrenta, nas quais se impugna o desconto de valores em conta efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo aplicável é o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), contado a partir da data do último desconto tido por indevido. No momento em que a consumidora utilizou a sua conta bancária para a concretude de operações diversas, à instituição financeira surge, no exercício regular de seu direito de credora, o direito de cobrar a contraprestação dos serviços ofertados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803081-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (0800941-63.2022.8.15.0191, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025). No caso, como dito,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo primeiro desconto se deu em 05/06/2020, a ação foi proposta em 28/05/2025 e os extratos bancários acostados na inicial (ID nº 37233861) demonstram a existência de descontos até, pelo menos, outubro de 2024. Daí, ainda que se considere a data da propositura da ação, esta se deu dentro do lapso quinquenal previsto para a pretensão de reparação por danos decorrentes de serviços, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Sendo assim, afasto, também, a prejudicial de prescrição. 3. Ausência de Interesse Recursal (Perda Parcial do Objeto) Por fim, o apelado arguiu a ausência de interesse recursal em relação aos pedidos de anulação do contrato e de repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que esses pleitos foram integralmente acolhidos pela sentença de primeiro grau, tornando-se, portanto, matérias sem sucumbência e, consequentemente, sem interesse para o recurso. Embora a sentença tenha acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a parte apelante expressamente impugna o alcance dessa condenação, pleiteando que a restituição compreenda não apenas os valores inicialmente comprovados na petição inicial, mas também todos aqueles que foram ou venham a ser descontados no curso do processo. Ora, a delimitação temporal e quantitativa da condenação em danos materiais, configura nítida sucumbência parcial para o apelante, o que, por si só, justifica o seu interesse recursal. O recurso de apelação visa, precisamente, à reforma da sentença nesses aspectos, demonstrando um prejuízo real e a necessidade da intervenção jurisdicional para a obtenção integral do direito pretendido. O interesse recursal reside na busca por uma providência jurisdicional mais favorável do que a obtida, diante da insatisfação com a limitação da condenação em repetição de indébito. Logo, resta evidente o interesse da parte autora em buscar a ampliação da condenação proferida, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a exigirem solução, passo à análise e à resolução do mérito recursal. MÉRITO Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir, inicialmente, o direito da autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos, com a nomenclatura "Seguro Prestamista" e "Serviço Cartão Protegido". Sobre a matéria, é importante destacar que, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia ao suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviços por ele não contratados, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Por outro lado, é cediço que a repetição em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável quando a cobrança indevida se dá em desconformidade com a boa-fé objetiva, ou seja, quando há um erro injustificável por parte do fornecedor, conduta que foi reconhecida na sentença (ID 40350212). Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A omissão da parte ré em apresentar qualquer instrumento contratual válido que justificasse as cobranças é, por si só, demonstração suficiente de conduta contrária à boa-fé. Nesse contexto, reconhecida a ausência de lastro contratual para as cobranças e a má-fé da instituição financeira, a restituição do indébito deve ser integral. A condenação deve alcançar não somente as quantias especificadas na petição inicial, mas também todas as parcelas que, porventura, continuaram a ser indevidamente debitadas após o ajuizamento da ação e até a cessação da cobrança. Limitar a restituição aos valores da inicial resultaria em um novo prejuízo ao consumidor, obrigando-o a ajuizar nova demanda para reaver os valores subsequentes, o que contraria os princípios da economia e celeridade processual, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, a condenação deve se estender a todos os valores indevidamente descontados até a demonstração da efetiva cessação da cobrança, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Noutro aspecto, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo apelante, uma vez que o quantum arbitrado na sentença foi baseado no valor da condenação e não sobre o valor da causa, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da parte, entendo que tal correção mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos. A esse respeito, tem-se que, de acordo com a previsão contida no Art. 85 e §§, do CPC, o critério de apreciação equitativa não pode ser aplicado de pronto, vez que possui natureza subsidiária, excepcional, preferindo-se a regra do § 2º, do Art. 85, do CPC. A norma processual prevê a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 53913535 – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n. 1.850.512/SP (Tema 1076), definiu que "a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no RESP 1702073/RS). Assim, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134) Desse modo, evidenciando-se, com base na expressão monetárias dos descontos, o diminuto proveito econômico por parte da vencedora da demanda e não se estando diante de um valor da causa muito baixo (R$ 10.071,90), considera-se aplicável a regra prevista no § 2º, do Art. 85, do CPC, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para o fim de, nos termos da fundamentação: a) determinar que a condenação à restituição em dobro alcance todos os valores indevidamente descontados até a demonstração da efetiva cessação da cobrança, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ); b) adequar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no arts. 85, §2º, do CPC. Mantenho nos seus demais termos a sentença vergastada. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada